Discurso durante a 175ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Justificativas para apresentação de projeto de lei que altera disposições do Decreto-lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do Decreto-lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ambos relacionados com o regime de administração de imóveis da União em que se enquadram os terrenos de marinha

Autor
Ricardo Santos (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Ricardo Ferreira Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FUNDIARIA.:
  • Justificativas para apresentação de projeto de lei que altera disposições do Decreto-lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do Decreto-lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ambos relacionados com o regime de administração de imóveis da União em que se enquadram os terrenos de marinha
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/2000 - Página 25486
Assunto
Outros > POLITICA FUNDIARIA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, NORMAS, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL, ENQUADRAMENTO, TERRENO DE MARINHA, OBJETIVO, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, REDUÇÃO, BUROCRACIA, COBRANÇA, TAXAS, GARANTIA, DIREITOS, OCUPANTE.

O SR. RICARDO SANTOS (PSDB - ES) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no mês de outubro passado, fizemos uso desta tribuna para expor, em pronunciamento, o problema dos “terrenos de marinha”, que vem afligindo milhares de brasileiros, particularmente de segmentos da população residente no litoral, ou em áreas localizadas às margens de rios e em ilhas, fluviais ou marítimas, a exemplo das cidades de Salvador, Recife, Florianópolis, São Luís, Santos, São Vicente, Rio de Janeiro e Vitória, dentre outras.

Concentramo-nos, naquela oportunidade, de modo especial, na Região Metropolitana da Grande Vitória, especialmente na Capital e nos Municípios de Vila Velha e Guarapari, porquanto essa região foi selecionada, pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, para implantar um Projeto Piloto de cadastramento ex-officio de terrenos de marinha, para estender, posteriormente, a experiência a outras cidades litorâneas do País.

Mostrávamos, como decorrência desse projeto piloto, que foram cadastrados 20 mil imóveis ex-officio, que se juntaram aos 13 mil já cadastrados, de ofício, nesses município, perfazendo, portanto, um total de 33.000 imóveis inscritos como terrenos de marinha.

Problemas de natureza organizacional e de gestão no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União levaram ao reexame de todos os processos de requerimento de aforamento, ainda não deferidos, apresentados à Gerência Regional daquela Secretaria, no Espírito Santo. Vale lembrar que dos 8.600 requerimentos apresentados, apenas 1.500 foram analisados, sendo concedidos, somente, 500 aforamentos gratuitos.

Registramos, ainda, que muitos desses contribuintes, antes mesmo de terem uma posição clara do andamento desses processos, estavam recebendo comunicação da SPU, visando ao aforamento oneroso dos terrenos que ocupam.

Para acelerar o encaminhamento da análise desses processos, enviamos, no mesmo mês de outubro passado, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Dr. Martus Antônio Rodrigues Tavares, correspondência específica propondo medidas administrativas com o objetivo de agilizar a análise dos processos de aforamento dos terrenos de marinha para as cidades litorâneas do Espírito Santo e de todo o Brasil, que não são poucas, e que se defrontam com o mesmo problema. Estamos aguardando resposta daquele Ministério sobre a questão apresentada e, particularmente, sobre as sugestões de caráter operacional que, em nosso entendimento, poderiam amenizar a situação dos ocupantes desses terrenos, no curto prazo.

Continuamos, na Região da Grande Vitória, nossas reuniões e contatos com moradores e lideranças envolvidas com o tema dos terrenos de marinha. A partir das discussões e debates sobre o assunto e contando com a participação de técnicos e juristas especializados no tema, chegamos à formulação de dispositivos legais, que consolidamos em Projeto de Lei, o qual acabamos de protocolar nesta Casa, alterando disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do Decreto nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ambos relacionados com o regime de administração de imóveis da União em que se enquadram os terrenos de marinha.

Nosso propósito, Sras. e Srs. Senadores, é o de aperfeiçoar o aparato legal relativo aos terrenos de marinha, complementando as iniciativas já em curso no Congresso Nacional, dentre elas as dos Senadores Gerson Camata e Paulo Hartung. Neste sentido, o Projeto de Lei que apresentamos visa simplificar procedimentos, reduzir a burocracia, diminuir as taxas cobradas aos contribuintes, ocupantes dos terrenos de marinha, e assegurar direitos adquiridos para aqueles que possuem documentos legais, sem quaisquer óbices de natureza jurídica.

As alterações legais inseridas em nosso Projeto de Lei apresentam as seguintes características fundamentais:

- reduz, a percentual razoável, o valor do foro anual devido pelo titular do domínio útil do terreno, com o propósito de aliviar a carga tributária incidente sobre o contribuinte que vem pagando anualmente taxas de aforamento cada vez mais desproporcionais à sua renda;

- reconhece como proprietário do domínio pleno do imóvel aquele que tenha como fundamento título outorgado pelos Estados ou Municípios, com escritura pública lavrada e devidamente registrada em Cartório de Registro Geral de Imóveis, sem quaisquer óbices, inclusive quanto aos registros anteriores, reconhecendo a prevalência do “ato jurídico perfeito”;

- explicita a data em que se exige a quitação das taxas de ocupação, eliminando-se interpretações individualizadas, como já ocorreu no âmbito da SPU, ao entender que referidas taxas deviam estar quitadas na data da promulgação do Decreto-Lei nº 9.760 (5 de setembro de 1946), o que, inclusive, motivou indeferimento de pedidos de aforamento;

- reordena a preferência para o aforamento gratuito, em face da revogação de vários dos antigos dispositivos legais, o que simplifica a análise dos processos de aforamento;

- reduz e fixa a taxa de ocupação anual em 1%, estabelecendo tratamento isonômico a todos que pagam a referida taxa, independentemente da data de inscrição. Hoje, os inscritos antes de 1988 pagam 2% e aqueles com inscrição posterior pagam 5% do valor do domínio pleno do imóvel; e

- reduz de 5% para 1% o laudêmio pago à União nas transações onerosas, tendo como referência o que ocorre com o ITBI cobrado pelas Prefeituras Municipais (variável de 1% a 2%). Este percentual é mais justo e consistente para viabilizar transações imobiliárias (que pagam ITBI, taxas cartoriais e laudêmio), evitando-se “contratos de gaveta”, o que estimula a evasão fiscal e gera graves problemas de domínio dos imóveis, inclusive nas sucessões.

Julgamos, com nossa iniciativa, estar apresentando contribuição tecnicamente consistente, socialmente justa e politicamente viável para o encaminhamento de solução dos graves problemas que atormentam aqueles ocupantes dos terrenos de marinha.

Muito obrigado


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/2000 - Página 25486