Discurso durante a 174ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao projeto de lei de autoria da S.Exa. que exclui das restrições impostas à utilização da Mata Atlântica, o perímetro urbano dos municípios situados nas áreas por ela abrangidas.

Autor
Henrique Loyola (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: José Henrique Carneiro de Loyola
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Justificativas ao projeto de lei de autoria da S.Exa. que exclui das restrições impostas à utilização da Mata Atlântica, o perímetro urbano dos municípios situados nas áreas por ela abrangidas.
Publicação
Publicação no DSF de 15/12/2000 - Página 25155
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, IMPOSIÇÃO, UTILIZAÇÃO, MATA ATLANTICA, PERIMETRO URBANO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, AREA, VIABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, REGIÃO, ESTADO DE SANTA CATARINA (SC), AUSENCIA, COMPROMETIMENTO, EQUILIBRIO ECOLOGICO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. HENRIQUE LOYOLA (PMDB - SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho a esta tribuna hoje para apresentar um projeto de lei. A necessidade de preservação das riquezas naturais, aí incluídas as florestas, que constituem preciosa parcela do patrimônio nacional, representa hoje mais do que uma tese ou uma utopia, notável consenso.

            A consciência ecológica, fenômeno recentíssimo na história da humanidade, implantou-se definitivamente no quotidiano dos brasileiros, bastando lembrar que a opinião pública, não raro, tem exigido da classe política a elaboração de leis rigorosas, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental; e, de nossos governantes, efetivo empenho no cumprimento dessas leis.

            Sendo, como disse, matéria recente na nossa história, tanto quanto na história de outros países, ainda se observam muitas falhas na legislação, em muitos casos, de infração à lei ambiental que, no entanto, pouco a pouco vem sendo refreados.

            De qualquer forma, a população brasileira deve ser parabenizada por ter abandonado a postura imediatista do ganho fácil, do lucro predatório em favor de uma política de desenvolvimento sustentável.

            Trata-se de um atitude absolutamente louvável, merecedora de amplos elogios. No entanto, Sr. Presidente, é preciso atentar para alguns detalhes que podem comprometer a política preservacionista, em que pesem as melhores intenções dos governantes, legisladores, ecologistas, pesquisadores e da sociedade em geral. Entre esses casos, cito um que, afetando particularmente o Estado de Santa Catarina, do qual me faço porta-voz neste colendo Plenário, requer urgente reparação, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento de Municípios situados nas áreas remanescentes da Mata Atlântica. Refiro-me à legislação em vigor que disciplina as disposições do §4º do art. 225 da Constituição Federal, especialmente o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, o qual estabelece em seu art. 1º: “Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica”.

            A Constituição brasileira, ao garantir a todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, define como patrimônio nacional a Floresta Amazônica Brasileira, o Pantanal Mato-Grossense, a Serra do Mar, a Zona Costeira e a Mata Atlântica, de que estamos tratando. E determina : “(...) sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

            Ocorre, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que, não tendo o Poder Legislativo regulamentado tais dispositivos constitucionais, o Poder Executivo o fez, por meio do aludido Decreto nº 750, o qual veio a inviabilizar o desenvolvimento de numerosos Municípios, especialmente no território catarinense.

            Essa distorção tornou-se de tal forma gravosa que, no ano de 1996, tomei a iniciativa de apresentar à apreciação desta Casa o PLS nº 253, excluindo das restrições impostas à utilização da Mata Atlântica o perímetro urbano dos Municípios situados nas áreas por ela abrangidos.

            Tendo sido arquivada a matéria ao final daquela legislatura, venho agora reapresentá-la, convicto que sou de sua importância, encarecendo aos nobres Pares uma acurada e paciente análise dos seus méritos e de sua oportunidade.

            Preliminarmente a outras considerações, quero enfatizar o fato de que o projeto em tela não revoga as normas de preservação da Mata Atlântica, mas apenas exclui das citadas restrições os perímetros urbanos dos Municípios afetados. Ao propor essa providência, acredito estar contribuindo para viabilizar as administrações municipais dessa região catarinense, no momento impedidas de construir escolas, hospitais, logradouros públicos, bem como de aprovar projetos que podem ajudar a reduzir o desemprego e o déficit habitacional.

            Para garantir maior respeito à norma constitucional, o projeto em tela restringe o benefício às áreas urbanas, assim definidas em leis municipais à época da promulgação da nossa Carta Magna.

            No Estado de Santa Catarina, Srªs e Srs. Senadores, situa-se a maior parte da Mata Atlântica, o que logo ressalta as dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelos administradores.

            É certo que o Decreto nº 750 prevê autorizações excepcionais para a utilização dessas áreas, mediante aprovação do órgão ambiental competente, no âmbito do Estado e anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - Ibama. No entanto, a ação municipal, dessa forma, fica sempre à mercê dos órgãos ambientais, devendo-se lembrar que esse tipo de permissão está freqüentemente sujeita a ser embargada judicialmente. Nessas condições, diante de iminentes sobressaltos, não há como programar ações sérias e conseqüentes de desenvolvimento econômico e social.

            Finalmente, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é preciso esclarecer que a Constituição, sobre preservar o direito adquirido, confere aos Municípios competência para disciplinar o uso do solo urbano e lembrar que a exclusão das áreas urbanas das restrições aqui citadas não tem o significado de uso indiscriminado ou predatório, pois não desobriga o Poder Público Municipal de atendimento às normas gerais da legislação ambiental. A população, hoje consciente da necessidade de se manter o equilíbrio ecológico, não permitiria eventuais abusos e mesmo os administradores municipais, acredito, não se comprazeriam em desrespeitar os princípios da política preservacionista.

            Ninguém, em sã consciência, pode ignorar a importância do setor florestal na vida brasileira. Em termos econômicos, esse segmento contribui com 5% do nosso Produto Interno Bruto. Com uma receita de US$20 bilhões, recolhe R$3 bilhões de impostos anualmente. Participa com 8,5% das exportações e gera 1 milhão 600 mil empregos.

            A Mata Atlântica, como observamos, é um dos cinco grandes sistemas que compõem o nosso patrimônio de recursos naturais. Presente em 17 Estados brasileiros, na faixa que vai do Rio Grande do Sul ao Piauí, tem hoje apenas 95 mil quilômetros quadrados, da área original de 1 milhão e 200 mil quilômetros quadrados.

            Tudo isso, Srªs e Srs. Senadores, ressalta a importância que tem esse ecossistema, concluindo-se daí que jamais poderíamos apresentar um projeto de lei inconseqüente, que viesse a comprometer o seu equilíbrio ecológico.

            No projeto que mais uma vez submeto à apreciação dos nobres Pares, não se propõe absolutamente a inobservância da legislação ambiental. Antes, contribui a proposta em tela para que alcancemos o exato equilíbrio entre a indispensável preservação dos recursos naturais e o aproveitamento responsável, inteligente desses recursos em favor do homem. 

            Faço em seguida, Sr. Presidente, a entrega do projeto a que me referi.

            Muito obrigado.

 

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SEGUE PROJETO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR HENRIQUE LOYOLA.

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            Modelo112/22/245:31



Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/12/2000 - Página 25155