Discurso durante a 143ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação à Mesa de projeto de lei que permite, na condição que especifica, o processamento do inventário e da partilha de bens, quando amigáveis, diretamente por escritura pública.

Autor
Henrique Loyola (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: José Henrique Carneiro de Loyola
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL.:
  • Apresentação à Mesa de projeto de lei que permite, na condição que especifica, o processamento do inventário e da partilha de bens, quando amigáveis, diretamente por escritura pública.
Publicação
Publicação no DSF de 27/10/2000 - Página 21112
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indexação
  • DEFESA, DESBUROCRATIZAÇÃO, PROCEDIMENTO JUDICIAL, VIABILIDADE, REDUÇÃO, NUMERO, PROCESSO, JUSTIÇA.
  • TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZAÇÃO, PROCESSAMENTO, INVENTARIO, PARTILHA DE BENS, HIPOTESE, ACORDO, ATO EXTRAJUDICIAL, UTILIZAÇÃO, ESCRITURA PUBLICA, REGISTRO, CARTORIO, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO JUDICIAL, ATENDIMENTO, INTERESSE, PARTES PROCESSUAIS, AGILIZAÇÃO, JUSTIÇA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


           O SR. HENRIQUE LOYOLA (PMDB - SC. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, está em pauta a discussão do Poder Judiciário. Tenho assistido aqui, no Congresso Nacional, a pronunciamentos de presidentes de alguns tribunais, preocupados com o retardamento de decisões provenientes do regime processual e até mesmo, por que não dizer, da própria legislação, que carece de alteração.

           Preocupa-me a informação dada por um deles de que, embora haja uma legislação diferenciada nos Estados Unidos, a Suprema Corte americana decide por ano apenas 300 processos e que no Brasil ficam pendentes 120 mil processos pelo mesmo período. Ora, comparando-se esses números, chega-se à conclusão de que, no Brasil, o Supremo Tribunal recebe 400 processos por dia - ou seja, 33% a mais do que a Suprema Corte dos Estados Unidos.

           Por isso, Sr. Presidente, pedi esse espaço para trazer uma contribuição ao País - embora modesta -, entregando à Mesa um pronunciamento sobre o assunto, que peço seja transcrito nos Anais, na íntegra, e também o projeto que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, com o objetivo de permitir o processamento de inventários e de partilha de bens, quando amigáveis, diretamente mediante escritura pública. Eu mesmo já fui inventariante em três processos e conheci de perto as dificuldades enfrentadas nesses casos, especialmente quando o falecido tem patrimônio ou é proprietário de imóvel fora do Estado, decorrendo daí a necessidade de precatórios, o que implica o retardamento do processo como um todo. Em razão disso, propusemos alterações, por intermédio de projeto de lei, para que processos dessa natureza sejam simplificados e rapidamente processados. Por exemplo, falece um indivíduo que tem dois filhos maiores de idade. No seu patrimônio, há apenas uma propriedade. Os filhos pretendem que a mãe continue residindo no imóvel. Qual o problema em se tratar desse assunto rapidamente no registro de imóveis da localidade onde residem mediante escritura pública? Não há por que um procedimento tão simples como esse necessitar de um processo inteiro na Justiça sem uma razão maior que o justifique.

           Com isso, pretendemos oferecer à Casa um novo instrumento legal de modo a aliviar a Justiça. Um dos grandes problemas que afligem o cidadão é justamente este, em que causas dessa natureza muitas vezes levam anos para serem decididas. Em alguns casos, gerações e mais gerações ficam impedidas de finalizar um processo ou o documento final da posse de um bem em decorrência de procedimentos que são extremamente onerosos e, além disso, congestionam a Justiça como um todo.

           Por isso, Sr. Presidente, usei este espaço para fazer a entrega do pronunciamento e do projeto de lei que estou apresentando neste momento.

           Muito obrigado.

 

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SEGUE PRONUNCIAMENTO, NA ÍNTEGRA, DO SR. SENADOR HENRIQUE LOYOLA.

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O SR. HENRIQUE LOYOLA (PMDB - SC) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a morosidade da Justiça brasileira tem causado embaraços às partes, dificultando um bom desempenho da jurisdição, cuja finalidade maior encontra-se na pacificação. Sendo o sistema processual uma disciplina correlata à jurisdição, o exercício da mesma relaciona-se com o escopo social. E os atrasos provocados pela lentidão dos processos estão a pedir soluções de aperfeiçoamento no setor.

            Já conseguimos alguns avanços visando à celeridade judicial, como a criação das Juntas de Conciliação e Julgamento na Justiça do Trabalho e dos Juizados de Pequenas Causas, que tornam mais ágeis os processos e garantem às partes uma decisão rápida. Entretanto, há certos procedimentos judiciais que poderiam ser transformados em extrajudiciais, pois além da celeridade com que poderiam ser solucionados, constituiriam uma economia processual interessante.

Exemplo disso é o processamento de inventário e partilha amigáveis, que está a requerer desburocratização de procedimentos em atendimento aos interesses das partes e da própria Justiça, já tão sobrecarregada com inúmeros processos.

Essa a razão por que apresentamos Projeto de Lei alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil, permitindo que o processamento de inventário, partilha e sobrepartilha amigáveis, quando realizados entre meeiros, herdeiros ou legatários maiores e capazes, possam ser feitos diretamente por escritura pública, registrada no Cartório competente.

Sendo o Direito Civil o ramo, por excelência, do Direito Privado, que regula as relações jurídicas entre particulares, natural que a simplificação de seus atos seja uma meta a ser alcançada. Os negócios entre as partes, sem intervenção estatal, facilitam a adoção de normas mais ágeis que atendam, da melhor maneira possível, aos anseios da sociedade.

Todo óbito exige comunicação ao Cartório, para o registro competente. A obrigação da declaração - que deve ser acompanhada do atestado de óbito - cabe ao cônjuge supérstite, aos filhos, aos pais e aos parentes. No assento, serão mencionados dia, mês, ano, lugar do falecimento, nome, idade, cor, estado, naturalidade, profissão, domicílio e residência do falecido, dos pais e dos filhos e, se era casado, o nome do cônjuge, além do lugar do sepultamento.

Essas exigências vêm facilitar a proposta que ora apresentamos, no sentido de assegurar a veracidade dos fatos alegados pelos herdeiros. Por outro lado, a necessidade da modificação legislativa advém do fato de os negócios mortis causa serem típicos. Só podem ser realizados tais negócios quando especificamente definidos e regulados em lei.

Sr. Presidente, acredito que a simplificação de normas processuais, desde que não firam direitos alheios, é uma das formas de tornar nossa Justiça mais célere. Há já algum tempo, os legisladores buscam simplificar os processos de inventário. O arrolamento constitui, por si só, um procedimento simplificado, mas não dispensa o crivo do poder judiciário, especialmente por ter interesse de terceiro em jogo. Por outro lado, é utilizado em heranças de pequeno valor, quando admite herdeiros incapazes e ausentes ou quando as partes são todas capazes e estão concordes com a partilha amigável. Este último caso é o do arrolamento sumário que, porém, não dispensa a interferência judicial.

A Lei n° 7.019, de 31 de agosto de 1992, permitiu o acolhimento nos autos de processo de inventário da partilha amigável entre maiores e capazes com a finalidade de serem homologadas por despacho judicial. Mesmo tendo dado um passo à frente no procedimento de inventários e partilhas, ainda continuou presente a figura do Juiz de Direito.

Com o Projeto em tela, nasce a permissão, não a obrigatoriedade, de as partes interessadas, com a assistência de um advogado por elas constituído, realizarem os procedimentos sucessórios extra-judicialmente. A necessidade de escritura pública, lavrada na forma da legislação vigente, pelos Tabelionatos de Notas, assegura a autenticidade, eficácia, publicidade e garantia da mantença em arquivo público, conforme reza a tradição nacional.

Estariam devidamente resguardados os interesses da Fazenda Pública - tributos sobre rendas ou patrimônio do de cujus - pois é assegurada a obrigatoriedade de apresentação ao notário, das certidões negativas e das guias de recolhimento correspondestes, da mesma forma como se pratica, atualmene, em relação aos inventários judiciais.

Como tal procedimento exige a assistência e a concordância do Ministério Público, estariam protegidos os direitos dos incapazes - menores ou interditos - e dos ausentes. A obrigatoriedade da assistência de um advogado, regularmente habilitado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, daria segurança na aplicação do Direito.

            Pelo exposto, contamos com a compreensão de nossos pares, para o rápido andamento e a necessária aprovação do Projeto apresentado, que além de dar celeridade aos procedimentos de inventário e partilha, diminuiria, de forma razoável o número de processos em nossa Justiça, já tão assoberbada.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado. 

 

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PROJETO DE LEI DO SENADO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR HENRIQUE LOYOLA EM SEU PRONUNCIAMENTO

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            PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2000

Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para permitir o processamento do inventário e da partilha, quando amigáveis, diretamente por escritura pública.

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

           Art. 1º O art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil, fica acrescido do seguinte inciso III, e art. 1.770 do mesmo Código fica acrescido do seguinte § 2º, redenominando-se o parágrafo único em § 1º:

     “Art. 134.................................................................................

.........................................................................................................

     III - O inventário, a partilha e a sobrepartilha amigáveis, quando realizados entre meeiro, herdeiros ou legatários maiores e capazes.” (AC)

     “Art. 1.770 ..............................................................................

...........................................................................................................

     § 2º Os interessados, se o desejarem, podem proceder ao inventário e à partilha amigáveis, observado o disposto no inciso III do art. 134.” (AC)

           Art. 2º Aplicam-se, no que couber, ao inventário e à partilha amigáveis, as normas prescritas para os inventários e partilhas judiciais nos arts. 1.770 a 1.805 do Código Civil.

           Art. 3º Os inventários judiciais, antes de homologada a partilha, podem ser arquivados a requerimento dos interessados, desde que juntem ao processo instrumento público de inventário ou partilha amigáveis.

           Art. 4º Da escritura pública de inventário ou partilha amigáveis constarão:

I - nome, estado civil, idade, número dos documentos de identidade, último domicílio do de cujus local, dia e hora do óbito;

II - declaração de que o de cujus não deixou testamento ou, em caso contrário, a transcrição da parte conclusiva do testamento;

III - nome e identificação do inventariante designado pelos interessados;

IV - nome, qualificação e título dos herdeiros, meeiro ou legatários e testameiros e descrição dos bens do espólio, observada a regra do art. 993 do Código de Processo Civil, com os respectivos valores atribuídos para os fins de partilha;

V - declaração da inexistência de credores e, em os havendo, a especificação dos bens e valores reservados, sob a administração do inventariante, suficientes para pagar as dívidas;

VI - nome, qualificação e assinatura do advogado que tiver prestado assistência aos interessados.

           Art. 5º Proceder-se-á nos termos desta Lei mesmo quando se tratar de inventário e adjudicação, tratando-se de herdeiro único ou somente legatário.

           Art. 6º Os arts. 982 e 983 do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

    “Art. 982. Proceder-se-á ao inventário perante o juízo competente, ou mediante escritura pública nos casos previstos no inciso III do art. 134 do Código Civil.

    “Art. 983. O inventário e a partilha, quando judiciais, devem ser requeridos dentro de trinta (30) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis (6) meses subseqüentes.

............................................................................................................

    § 2º Quando amigáveis, o inventário e a partilha deverão ser realizados perante o tabelionato de notas da comarca do último domicílio do de cujus, dentro de trinta (30) dias a contar da abertura da sucessão.

    § 3º A escritura pública do inventário e da partilha amigáveis somente será lavrada mediante a comprovação do recolhimento dos tributos referentes à sucessão.”

           Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo:

    “Art. 1º ..................................................................................

    ................................................................................................

    § 4º As escrituras públicas de inventário e partilha amigáveis somente serão lavradas mediante minutas visadas por advogado.”

           Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            JUSTIFICAÇÃO

           A proposta autoriza herdeiros e legatários maiores e capazes a deslocar a resolução do inventário do âmbito da competência judiciária estrita para a competência notarial, nos mesmos moldes do que já permite a ordem jurídica em relação à partilha e sobrepartilha amigáveis. É o mesmo que dizer: o inventário, tal como ocorre à partilha de bens do de cujus, pode deixar de ser realizado por intermédio de processo judicial para o ser por escritura pública, lavrada no tabelionato de notas, se os sucessores forem todos civilmente capazes e concordarem com essa modalidade de solução.

           Essas, portanto, são as condições ao inventário notarial estabelecidas na proposição: será amigável e feito por escritura pública, desde que os herdeiros e sucessores sejam todos capazes, assim considerada a perspectiva da lei civil, isto é, que os herdeiros e legatários sejam todos pessoas maiores de vinte e um anos e nenhum delas seja judicialmente interditada. O interesse dessas pessoas há de ser convergente, no sentido de que a partilha dos bens se dê por escritura pública. Havendo divergência o processo sucessório terá que ser desenvolvido na via judicial convencional.

           A proposta autoriza, ainda, aos interessados, se o desejarem, a desistência das ações judiciais de inventário em curso, e o requerimento do seu arquivamento com prova de que sua realização de forma amigável foi realizada na via extrajudicial, por escritura pública.

           A chancela de advogado é indispensável à minuta de partilha porque assim o determina o art. 133 da Carta Federal. O advogado é essencial à administração da Justiça, e a resolução dessa modalidade de feitos não apenas dará celeridade à divisão de bens como, paralelamente, reduzirá a pletora de trabalho do sistema Judiciário.

           Além da Constituição Federal, o tema remete-se à legislação positivada na ordem jurídica, em que sobreleva o Estatuto dos Advogados do Brasil, versado na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, onde se estabelece a competência profissional dos advogados. Dispõe o referido Estatuto:

    “Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.”

           Com fulcro nas razões precedentes, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposta que certamente contribuirá para a desburocratização de feitos dessa natureza entre pessoas com capacidade civil plena.

                  Sala das Sessões, em 26 de outubro de 2000

Senador HENRIQUE LOYOLA


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/10/2000 - Página 21112