Discurso durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas à apresentação do Projeto de Lei do Senado 259, de 2000, lido na sessão de ontem, que acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, no que diz respeito à aplicação da pena de cassação de outorga de serviço de radiodifusão.

Autor
Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO.:
  • Justificativas à apresentação do Projeto de Lei do Senado 259, de 2000, lido na sessão de ontem, que acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, no que diz respeito à aplicação da pena de cassação de outorga de serviço de radiodifusão.
Aparteantes
Ramez Tebet.
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2000 - Página 24368
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, FIXAÇÃO, APLICAÇÃO, PENA, CASSAÇÃO, DIREITOS, CONCESSÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, MOTIVO, EXISTENCIA, ATUAÇÃO, PROPRIETARIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, AUSENCIA, ETICA, DESVALORIZAÇÃO, COSTUMES, FAMILIA, PAIS.

O SR. TIÃO VIANA(Bloco/PT - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no dia de ontem, apresentei ao Plenário do Senado o Projeto de Lei nº 259, de 2000, cuja ementa é a seguinte:

Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no que respeita à aplicação da pena de cassação de outorga de serviço de radiodifusão.

A Constituição Federal, contribuindo para a democracia brasileira desde 1988, apresenta artigos muito claros sobre a política de comunicação, que vão do art. 220 até o art. 223, encerrando com o art. 224, que propõe a criação do Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

O art. 221 da Constituição Federal, que regulamenta aspectos éticos e morais em relação à ação dos meios de comunicação, diz o seguinte:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

            Vale lembrar o art. 220, Capítulo V, da Constituição Federal:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Então, a liberdade de expressão e ação de comunicação são bens sagrados da democracia e da sociedade brasileira. No entanto, temos uma situação atípica, não devidamente contemplada em regulamentação ou em lei: a presença de detentores dos meios de comunicação, embora a Constituição já fale da negativa aos monopólios e oligopólios.

Há uma presença antiética de donos de meios de comunicação. Alguns meios de comunicação neste País, localizados em unidades federadas, às vezes em pequenos municípios, estão a serviço de grupos criminosos que utilizam esse veículo não apenas para lavar dinheiro público e para o narcotráfico, mas também por meios espúrios de promoção e acesso ao recurso financeiro do Poder Público e da sociedade, o que constitui em uma forma de espoliação, de violência aos direitos humanos. Essa é a relação de alguns donos de meios de comunicação com a sociedade.

Então apresento esse Projeto de Lei que, no seu art. 1º, diz:

O art. 64 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 64 ....................................................

g) - condenação criminal do concessionário ou permissionário, com sentença transitada em julgado. (AC)

            Acrescento que o dono do meio de comunicação, que tem a outorga ou a concessão, quando estiver com sentença transitada em julgado, vai perder automaticamente, após a avaliação das instâncias necessárias, a perda de sua outorga ou concessão.

Faço a seguinte justificativa desse projeto de lei:

Vivemos em um mundo onde os meios de comunicação eletrônica de massa assumem, cada vez mais, o papel de mediadores das relações sociais. Instâncias privilegiadas de disseminação de valores e idéias, rádio e televisão são explorados mediante delegação do Poder Público a terceiros que satisfaçam determinadas condições constitucional e legalmente estabelecidas.

Em vista da natureza pública do serviço, condiciona-se a exploração dessa atividade à comprovação, pelo pretendente - além das exigências de natureza técnica - de que, do ponto de vista pessoal, ele desfrute de bons antecedentes criminais. Mais que isso, é fundamental comprovar tratar-se de cidadão honrado, a fim de corresponder às expectativas do Estado em relação à confiança nele depositada quanto à prestação de tão relevante serviço público. A honorabilidade que aqui se reclama é incompatível com a condição de criminoso.

Ao condenar criminalmente um indivíduo, o Poder Judiciário, agindo em nome da sociedade, o considera merecedor da censura estatal, que não raro inclui a restrição, mediante detenção ou reclusão, à convivência social. Consideramos que esse cidadão não pode usufruir do benefício da concessão de serviços de radiodifusão, e assim tornar-se ou manter-se responsável pelo controle de veículos de comunicação tão poderosos e capazes de influenciar a própria sociedade que o condenou.

Por tais razões, submetemos à criteriosa consideração dos nobres Pares a presente proposta de medida legislativa, que prevê a pena de cassação da outorga para os casos em que haja condenação criminal do concessionário ou permissionário, com sentença transitada em julgado, sempre condicionada à prévia decisão judicial.

Penso que este projeto de lei traz uma contribuição ética à democracia e à sociedade brasileira em uma instância tão delicada da vida nacional, que é a concessão e a outorga dos meios de comunicação.

Se continuarmos à mercê dessa prática criminosa que alguns donos de meios de comunicação têm cometido no Brasil em pequenas localidades, em regiões mais distantes, utilizando-se dessa concessão e dessa outorga para chantagear autoridades públicas, setores produtivos da sociedade e, muitas vezes, sufocar as minorias, vamos ficar numa situação de risco e de influências extremamente negativas do ponto de vista ético e moral com a sociedade.

O meu projeto tem o cuidado de respeitar a sentença transitada em julgado e, ao mesmo tempo, restabelecer o respaldo da decisão judicial, para que possamos contribuir dessa forma com mais um avanço em relação à defesa dos meios de comunicação do nosso País.

Acredito que é uma contribuição a mais, pois é um assunto que não estava bem definido, tanto na Constituição Federal como na regulamentação da lei.

O Sr. Ramez Tebet (PMDB - MS) - Permite-me, V. Exª, um aparte?

O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC) - Com imenso prazer, concedo o aparte ao Senador Ramez Tebet.

O Sr. Ramez Tebet (PMDB - MS) - É que o assunto que V. Exª traz à consideração da Casa, com o projeto de lei que confesso não conhecer, cujo objetivo acaba de expor, é de muita importância. Temos realmente que respeitar de verdade a imprensa; urge dar inteira liberdade aos meios de comunicação. Essa liberdade está assegurada constitucionalmente. Mas toda a liberdade pressupõe responsabilidade - acho que a maioria dos meios de comunicação possui. Mas é evidente, como V. Exª salientou, que há abusos, há crimes cometidos por determinadas emissoras. Quantas vezes os políticos não são submetidos a verdadeiras chantagens, Senador? E depois que a matéria vai para o ar, fica muito difícil qualquer defesa por parte dos que são injuriados, caluniados ou, de qualquer forma, atacados. De sorte que vou analisar o projeto de V. Exª com toda atenção, mantendo o princípio que norteia a nossa vida pública, que é não só o de defender os postulados da democracia, mas também as pessoas, não permitindo que, em nome desses postulados da democracia, em nome da liberdade, se agrida a honra alheia injustificadamente. E mais, quem anda pelo interior deste País sabe quanta chantagem existe por parte de determinados meios de comunicação. Há determinados periódicos, Senador Tião Viana, que verdadeiramente são lamentáveis - está aqui uma que foi vítima disso, e conheço tantas outras do meu Estado. Houve um caso em que o cidadão, embora condenado pelo Poder Judiciário, continua na sua perversidade, na sua maldade. Não é só a honra dos políticos, também a honra de comerciantes. Um estabelecimento comercial quase foi à falência. Sabe por que, Senador Tião Viana? Porque começou-se a veicular, pelos meios de comunicação, que essa firma comercial estava quebrada. Então, houve uma verdadeira correria. Isso tudo em nome de uma chantagem. Portanto, quero analisar com muito cuidado. Prometo estudar o projeto que, sendo da lavra de V. Exª, com certeza tem conteúdo democrático, não tenta impedir a liberdade de imprensa, mas coibir essas maldades que ocorrem, esses exageros, esses abusos, esses crimes que ficam aí impunes. V. Exª, ao apresentar o projeto, e o Senado, ao estudá-lo, sem dúvida nenhuma vão prestar um grande serviço ao País e à democracia. Parabéns a V. Exª.

O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC) - Agradeço e incorporo com imenso prazer ao meu pronunciamento o aparte do eminente Senador Ramez Tebet.

Fiz questão, nobre Senador, de fazer a leitura dos artigos da Constituição Federal que abordam, no seu Capítulo V, a política de comunicação social. Fiz questão de ler o sagrado art. 220, que reafirma - agora, na minha segunda leitura - de que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Tive cuidado para que o escudo da democracia, que é a nossa Constituição Federal, a nossa Lei Maior, esteja amparada e respeitada. Quando tentei contribuir com esse projeto de lei, busquei assessoria jurídica à altura do conteúdo e da forma, a fim que pudesse apresentá-lo aqui.

Incorporo, com muito prazer, o que V. Exª disse, porque todos os que lutam por liberdade e por justiça social neste País têm testemunhado a presença de alguns pequenos, mas presentes meios de comunicação, em que a honra não faz parte dos métodos e o respeito à pessoa humana, em que os direitos humanos e a ética estão absolutamente distantes da prática diária. Por essa razão, é preciso contribuir com uma ação de justiça, de liberdade e de ética nas ações da lei.

Acredito que a nossa lei de 1967 precisava dessa contribuição em sua regulamentação, e foi o que tentei fazer. Entendo que, com isso, ganhará o Congresso Nacional, ganharão os meios de comunicação e a sociedade brasileira, que espera, na política de comunicação social, o crescimento da cidadania, da liberdade de expressão e de uma consciência mais ética em relação ao perfil e ao papel de cada um dentro das suas responsabilidades no que diz respeito à vida e às liberdades.

Encerro o pronunciamento aguardando uma reflexão profunda do Senado Federal, e que esse projeto possa tramitar de acordo com a sua necessidade e o seu mérito.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2000 - Página 24368