Discurso durante a 143ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Esclarecimentos sobre questões suscitadas pelo Senador Lauro Campos, relativamente ao Projeto de Lei do Senado 30, de 1999, apreciado na presente sessão. (como lider)

Autor
José Roberto Arruda (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: José Roberto Arruda
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXPLICAÇÃO PESSOAL.:
  • Esclarecimentos sobre questões suscitadas pelo Senador Lauro Campos, relativamente ao Projeto de Lei do Senado 30, de 1999, apreciado na presente sessão. (como lider)
Publicação
Publicação no DSF de 27/10/2000 - Página 21149
Assunto
Outros > EXPLICAÇÃO PESSOAL.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, APOIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, LAURO CAMPOS, SENADOR, GARANTIA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, CONCORRENCIA PUBLICA.
  • ESCLARECIMENTOS, LAURO CAMPOS, SENADOR, AUSENCIA, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ABERTURA, AMPLIAÇÃO, FLEXIBILIDADE, PROCESSO, LICITAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇO PUBLICO.

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O SR. JOSÉ ROBERTO ARRUDA (PSDB - DF. Como Líder. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Srªs e Srs Senadores, hoje, aprovamos, no item 8 da pauta da Ordem do Dia, um projeto que abre exceções à lei de licitações públicas. O Senador Lauro Campos teceu considerações adjetivas e substantivas sobre o projeto. Quanto às considerações adjetivas, não me cabe, neste momento, discuti-las, até porque S. Exª não está presente.

Mas quanto às substantivas é importante deixar registrado no plenário duas considerações. A primeira delas é de que os projetos de S. Exª que vão na linha de maior rigor por parte das concorrências públicas receberam o meu voto. O Senado Federal realmente aprovou o seu projeto de lei que está na Câmara, e cabe a todos nós trabalharmos para que ele seja votado.

O meu projeto, sobre o qual S. Exª solicitava maiores explicações, é muito simples. Estamos possibilitando, com esse projeto de lei, que, alguns casos específicos, com destinação urbana específica, como, por exemplo, as igrejas, sem fins lucrativos, que além de suas atividades religiosas desempenham atividades sociais, não tenham que concorrer em licitações, por exemplo, com supermercados e outras atividades lucrativas. Então, abre a possibilidade para que o Estado possa, para esses casos específicos, fazer venda direta.

            O outro caso, previsto no § 5º do art. 57, é o de concessões e permissões de uso de bens públicos, outorgados anteriormente à lei das licitações, serem passíveis de transferências a terceiros ou de renovação, desde que tais possibilidades estejam previstas expressamente no contrato original. Exemplo mais claro disso são bancas de jornais. Em Brasília, por exemplo, temos jornaleiros que têm bancas de jornais desde a época de Juscelino Kubitschek que agora, pela lei, teriam que abandonar suas bancas e o Estado teria que licitá-las, o que não seria absolutamente justo. Nos seus contratos originais, está previsto que, por falecimento ou aposentadoria, suas famílias podem continuar tocando o negócio. São bancas de jornais muito simples que prestam um serviço público à cidade e que merecem, portanto, esse tratamento diferenciado.

Não propõe esse projeto, portanto, como inicialmente pode ter pensado o eminente Senador Lauro Campos, nenhuma abertura que possa se destinar a qualquer modificação no rigor que devem ter as licitações e as concessões públicas.

Sr. Presidente, com essas explicações, durante o tempo que gastei nesta tribuna, espero ter contribuído para que as questões relevantes do Estado do Acre possam ser tratadas com o equilíbrio que faz parte da história desta Casa.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/10/2000 - Página 21149