Pronunciamento de Carlos Patrocínio em 31/10/2000
Discurso durante a 146ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
SATISFAÇÃO COM A CARTILHA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PREVIA, DE INICIATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA, QUE PROPÕE A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA.
- Autor
- Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
- SATISFAÇÃO COM A CARTILHA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PREVIA, DE INICIATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA, QUE PROPÕE A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA.
- Publicação
- Publicação no DSF de 01/11/2000 - Página 21383
- Assunto
- Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
- Indexação
-
- ELOGIO, INICIATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA (CNI), LANÇAMENTO, MANUAL, COMISSÃO, CONCILIAÇÃO, OBJETIVO, INCLUSÃO, TENTATIVA, REALIZAÇÃO, ACORDO, ATO EXTRAJUDICIAL, REQUISITOS, AÇÃO JUDICIAL, NATUREZA TRABALHISTA, EFEITO, MELHORIA, QUALIDADE, FUNCIONAMENTO, JUSTIÇA DO TRABALHO.
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O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL - TO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi com muita satisfação que tomei conhecimento do recente lançamento da cartilha Comissões de Conciliação Prévia, iniciativa de inestimável valor da CNI - Confederação Nacional da Indústria, presidida pelo nosso eminente colega congressista, Deputado Federal Carlos Eduardo Moreira Ferreira.
A cartilha surge como decorrência da edição da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que introduz em nossa vetusta legislação trabalhista, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a proposta de tentativa de conciliação extrajudicial como condição da ação trabalhista.
Como bem observou o Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, Deputado Francisco Dornelles, na mensagem de abertura da publicação, além de desafogar a Justiça do Trabalho - que atualmente se vê mergulhada no surpreendente número de cerca de dois milhões de processos, a instituição das Comissões de Conciliação Prévia demonstra a maturidade alcançada pela sociedade e a harmonia dos Poderes da União, em busca de soluções negociadas e de consenso.
Em todo o mundo, e especialmente no Brasil, prospera em velocidade acelerada a busca dos entendimentos e acordos extrajudiciais, evitando-se a propositura de ações na justiça. O Poder Judiciário brasileiro, a despeito da ilustrada competência de seus membros, em sua estrutura contemporânea, tem-se mostrado impossibilitado de efetuar pronta e adequadamente a prestação jurisdicional reclamada pelos nossos concidadãos.
Nesse contexto, a figura do conciliador ganha destaque e importância. Ainda nesta semana (edição de 23.5.2000), o jornal Gazeta Mercantil publicou matéria de capa, sublinhando a crescente relevância que vem sendo adquirida pelo conciliador em nosso País, de fato uma atividade de alta responsabilidade social. Conforme assinala a Gazeta, desde o ano passado, cinco mil casos já foram julgados no Brasil, a maioria no Conselho Arbitral do Estado de São Paulo e alcançando as áreas trabalhista, comercial e de família.
Se por um lado essa tendência denota, como já observei, a decrescente capacidade de o Estado dizer o Direito face às necessidades sociais, por outro, evidencia um consistente envolvimento e a direta participação da sociedade nos assuntos que lhe são atinentes. Abdica-se, assim, da cômoda, mas freqüentemente ineficaz postura de acreditar que o Estado, sozinho, pode encontrar soluções para tudo.
Estruturada com extrema clareza, a Cartilha começa por definir as Comissões de Conciliação Prévia, apresentando suas atribuições, constituição e composição.
Na medida em que a lei estipula a constituição das Comissões em dois campos, ou seja, no âmbito das empresas e dos sindicatos, o documento explica o funcionamento nos dois ambientes, com suas peculiaridades e especificidades. Além disso, estabelece um esclarecedor quadro comparativo.
Porém, o seu caráter didático não se esgota aí. No que se refere à demanda, enfatiza o procedimento de sua submissão às Comissões, esclarecendo eventuais conflitos de jurisdição e a forma de apresentação dessas demandas.
Além disso, a Cartilha explica o rito a ser observado durante a sessão de tentativa de conciliação e os aspectos relativos à prescrição. A aceitação da conciliação e a tentativa conciliatória frustrada são também devidamente esclarecidas. No último caso, será gerada a declaração de tentativa conciliatória frustrada, documento hábil para a posterior formulação de eventual reclamação trabalhista.
Por fim, é mostrada a fórmula encontrada pelo legislador para o custeio das Comissões de Conciliação Prévia, que, como sabemos, serão suportadas pelas instituidoras, no caso das comissões no âmbito das empresas; e por rateio igualitário - já que serão paritárias - ou conforme estipulado pelas partes, aquelas instituídas no âmbito dos sindicatos.
A cartilha da Confederação Nacional da Indústria inclui ainda, como não poderia deixar de fazê-lo, os modelos adequados de Convenção Coletiva e de Acordo Coletivo de Trabalho, Termo de Demanda e de Conciliação e Declaração. Encontra-se, na última parte, o texto integral da Lei n.º 9.958.
Concluindo, Sr. Presidente, quero uma vez mais parabenizar a CNI pela iniciativa, esperando que esta Cartilha encontre a devida difusão e o total acolhimento por parte dos trabalhadores, das empresas e das organizações sindicais brasileiras, merecendo, enfim, de empregados e empregadores a melhor atenção e uso.
Entendo, Srªs e Srs. Senadores, que a instituição das Comissões de Conciliação Prévia representam um salto qualitativo da mais alta relevância, que seguramente vai contribuir para o aprimoramento das relações trabalhistas no Brasil. Muito obrigado.
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