Discurso durante a 142ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comemoração, hoje, dos 110 anos da instituição do "Registro do Comércio" no Brasil.

Autor
Moreira Mendes (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Rubens Moreira Mendes Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM.:
  • Comemoração, hoje, dos 110 anos da instituição do "Registro do Comércio" no Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2000 - Página 21055
Assunto
Outros > HOMENAGEM.
Indexação
  • IMPORTANCIA, COMERCIO, EVOLUÇÃO, DESENVOLVIMENTO, AMBITO INTERNACIONAL.
  • HOMENAGEM, ANIVERSARIO DE FUNDAÇÃO, REGISTRO DO COMERCIO, BRASIL, IMPORTANCIA, DIREITO COMERCIAL, REGULAMENTAÇÃO, EMPRESA, ATIVIDADE COMERCIAL.
  • SAUDAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO EXTERIOR (MDIC), AUTORIDADE ESTADUAL, JUNTA COMERCIAL, ESTADO DE RONDONIA (RO).

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


           O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o desenvolvimento econômico, social, político e científico de todas as nações muito deve à evolução das atividades comerciais, à troca de produtos e serviços por outros valores e mercadorias. O livre comércio, a abertura comercial, a queda de barreiras alfandegárias e administrativas são capazes de gerar maior abertura política e social, ultrapassando a atividade puramente econômica, contribuindo para a satisfação das necessidades das populações, com benefícios que ultrapassam a extração, a produção, a industrialização, o transporte e a distribuição de mercadorias.

           A história universal está intimamente ligada à história do comércio, destacando-se os núcleos de comerciantes que operavam em torno dos castelos feudais, passando pelo desenvolvimento dos transportes e meios de comunicação, pela revolução nos métodos de produção industrial.

           Sem a força impulsionadora do comércio, movido pelo desejo de maiores lucros e criação de maiores riquezas, o desenvolvimento das economias nacionais seria mais lento, e a estagnação econômica predominaria em muitas áreas.

           Sem a existência de normas, dos registros comerciais, dos direitos e garantias dos comerciantes, sem a divisão do trabalho e sem o disciplinamento jurídico das relações comerciais, não teríamos atingido o atual nível de desenvolvimento econômico.

           Sem o Direito Comercial não haveria campo para o desenvolvimento da indústria, da agricultura, dos bancos, dos transportes e dos seguros.

           Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, neste dia quero registrar o fato de que ontem comemoramos 110 anos de criação do Registro do Comércio no Brasil, um dos mais importantes fatos para o desenvolvimento do comércio, da indústria, da agricultura, dos serviços e de toda a economia desta grande Nação.

Foi exatamente no dia 24 de outubro de 1890 que o Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então recém-criada República dos Estados Unidos do Brasil, por meio do Decreto nº 916, criou o registro das firmas ou razões comerciais - ou Registro de Comércio -, a cargo da Secretaria das Juntas Comerciais e das Inspetorias Comerciais, nas respectivas sedes, e dos oficiais de registro de hipotecas nas demais comarcas, cujo objetivo será o de garantir autenticidade, segurança, eficácia e legitimidade aos atos jurídicos referentes às empresas comerciais.

Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, o registro do comércio é um instituto do direito comercial que visa dar existência legal, publicidade e segurança aos atos orgânicos das firmas individuais e sociedades comerciais, garantindo o exercício das atividades dos agentes auxiliares do comércio.

Sem o Registro do Comércio, a existência das sociedades mercantis seria desconhecida por terceiros, pelas autoridades fiscais e fazendárias, e a insegurança dominaria a maior parte das relações comerciais.

Em seus 110 anos de existência, que hoje menciono, o Registro do Comércio contribuiu decisivamente para o nosso desenvolvimento econômico e social, dando fé pública, maior segurança jurídica, transparência, legitimidade e confiabilidade às operações de compra e venda em todo o território nacional.

Tenho a convicção de que o sistema do Registro do Comércio continuará a dar a sua importante contribuição ao desenvolvimento econômico e social do Brasil. Nesta data, portanto, estendo os meus cumprimentos a todos quantos contribuem com seu trabalho para a modernização do Registro do Comércio em todo o Brasil, especialmente ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Dr. Alcides Tápias.

Sr. Presidente, exatamente quando se comemoram os 110 anos da instituição do Registro do Comércio no Brasil, demonstro o meu reconhecimento a todos aqueles que compõem a Junta Comercial do meu Estado, cujo primeiro presidente foi o saudoso Dr. José Mário Alves, advogado pioneiro em Rondônia, que lá instalou a Junta Comercial e foi seu primeiro Presidente. Instalada desde 1976 e como autarquia estadual desde 1986, esse órgão vem contribuindo decisivamente para o desenvolvimento de Rondônia, valendo registrar que hoje, no nosso Estado, são 57.111 firmas individuais, 35.641 firmas de capital limitado, 943 sociedades anônimas e 243 cooperativas, com expectativa de mais crescimento empresarial para o próximo ano.

Sr. Presidente, solicito, na forma do Regimento, que seja transcrito o inteiro teor do meu pronunciamento desta tarde.

 

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SEGUE DISCURSO, NA ÍNTEGRA, DO SENADOR MOREIRA MENDES.

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O SR. MOREIRA MENDES (PFL - RO) - Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, o desenvolvimento econômico, social, político e científico de todas as nações muito deve à evolução das atividades comerciais, à troca de produtos e serviços por outros valores ou mercadorias.

O livre comércio, a abertura comercial e a queda de barreiras alfandegárias e administrativas são capazes de gerar maior abertura política e social, ultrapassando a atividade puramente econômica, contribuindo para a satisfação das necessidades das populações, com benefícios que ultrapassam a extração, a produção, a industrialização, o transporte e a distribuição de mercadorias.

As diversas cadeias de atos de comércio envolvem uma infinidade de agentes econômicos, passando pela extração de matéria-prima, industrialização, até a venda dos produtos a atacadistas e destes aos varejistas e consumidores finais.

Os atos de comércio, baseados na liberdade contratual e na confiança entre as partes, exigem o cumprimento de determinadas formalidades e requisitos, principalmente num mundo mais complexo, mais desenvolvido, mais informatizado, em que já se verifica um enorme crescimento do chamado comércio eletrônico.

A história universal está intimamente ligada à história do comércio, destacando-se os núcleos de comerciantes que operavam em torno dos castelos feudais, passando pelo desenvolvimento dos transportes e meios de comunicação, pela revolução nos métodos de produção industrial.

Sem a força impulsionadora do comércio, movido pelo desejo de maiores lucros e criação de maiores riquezas, o desenvolvimento das economias nacionais seria mais lento e a estagnação econômica predominaria em muitas áreas.

Sem a existência de normas, dos registros comerciais, dos direitos e garantias dos comerciantes, sem a divisão do trabalho e sem o disciplinamento jurídico das relações comerciais, não teríamos atingido o atual nível de desenvolvimento econômico.

Sem o direito comercial não haveria campo para o desenvolvimento da indústria, da agricultura, dos bancos, dos transportes e dos seguros.

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, estamos comemorando os 110 anos de criação do Registro do Comércio, um dos mais importantes fatos para o desenvolvimento do comércio, da indústria, da agricultura, dos serviços e de toda a economia do Brasil.

No dia 24 de outubro de 1890, o Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, por meio do decreto n° 916, criou o registro das firmas ou razões comerciais, ou Registro de Comércio, a cargo da Secretaria das Juntas Comerciais, das Inspetorias Comerciais nas respectivas sedes e dos oficiais de registro de hipotecas nas demais comarcas, cujo fito será o de garantir autenticidade, segurança, eficácia e legitimidade aos atos jurídicos referentes às empresas comerciais.

Quando o Imperador Dom PEDRO SEGUNDO instituiu o Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), instrumento muito avançado para aquela época, e de grande importância para o desenvolvimento do comércio, certamente ali já se encontrava o embrião do Registro do Comércio.

O Código Comercial já antecipava o que se tornaria no futuro o Registro do Comércio, quando estabelecia em seu artigo 4°: "Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual".

Se examinarmos a história da humanidade, verificamos que sempre existiu no ser humano o desejo de segurança, que se reflete nas aspirações de estabilidade, paz, progresso, posse mansa e pacífica de suas propriedades e da possibilidade permanente de dispor de seus bens e recursos como melhor lhe aprouver.

A idéia do registro público representa uma resposta a esses anseios de estabilidade das instituições, de garantia de desenvolvimento e permeia a história da humanidade, desde os tempos imemoriais.

Não sabemos determinar com precisão o período da história humana em que surgiram os primeiros registros públicos: nos primórdios da história do Direito, encontramos, nas civilizações antigas, elementos que permitem identificar a preocupação dos homens com a publicidade de determinados fatos, atos ou negócios de maior importância.

No Código de Hammurabi, a propriedade imobiliária era objeto de especial cuidado e proteção, conforme descobertas realizadas nas ruínas do templo de Susa.

Doações de terras feitas por reis eram gravadas em pedra, com a discriminação das características da propriedade imóvel, inclusive com a cláusula para toda a eternidade, o que revela e confirma o desejo do ser humano de garantir estabilidade nas relações sociais e econômicas.

Entre os assírios, a transferência da propriedade imóvel era um fato de tão elevada importância, que além da ampla publicidade, deveria ter como requisito essencial a confecção de uma escritura perante o próprio rei.

No livro do Gênesis, menciona-se um contrato de compra e venda imobiliária perante testemunhas; no livro de Tobias, existe a descrição de um ato escrito de casamento entre Tobias e Raquel; no livro de Jeremias, descreve-se a compra de um imóvel pelo preço de dezessete siclos de prata, mediante escritura selada e testemunhada.

A civilização egípcia realizava a transmissão da propriedade em três atos: o ato por dinheiro (acordo entre comprador e vendedor); o ato do juramento (religioso, com lavratura do respectivo auto) e o ato de imissão na posse (perante o juiz ou tribunal, com substituição do nome do vendedor pelo do comprador no livro do cadastro). Os egípcios também utilizavam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão de propriedade.

No Direito greco-romano os registros públicos da propriedade eram objeto de formalidades rigorosas e de ampla publicidade: a terra, a casa, os animais domésticos e os servos só poderiam ser alienadas por meio de ato público e solene.

Outros atos jurídicos solenes, como o casamento, a adoção, o testamento e a emancipação também eram cercados de grande publicidade e obedeciam a um rito jurídico solene e a formalidades rigorosas.

Na tradição do Direito Lusitano, vigoraram no Brasil as Ordenações do Reino: os tabeliães eram nomeados pelo Rei, as doações reais eram registradas pelo Escrivão da Chanceleria do Reino, mas não havia um sistema geral de registros públicos, até 1836, quando ele foi criado por decreto de 26 de outubro.

Posteriormente são criados outros registros públicos: hipotecas, nascimentos, casamentos, óbitos, reconhecimento e legitimação dos filhos. O registro de títulos e documentos e o registro das pessoas jurídicas civis foram instituídos pela Lei n° 973, de 2.1.1903; em 1898 foi estabelecido o registro dos direitos de autor; em 1893, a inscrição dos empréstimos por obrigações ao portador (debêntures); em 1887, o registro das marcas de indústria e de comércio; o registro das patentes de invenção foi estabelecido em 1882.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Registro do Comércio é o instituto do Direito Comercial que visa a dar existência legal, publicidade e segurança aos atos orgânicos das firmas individuais e sociedades mercantis e garantir o exercício das atividades dos agentes auxiliares do comércio.

Sem o Registro do Comércio a existência das sociedades mercantis seria desconhecida por terceiros, pelas autoridades fiscais e fazendárias e a insegurança dominaria a maior parte das relações comerciais.

Em seus 110 anos de existência, o Registro do Comércio contribuiu decisivamente para nosso desenvolvimento econômico e social, dando fé pública, maior segurança jurídica, transparência, legitimidade e confiabilidade às operações de compra e venda em todo o território nacional.

Uma rápida análise histórica do Registro do Comércio, no Brasil, nos mostra que a Lei de 1° de abril de 1751, destinada a promover a agricultura e o comércio nas Capitanias Hereditárias, pode ser considerada o primeiro ato de Registro do Comércio no Brasil.

A abertura dos portos do Brasil às nações amigas ensejou a criação da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação do Brasil e Domínios Ultramarinos (Alvará de 23 de agosto de 1808), precursora das Juntas Comerciais.

O Código Comercial, de 25 de junho de 1850, normatizou as atividades mercantis, extinguiu a Real Junta e criou os Tribunais de Comércio.

As Juntas Comerciais foram organizadas pelo Decreto n° 6.384, de 30 de novembro de 1876, com as atribuições de Registro do Comércio.

Em 1890, temos a reorganização das Juntas e Inspetorias; em 1935 é criado o Departamento Nacional de Indústria e do Comércio; em 1961 é criado o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

O Registro do Comércio é hoje regulado pela Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre empresas mercantis e atividades afins, com o objetivo de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil, manter atualizadas as informações sobre as empresas mercantis e proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio.

O Número de Identificação do Registro de Empresas é atribuído a todo ato constitutivo de empresa, contribui para facilitar as operações mercantis e dar maior transparência às operações comerciais.

O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis representa um importante passo para conferir uniformidade, harmonia e interdependência aos serviços do Registro do Comércio, no Brasil.

O Departamento Nacional de Registro do Comércio, como órgão central do Sistema, com funções normativas, de supervisão e controle, e as Juntas Comerciais, como órgãos locais de execução das tarefas do Registro do Comércio, contribuem para o desenvolvimento de nossa economia.

Esse sistema permite o acompanhamento das empresas mercantis, do seu nascimento legal, ao seu crescimento, declínio, dissolução, liquidação e extinção e representa um enorme manancial de dados e informações sobre as mais importantes células de nossa economia, facilitando a tomada de decisões fundamentais para nosso desenvolvimento, tanto pelo Governo como pela iniciativa privada.

Sr. Presidente, decorridos 110 anos da criação do Registro do Comércio no Brasil, quero ressaltar o importante papel desempenhado pelas Juntas Comerciais e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, que hoje prestam relevantes serviços ao comércio, à indústria, à agricultura, ao Governo, aos consumidores e ao público em geral.

Tenho a convicção de que o sistema de Registro do Comércio continuará a dar sua importante contribuição ao desenvolvimento econômico e social do nosso País.

Nesta data, desejo estender meus cumprimentos a todos quantos contribuem com seu trabalho para a modernização do Registro do Comércio, no Brasil, especialmente ao Senhor Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Dr. Alcides Tápias.

E para concluir, Sr. Presidente, quando se registra e se comemora os 110 anos da instituição do Registro do Comércio no Brasil, não posso deixar de me reportar à Junta Comercial do meu Estado, lá instalada desde 1976, e como Autarquia Estadual desde 1986, órgão que vem contribuindo e muito para o desenvolvimento de Rondônia, e parabenizar pelo excelente trabalho desenvolvido sob a liderança do seu Presidente Sr. Liemar Coelho dos Santos, contando com 57.111 Firmas Individuais, 35.641 Firmas limitadas, 943 Sociedades Anônimas e 243 Cooperativas, com expectativa de mais crescimento empresarial para o próximo ano. 

Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2000 - Página 21055