Discurso durante a Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Congratulação ao Governo Federal pela flexibilização do Programa de Modernização da Administração Tributária e da gestão dos setores sociais básicos. Justificativas a projeto de lei de autoria de S. Exa., que regulamenta o pagamento de precatórios de pequeno valor relacionados com crédito de natureza alimentar.

Autor
Paulo Hartung (PPS - CIDADANIA/ES)
Nome completo: Paulo César Hartung Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO. DIVIDA PUBLICA.:
  • Congratulação ao Governo Federal pela flexibilização do Programa de Modernização da Administração Tributária e da gestão dos setores sociais básicos. Justificativas a projeto de lei de autoria de S. Exa., que regulamenta o pagamento de precatórios de pequeno valor relacionados com crédito de natureza alimentar.
Aparteantes
Geraldo Melo, Roberto Requião.
Publicação
Publicação no DSF de 28/12/2000 - Página 25574
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO. DIVIDA PUBLICA.
Indexação
  • ELOGIO, INICIATIVA, GOVERNO FEDERAL, COMANDO NAVAL DE MANAUS (CNM), REDUÇÃO, BUROCRACIA, PROGRAMA, MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA, MELHORIA, GESTÃO, POLITICA SOCIAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PAIS.
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, PAGAMENTO, PRECATORIO, REFERENCIA, CREDITOS, NATUREZA ALIMENTAR, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, DESEQUILIBRIO, FINANÇAS PUBLICAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, ATENTADO, INTERESSE PUBLICO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. PAULO HARTUNG (PPS - ES. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desde que cheguei ao Senado, há praticamente dois anos, venho defendendo um programa do Governo, o Pmat - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos. Venho defendendo também, Sr. Presidente, a flexibilização das condições para que os Municípios possam ter esse programa, bem como a desburocratização, no Banco Central, em relação à aprovação desse crédito para os Municípios.

            Trata-se de um crédito que deve ter um tratamento diferenciado, porque, na verdade, é a possibilidade de um Município ter acesso a um recurso para modernizar o seu cadastro de contribuintes de IPTU e de ISS, para treinar os seus fiscais, comprar computadores, programas, modernizar o seu código municipal e assim por diante. Ou seja, esse programa caminha na direção da responsabilidade fiscal.

            Neste ano, em que implantamos a Lei de Responsabilidade Fiscal, diversas vezes voltei a esta tribuna para tratar do assunto. Cheguei a pedir uma audiência ao Ministro Martus e levei a S. Exª uma sugestão no sentido de que fosse apresentado ao Conselho Monetário Nacional um processo de flexibilização e de desburocratização do Pmat.

            Por isso, Sr. Presidente, é com satisfação que venho à tribuna - embora não seja esse o motivo principal que me traz a ela - fazer o registro da decisão tomada na última reunião do Conselho Monetário Nacional, que flexibilizou as condições do programa, pelo menos em parte. Duas medidas foram tomadas: esse crédito ao setor público saiu do limite, ou seja, não está mais dentro do limite de operação das instituições financeiras com os órgãos públicos; e aquela regra que pedia superávit primário no ano anterior para que a prefeitura, no ano seguinte, pudesse contratar essa operação, foi suspensa. Essa medida é óbvia, porque um prefeito que tomar posse no dia 1o de janeiro precisará desse recurso para organizar a sua prefeitura, para que ela possa arrecadar mais tributos próprios.

            Portanto, quero, no início desta sessão, congratular-me com o Ministro Martus e com o Secretário-Executivo Guilherme Dias, que conseguiram - imagino, com muito sacrifício - trabalhar esse assunto junto ao conjunto da equipe econômica e, pelo menos, flexibilizar em parte o programa. Creio que se poderia ter flexibilizado mais, porque esse é um recurso de responsabilidade fiscal “na veia”, mas acredito que já foi um passo importante, e eu queria registrá-lo.

            Quero tratar agora, Sr. Presidente, do segundo assunto que me traz a esta tribuna. Foi sancionada, este ano, a Emenda Constitucional nº 30, que autoriza Estados e Municípios a parcelarem o pagamento dos precatórios e determina que lei complementar especificará os débitos de pequeno valor. Entretanto, enquanto a lei não for aprovada pelo Congresso Nacional, a emenda não entrará plenamente em vigor.

            No sentido de equacionar esse problema, apresentei a esta Casa o Projeto de Lei do Senado nº 255, de 2000, alterando a redação do artigo 6o e acrescentando os artigos 10-A e 10-B à Lei nº 9.469/97, para definir as obrigações de pequeno valor e disciplinar o seu pagamento e o pagamento do crédito de natureza alimentícia devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária transitada em julgado.

            Desde a sua origem, quando da promulgação da Constituição de 1988, por força da redação dada ao artigo nº 100, a questão dos créditos de natureza alimentar tem gerado posições díspares na Justiça, já que o referido dispositivo traz o seguinte enunciado:

“Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios.”

            Muitos entenderam que a norma configurava exceção ao regime dos precatórios que o constituinte concedia aos créditos de natureza alimentícia, tendo em vista a sua essencialidade para a subsistência do credor da Fazenda Pública.

            A própria jurisprudência ficou bastante contraditória nos tribunais do País, não se podendo, sem um esforço profundo de pesquisa, afirmar sequer qual a corrente majoritária. O certo, Sr. Presidente, é que muitos consideravam que a exceção se referia simplesmente à existência de uma ordem própria e preferencial para os créditos de natureza alimentícia ante os demais, enquanto outros, mais apegados à letra da lei, compreenderam que tais créditos dispensariam o regime dos precatórios.

            Essa discussão está esvaziada - salvo pela construção do debate -, visto que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que os créditos de natureza alimentícia devem obedecer a ordem própria, porém compreendidos no regime dos precatórios.

            Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, houve a inclusão do §3º, ressalvando expressamente da aplicação do regime dos precatórios o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

            Posteriormente, já no período em que aqui me encontro, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que teve origem, conforme se divulgou à época, pela imprensa, em demandas específicas dos governadores que, pressionados pelos precatórios não honrados, necessitavam da descompressão dessa dívida pública, em alguns casos muito pesada. A intenção, Sr. Presidente, era eliminar uma verdadeira “ameaça”, consubstanciada em diversos pedidos de intervenção formulados por tribunais em face do descumprimento de ordens judiciais. Da mesma forma, vários Municípios se encontram sem qualquer possibilidade de honrar os compromissos públicos.

            Manteve, também, a necessidade de definição legal do conceito de obrigações de pequeno valor - prevista na emenda constitucional, por meio de lei ordinária - e, atenta à disparidade das capacidades financeiras dos Municípios, permitiu, por exemplo, o estabelecimento de valores diferenciados, conforme o suporte de pagamento desses entes federados. É importante notar, Sr. Presidente, que o novo §1º acrescentou o conceito do que venha a ser “débito de natureza alimentícia”.

            Não obstante, a mais importante alteração da emenda, no sentido de atender às demandas próprias das Unidades da Federação, é a inclusão de novo artigo, o 78, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitiu à União, Estados e Municípios o parcelamento das obrigações - precatórios - em até 10 anos, em prestações iguais e sucessivas.

            Restaram, entretanto - V. Exª participou desse debate de forma muito contundente, lembro-me bem -, impedidos de serem parcelados, os créditos de natureza alimentícia, os precatórios já parcelados por força do art. 33 das Disposições Transitórias, os que tiveram os seus recursos liberados ou depositados em juízo e os créditos definidos em lei como de pequeno valor.

            O dispositivo que autorizou o parcelamento, portanto, na minha visão - procurei a Consultoria também e tentei interpretar um pouco melhor a emenda constitucional -, não é auto-aplicável, visto que depende de lei federal que defina o que seja crédito de pequeno valor, já que esse está constitucional e expressamente ressalvado do regime dos precatórios.

            Esse é o objetivo do Projeto de Lei n° 255, de 2000, de minha autoria, que dá tratamento ao assunto em consonância com a nova ordem constitucional que emergiu da Emenda n° 30, e define tratamento diferenciado ao crédito em geral daquele que possui natureza alimentícia. Define também como de pequeno valor o crédito individual de até R$5.181,000, determinando o pagamento de tais créditos em até 60 dias da citação no processo de execução, devendo haver o depósito do valor na hipótese de embargo e, no regime dos precatórios, os que excederem a esse valor.

            No caso de créditos de natureza alimentícia, o projeto estabelece o mesmo montante - R$5.181,00 - do de pequeno valor, devendo ser pago em até 60 dias, e, o saldo que exceder, pago em até 180 dias da citação, mediante crédito adicional, se necessário.

            O projeto fixa ainda os pisos de uma forma diferenciada, como prevê a emenda constitucional. Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de um milhão de habitantes, o piso é de R$2.500,00. Nos Municípios com mais de duzentos mil e até um milhão de habitantes, o piso definido é de R$1.200,00; com mais de cinqüenta mil e até duzentos mil, R$1.000,00; com mais de dez mil e até cinqüenta mil, R$800,00. No caso de Municípios com até dez mil habitantes, é de R$500,00.

            Estabelece, por fim, a atualização dos valores fixados anualmente pela variação do IPCA, calculado pelo IBGE como todos sabem.

            O fato relevante é que a União, os Estados e os Municípios não poderão fazer o parcelamento de seus débitos judiciais, a menos que haja a fixação legal da definição do que venha a ser obrigação de pequeno valor.

            Essa impossibilidade poderá resultar em conseqüências graves para os entes federados, sobretudo Estados e Municípios, no que tange ao cumprimento das determinações da Lei Complementar nº 101, de 2000, que estabeleceu normas de gestão fiscal responsável, a lei fiscal que conhecemos, tendo em vista as obrigações relativas a restos a pagar e endividamento público. Quer dizer, um grande prejuízo para as administrações que se iniciam, para os Estados federados e para o cidadão que tem um pequeno valor a receber, tanto da União quanto dos Estados e Municípios.

            O Sr. Geraldo Melo (PSDB - RN) - Permite-me V. Exª um aparte?

            O SR. PAULO HARTUNG (PPS - ES) - Concedo o aparte com prazer. V. Exª foi um grande debatedor dessa matéria no momento da sua apreciação.

            O Sr. Geraldo Melo (PSDB - RN) - Agradeço a V. Exª a oportunidade que me dá. Com relação a essa matéria, embora reconheça a seriedade e a competência técnica com que V. Exª aborda a questão, temos uma divergência profunda.

            O SR. PAULO HARTUNG (PPS - ES) - E respeito profundamente a posição de V. Exª, o que já demonstrei em plenário.

            O Sr. Geraldo Melo (PSDB - RN) - É verdade. Na realidade, considero que sempre que essa questão seja discutida é necessário recordar o outro lado da moeda. O que discute V. Exª é a importância de se conceder ao Estado brasileiro em suas diversas hierarquias, desde o governo federal, estadual e municipal, a possibilidade de pagar parceladamente as suas obrigações, principalmente aquelas que decorrem de decisões judiciais. Na realidade, do ponto de vista do Tesouro, é perfeitamente compreensível a preocupação de V. Exª. Mas, do ponto de vista do cidadão, na minha maneira de ver, essa generosidade com o Poder Público chega a ser um insulto. Veja V. Exª: um cidadão vai à Justiça postular uma indenização. Por que ele a postula? Porque, no entender dele, o Governo lhe deve dinheiro, por alguma razão. Esse processo vai à Justiça, percorre todos esses difíceis caminhos do Judiciário, do juiz singular ao tribunal estadual, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e, depois de todas as procrastinações, todos os agravos, todos os recursos, termina a Justiça decidindo que aquele cidadão tem direito a receber algo do Governo. Emite, então, um precatório, que é uma carta da Justiça ao Governo, mandando pagar. Se olharmos para as dificuldades do Tesouro, conceder-lhe dez anos para pagar essa obrigação, é muito bom; mas, se olharmos para a dificuldade do cidadão: além dos anos que teve de esperar até que seu direito fosse reconhecido em última instância pela Justiça, quando a decisão sai o Governo tem direito a pagar aquilo em dez anos. Para mim, é uma atitude incompreensível. Melhor faríamos se tivéssemos harmonizado os dois interesses. Por exemplo, se tivéssemos determinado ou permitido ao Governo emitir títulos resgatáveis em dez anos, pagáveis ao longo de dez anos, para que, com esses títulos, ele honrasse as suas obrigações decorrentes de decisão judicial pagando à vista para o seu credor legítimo - legítimo por decisão final da Justiça. Esta seria a situação especial que se concederia, poderia pagar em títulos públicos. E ao tomador de títulos públicos, àquele que tem dinheiro para ir ao mercado e aplicar o seu dinheiro em títulos públicos, a esse se oferecesse um papel resgatável ao longo de dez anos. Isso harmonizaria o interesse das duas partes. Da forma como está, Senador Paulo Hartung, estamos assistindo a um esforço sistemático - não me refiro ao Governo Federal, mas ao Estado brasileiro, de cima a baixo. Falamos muito aqui, por exemplo, na lentidão da Justiça, que está abarrotada de processos. Tenho uma informação que estou procurando confirmar: 70% dos processos pendentes de decisão nos Tribunais Superiores são de iniciativa do Governo, do poder público, e nada mais são do que processos que se destinam, pura e simplesmente, a retardar o cumprimento de obrigações que o Estado sabe que tem. Na realidade, essa é uma situação que nos faz nos sentirmos preocupados sempre e responsáveis sempre pela saúde do Estado, mesmo que ela se faça à custa da falta de saúde do cidadão. E como do meu ponto de vista, e V. Exª sabe disso, o cidadão está acima do Estado, que só existe por causa do cidadão, que só existe para servir ao cidadão, não se pode tratar esse assunto de cabeça para baixo. Desculpe a interrupção e desculpe por ter-me alongado mais do que desejava.

            O SR. PAULO HARTUNG (PPS - ES) - Agradeço o aparte de V. Exª, Senador Geraldo Melo, que, pela qualidade e conteúdo, enriquece o meu pronunciamento. Há muita convergência nos nossos pensamentos sobre o tema. A matéria só chegou a esse ponto por muitos equívocos que foram praticados ao longo dos anos em nosso País. Não foi à toa que tantos pedidos de intervenção foram feitos nos últimos anos. Muitos Estados ficaram devedores de precatórios, empurrando as decisões com a barriga. Não são poucos. Não preciso citá-los nem nominá-los. São muitos. É uma situação muito grave.

            O Congresso decidiu essa questão em duas votações no plenário do Senado e em quatro votações na Câmara, com muita dificuldade. Não foi uma decisão simples. Muitas vezes se é compelido a decidir pela realidade criada, pelo fato consumado. Essa é a situação típica.

            Estou apresentando aqui uma lei ordinária para regulamentar o assunto, que já faz parte da Constituição, é a Emenda nº 30. Estou tentando salvar um pouco, porque a emenda, por exemplo, trata dos créditos de pequeno valor. Só que, posteriormente a isso, ninguém tomou a iniciativa de regulamentar, de fixar, numa lei ordinária, o que são esses créditos de pequeno valor. Esses créditos não podem ser parcelados em dez anos - pelo menos esses. São justamente os pequenos credores, pobres, que muitas vezes precisam desse dinheiro para um tratamento de saúde, para consertar o telhado da casa onde residem.

            Esse projeto separa e faz como a Emenda Constitucional propõe, que se diferencie também pelo tamanho dos Municípios, dos entes federados, porque um pequeno valor num pequeno Município do Nordeste é uma coisa; um pequeno valor num pequeno Município de São Paulo já é diferente. Então, dentro da possibilidade que a Constituição nos oferece, estamos tentando fazer a diferenciação desses valores. É essa a nossa proposta, para a qual pedimos o apoio da Casa. Com alguns parlamentares já tive oportunidade de conversar pessoalmente. E acho importante, inclusive, que, se houver convocação extraordinária em janeiro, por causa das medidas provisórias, venhamos a tratar desse tema.

            Creio que vamos na direção do raciocínio de V. Exª e vamos pelo menos salvar esses créditos de pequeno valor, que, muitas vezes, atingem pessoas muito necessitadas desses recursos e que passaram por toda essa trajetória, vencendo obstáculos em instâncias diferentes. Agora, ao final, precisamos criar um caminho para que elas possam receber esse dinheiro, que pertence ao cidadão, como V. Exª bem disse.

            O Sr. Roberto Requião (PMDB - PR) - Permite-me V. Exª um aparte?

            O SR. PAULO HARTUNG (PPS - ES) - Concedo um aparte, com carinho, ao Senador Roberto Requião.

            O Sr. Roberto Requião (PMDB - PR) - Senador Paulo Hartung, entendo o espírito da intervenção do Senador Geraldo Melo, mas quero acrescentar à sua exposição a minha experiência de Prefeito e de Governador, que me leva à conclusão de que o Estado deve recorrer, até a última instância, em qualquer processo que implique despesa. O Estado não pode simplesmente, reconhecendo dívidas de primeira ou de segunda instância, pagá-las. Nesse caso teríamos a oficialização de coisas como o último escândalo do DNER, por exemplo. Paga-se fora da ordem dos precatórios, paga-se aquilo que se entende justo. E o que não se entende justo... E quem entende ser ou não ser justo senão o Poder Judiciário, nas suas últimas instâncias? Eu compreendo a postura do Senador Geraldo Melo. Existem algumas situações em que o administrador público recorre não para protelar, mas para ressalvar a sua responsabilidade. Ele poderia incidir em um crime de responsabilidade se adiantasse um pagamento que entende justo, mas que, amanhã ou depois, uma ação popular interpretaria como tendo outro sentido, responsabilizando-o. A questão é delicada, mas, entre a sua posição e a posição do Senador Geraldo Melo, fico com a sua.

            O SR. PAULO HARTUNG (PPS - ES) - Muito obrigado, Senador Roberto Requião. Agradeço a V. Exª o aparte, que tanto enriquece o meu pronunciamento nesta tarde - como o do Senador Geraldo Melo.

            Vou concluir meu pronunciamento, Sr. Presidente.

            No caso dos Municípios, sobretudo daqueles em que não houve a reeleição dos atuais Prefeitos, poderá haver responsabilidade dos titulares por não pagarem os precatórios ou não deixarem saldo financeiro suficiente para fazer face a sua liquidação no exercício seguinte, como “restos a pagar”, como determina a nova ordem legal, a lei fiscal.

            Não obstante, é praxe orçamentária fazer a previsão dos efeitos futuros dos projetos em tramitação quando se está diante de norma de ordem constitucional aprovada pelo Congresso Nacional.

            A vacância na lei, no caso, representa, na minha opinião, um baque no processo de planejamento e é altamente prejudicial ao equilíbrio das finanças públicas dos entes federados, induzindo ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal mediante omissão legislativa na alçada do Congresso Nacional - o que estou tentando evitar com o presente projeto. É questão que necessita ser urgentemente resolvida, pois pode afetar o equilíbrio federativo (ante o risco de intervenção, já pedida em diversos Estados) e atentar contra o interesse público, contra o interesse daquele cidadão ou cidadã que percorreu todos os caminhos da Justiça, ganhou uma causa, ganhou um crédito de pequeno valor e está se submetendo, muitas vezes, a um processo lento, demorado, para o seu pagamento. Temos, portanto, oportunidade de separar os créditos de pequeno valor dos imensos precatórios que temos no setor público brasileiro.

            O projeto que apresentei é esse e aproveito a sessão desta tarde para pedir apoio para ele. Ele está tramitando na CCJ, o relator é o Presidente da CAE, Senador Ney Suassuna, e espero que possamos trazê-lo o mais breve possível a plenário para que possamos dar curso a sua tramitação.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Agradeço os apartes de V. Exª, Senador Geraldo Melo, e do Senador Roberto Requião.

            Muito obrigado.


            Modelo111/27/241:50



Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/12/2000 - Página 25574