Discurso durante a 174ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo aos Senhores Deputados Federais para que deliberem sobre o Projeto de Lei 4.736-B/93, que visa alterar o instituto da falência e concordata.

Autor
Arlindo Porto (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/MG)
Nome completo: Arlindo Porto Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • Apelo aos Senhores Deputados Federais para que deliberem sobre o Projeto de Lei 4.736-B/93, que visa alterar o instituto da falência e concordata.
Publicação
Publicação no DSF de 15/12/2000 - Página 25163
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, DENOMINAÇÃO, MODELO, PEDIDO, FALENCIA, CONCORDATA, VIABILIDADE, MODERNIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
  • TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, AUTORIA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, JURISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), ELOGIO, IMPORTANCIA, PROJETO DE LEI, MODERNIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO COMERCIAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ARLINDO PORTO (PTB - MG. Para uma comunicação de Liderança.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desde meados de 1993, tramita na Câmara dos Deputados o importante Projeto de Lei nº 4.376-B, do Executivo Federal, que já criou sólidas raízes naquela Casa.

            Naquele ano, o então Presidente da República, Itamar Franco, percebendo a necessidade de acelerar o processo de discussão e de modernização do Estado Nacional e do seu arcabouço jurídico, submeteu à consideração do Congresso Nacional proposição visando alterar significativamente o instituto da falência e da concordata no Brasil.

            Tal instituto, iniciado com o Código Comercial de 1850 e inteiramente inspirado na doutrina e legislação francesas, permanece ainda hoje regulado pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945. Como podemos constatar, é uma legislação completamente obsoleta e totalmente ultrapassada pela realidade política, econômica, social e jurídica que vivemos nos dias atuais. Portanto, é um verdadeiro disparate que uma sociedade industrializada, globalizada e complexa, em acelerado processo de informatização e totalmente urbanizada como a nossa, ainda conviva com mecanismos que fazem parte do seu passado completamente rural e conservador.

            Apenas para termos uma idéia do aspecto draconiano da legislação em vigor, apesar da evolução do Direito verificada nas últimas décadas, a liquidação pura e simples de todo o patrimônio do devedor para ressarcir seus credores, ainda que extremamente radical, continua sendo uma prática francamente permitida, respaldada pelos princípios já comentados. Na verdade, não podemos perder de vista que, a cada dia, dos fóruns existentes nos milhares de municípios brasileiros, são decretadas centenas e centenas de falências, de concordatas e execuções de cobranças de dívidas, todas elas regidas pelo mesmo instrumento jurídico adotado há mais de cinqüenta anos. Apesar de tudo, em muitas ocasiões, advogados e juízes, conscientes de que o Direito Comercial moderno interpreta essas questões de maneira diferente, têm procurado encarar esses problemas seguindo o caminho do princípio de preservação das empresas.

            Aliás, no que se refere a esse particular, o novo modelo sugerido destaca o procedimento da recuperação da empresa no lugar da atual concordata. Outros destaques são igualmente relevantes e merecem igual atenção. Entre eles, convém citar a ampliação do prazo para pagamento dos credores, atualmente fixado em até dois anos, e a inclusão de créditos fiscais no procedimento em questão. Segundo analistas, nas situações atuais, tais créditos não estão sujeitos à concordata, o que, segundo eles, inibe o acesso da empresa ao instituto, contribuindo dessa maneira para o fechamento de muitas delas.

            Esses aspectos da questão, aliás, foram recentemente analisados de forma brilhante pelo jurista Dr. José Murilo Procópio de Carvalho, em artigo publicado pelo Jornal do Brasil, no último dia 8 de outubro. O renomado advogado mineiro e Conselheiro Federal da OAB, porém, não só avalia positivamente as inovações propostas ao procedimento falimentar e concordatário. Como tantos outros operadores do Direito, empresários e lideranças, Dr. José Murilo Procópio de Carvalho também clama do Congresso Nacional a aprovação do projeto que, desde 1993, por aqui tramita.

            Pela oportunidade e pertinência da análise, requisito da Mesa que o artigo “Salvar os dedos e as empresas”, deste conceituado jurista mineiro, seja inscrito nos anais da Casa e faço dele parte integrante deste meu pronunciamento.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a despeito das inúmeras modificações que sofreu durante todos esses anos de tramitação na Câmara dos Deputados, podemos dizer que o Projeto de Lei nº 4.736 - B representa um avanço importante para regular a falência, a concordata preventiva e a recuperação das empresas que exercem suas atividades econômicas regidas pelas leis comerciais. Em virtude de seu conteúdo e de sua importância para a modernização econômica, comercial, empresarial, política e jurídica do País, esteve sempre na ordem do dia dos debates de primeira grandeza no Congresso Nacional.

            O mesmo aconteceu na mídia nacional, em que espaços consideráveis sempre estiveram abertos para noticiar todos os passos de sua tramitação. Da mesma maneira, o assunto dominou outros plenários e mobilizou as platéias mais variadas. Assim, anos a fio, a audiência foi grande nos fóruns técnicos, empresariais, governamentais e acadêmicos da sociedade.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, por se tratar de matéria de elevado interesse coletivo, exaustivamente discutida e emendada em todas as instâncias formais na Câmara dos Deputados, debatida com igual preocupação em outros meios, como acabamos de dizer, não existe mais nenhuma justificativa para adiar por mais tempo a sua votação.

            Em realidade, tudo leva a crer que não existe realmente qualquer motivo, mas está existindo um certo desinteresse, que precisa ser imediatamente superado. No último dia 16 de maio, o projeto seguiu para o plenário da Câmara dos Deputados, entrou na ordem do dia para votação em turno único, mas, na última hora, em face do encerramento da sessão, a votação foi adiada.

            Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o nosso Congresso Nacional não pode mais ficar indiferente diante da urgência em votar e aprovar tão importante matéria. Não podemos mais postergar essa decisão, até porque o século está terminando e já se passaram quase oito anos desde o primeiro dia de sua tramitação.

            Como já somos capazes de perceber, um Estado moderno e competente deve apoiar-se, nos dias de hoje, em novos significados. Esse, aliás, é um dos maiores desafios que temos de continuar enfrentando para modernizar o nosso País e conseguir incluí-lo, brevemente, na vanguarda das nações. A terceira revolução industrial, que já se está processando nas áreas mais dinâmicas do mundo, está abrindo também para o Brasil um importante espaço, para que as instituições representativas de nosso corpo social tornem-se mais eficazes e mais modernas. Assim, esse novo Estado tem pressa em ser moderno e sofisticado, bem como suas normas jurídicas.

            Concluindo, Sr. Presidente, pelos motivos que acabamos de expor, a aprovação rápida do Projeto de Lei nº 4.736-B faz parte desse salto que pretendemos dar em direção à modernidade, que não pode mais tardar.

            Aproveito a oportunidade para encaminhar à Mesa, para que conste dos Anais da Casa, o artigo do eminente jurista mineiro Dr. José Murilo Procópio de Carvalho.

            Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SENADOR ARLINDO PORTO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

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            Modelo15/3/2411:46



Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/12/2000 - Página 25163