Discurso durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários à decisão de mérito do juiz federal Wladimir Sousa Carvalho ao julgar, em primeira instância, ação popular contestando o processo de privatização da empresa de energia elétrica do estado de Sergipe.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PRIVATIZAÇÃO.:
  • Comentários à decisão de mérito do juiz federal Wladimir Sousa Carvalho ao julgar, em primeira instância, ação popular contestando o processo de privatização da empresa de energia elétrica do estado de Sergipe.
Publicação
Publicação no DSF de 14/11/2000 - Página 22384
Assunto
Outros > PRIVATIZAÇÃO.
Indexação
  • REGISTRO, DECISÃO JUDICIAL, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, JUIZ FEDERAL, PARECER FAVORAVEL, AÇÃO POPULAR, CONTESTAÇÃO, PROCESSO, PRIVATIZAÇÃO, EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DE SERGIPE S/A (ENERGIPE), ESTADO DE SERGIPE (SE).
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, SENTENÇA JUDICIAL, AUTORIA, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, JUIZ FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE (SE).

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (Bloco/PT - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero informar à Casa que o Juiz Federal Vladmir Souza Carvalho, ao julgar Ação Popular, proposta pelo Advogado João Fontes de Faria Fernandes, contestando o processo de privatização da Energipe - Empresa Energética de Sergipe S. A. - julgou o mérito da ação. Veja bem que não se trata de liminar. Portanto, é o primeiro caso no Brasil, em que há o julgamento de mérito com relação a um processo de privatização. E a conclusão da sentença é a seguinte:

Por esse entender, extingo o feito com apreciação do mérito para declarar a nulidade de todo o processo de privatização da Energipe, como requerido, f.32. condenando os réus na restituição das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor.

O fato, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é que, independente da discussão do processo de privatização, se foi bom ou ruim, várias empresas foram privatizadas ao arrepio da lei, exatamente em função da pressa porque era fundamental para o Brasil.

Diversos processos de privatização foram feitos sem respeitar a legislação existente no Brasil. No caso específico dessa privatização, a Constituição do Estado de Sergipe é clara no seu art. 25, inciso XIV quando diz:

XIV: a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, assim como de suas subsidiárias, dependerão de lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa, após obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse público em parecer fundamentado no órgão estadual de planejamento.

A Assembléia Legislativa de Sergipe, em 23 de maio de 1996, aprovou a Lei Estadual nº 3.725, que institui o Programa de Reforma do Estado e não uma lei específica para privatização da Energipe.

Com base nesse desrespeito à Constituição Estadual, o Dr. João Fontes de Faria Fernandes entrou com essa Ação Popular. Na ocasião, conseguiu-se uma liminar para evitar a privatização. Tal liminar foi cassada, mas a ação popular prosseguiu. Pela primeira vez, agora, há um julgamento de mérito de uma ação dessa natureza no Brasil do Juiz Vladimir Souza Carvalho, anulando o processo de privatização da Energipe. É lógico que o Estado recorrerá ao Tribunal Regional Federal, sediado em Pernambuco. Mas esse julgamento demonstra que aquela série de ações impetradas contra privatizações não o foram pelo simples fato de a Oposição tentar atrasar ou impedir o processo. As ações eram impetradas exatamente porque o processo de privatização estava sendo conduzido claramente ao arrepio da lei. Essa primeira decisão de mérito com relação ao processo de privatização - decisão de primeira instância - comprova a nossa tese, de que, realmente, não só neste caso da Energipe, mas numa série de privatizações, o Governo, na sua pressa, estabeleceu um processo de privatização em frontal colisão com a legislação federal e, no caso específico, com a Constituição do Estado de Sergipe.

Sr. Presidente, solicito à Mesa, até em função do ineditismo do fato, que transcreva na íntegra a sentença do Juiz, Dr. Vladimir Souza Carvalho, que considera nulo todo o processo de privatização da empresa de energia elétrica do Estado de Sergipe, a Energipe.

Muito obrigado.

 

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SEGUE DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR JOSÉ EDUARDO DUTRA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/11/2000 - Página 22384