Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação com a conquista dos beneficiários do INSS, proporcionada com a sanção da Lei 10.099, de 2000, que dispensa da exigência de precatórios judiciários para recebimento de benefícios concedidos judicialmente no valor de até R$ 5.180,25.

Autor
Luiz Pontes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Luiz Alberto Vidal Pontes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Satisfação com a conquista dos beneficiários do INSS, proporcionada com a sanção da Lei 10.099, de 2000, que dispensa da exigência de precatórios judiciários para recebimento de benefícios concedidos judicialmente no valor de até R$ 5.180,25.
Publicação
Publicação no DSF de 09/02/2001 - Página 508
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA, CONCESSÃO, APOSENTADO, PENSIONISTA, RECEBIMENTO, DEBITOS, DISPENSA, EXIGENCIA, PRECATORIO.
  • COMENTARIO, PARTICIPAÇÃO, ORADOR, RELATOR, PROJETO DE LEI, SENADO, ORIGEM, LEGISLAÇÃO, POSSIBILIDADE, CORREÇÃO, INJUSTIÇA, VIABILIDADE, OPORTUNIDADE, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, MELHORIA, QUALIDADE DE VIDA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. LUIZ PONTES (PSDB - CE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs, Senadores, um sonho acalentado por milhares de aposentados e pensionistas do Ministério da Previdência Social, está se transformando em realidade. Fico feliz por ter contribuído para uma importante conquista dos beneficiários do INSS. Falo, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, do Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional que permite aos aposentados e pensionistas receberem débitos, no valor de até R$5.180,25, no prazo de 60 dias, sem a expedição de precatórios.

            O mais relevante, nessa questão, é que a Lei, oriunda do projeto por mim relatado no Senado foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. É a Lei nº 10.099, publicada no Diário Oficial da União, edição do dia 20 de dezembro do ano passado. Essa Lei modificou a Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

            O artigo 128 da Lei nº 8.213, após alterado, permite elevação do limite financeiro para a dispensa de precatórios judiciários e de procedimentos processuais de execução, em sessenta dias a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença.

            Antes da aprovação dessa propositura, a Lei n.º 8.213, em seu artigo 128, determinava que “As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a CR$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de processo Civil."

            Após revisto o texto do art. 128, ficou estabelecido que as demandas judiciais concernentes a reajustes ou concessão de benefícios previdenciários individuais, que na fase de execução não excederem a R$5.180,25, poderão, a critério do interessado, dispensar precatórios judiciários e alcançar a quitação em sessenta dias.

            Por fim, também poderão ser liquidados, em até noventa dias, os precatórios já inscritos no Orçamento do ano passado, desde que se possam ajustar ao acordo, nos limites da importância máxima de R$5.180,25. Com isso, acaba a angústia para milhares de brasileiros que enfrentavam as filas dos precatórios como verdadeiro tormento.

            O Ceará convive de perto com esse sofrimento. Sofrimento que se somava à má-fé de pessoas inescrupulosas, que chegaram a se apropriar do dinheiro pago aos aposentados pelo INSS. Falo, especificamante, da chamada máfia das aposentadorias que desviava dinheiro dos beneficiários da Previdência Social. Advogados recebiam o dinheiro do INSS e não o repassavam aos seus clientes, os aposentados. Mas essa máfia não existiu apenas no Ceará e estava espalhada por vários Estados brasileiros.

            O escândalo ganhou grandes proporções e acabou prejudicando a liberação das diferenças de benefícios assegurados a outros milhares de aposentados. Esses aposentados entraram na fila de espera do pagamento de precatórios e, agora, no caso daqueles com ações envolvendo até R$ 5.180,25, serão beneficiados com a Lei sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, que nasceu na Câmara Federal por iniciativa do deputado Gonzaga Patriota (PE), chegou ao Senado, e foi por mim relatada com parecer favorável.

            O certo, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, é que não há a menor dúvida de que os créditos dos segurados da Previdência Social - decorrentes de salários, vencimentos, proventos da aposentadoria, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, como define a Constituição Federal, - assumem a natureza de sobrevivência e que, por isso, não devem aguardar, com os demais, os prazos para pagamentos de precatórios.

            A dimensão da lei deve ser ressaltada ainda em dois tópicos positivos: o que permite a composição de créditos continuados, tais como pensões e salários, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o que estabelece a possibilidade de embargos, para a defesa fazendária, pois certo é que se quer a pacificação dos litígios e a possibilidade de acelerar os pagamentos aos mais necessitados credores da Previdência Social, mas sem deixar de lado a defesa da sociedade e do Erário.

            Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a maioria dos aposentados, gente sofrida e humilde, depende, exclusivamente, dos benefícios do INSS para viver. O pagamento das diferenças de benefícios, em um prazo menor e sem a expedição de precatórios, vai gerar alegria, felicidade e alívio para milhares de aposentados e pensionistas que há muitos anos esperavam para receber débitos reconhecidos pela Justiça Federal e pela própria Previdência Social.

            A Lei n.º 10.099, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, tem essa dimensão social gigantesca. Corrigir injustiças e dar oportunidade para milhares de beneficiários da Previdência Social reconstruírem sonhos e melhorarem a sua condição de vida. E, para os cofres da Previdência Social, não haverá dificuldades porque esses créditos já existem, podendo ser liberados dentro do prazo de 60 dias, após o INSS ser intimado sobre a decisão favorável ao segurado.

            Creio, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, que após a sanção do presidente Fernando Henrique Cardoso, o ministro da Previdência Social Waldeck Ornelas terá a mesma sensibilidade para dar agilidade ao pagamento dessas diferenças de benefícios para aposentados e pensionistas, encerrando-se assim, mais um ciclo de sofrimento de um contingente de pessoas que deu muito de si na construção desse País, mas que nem sempre é tratado com o respeito e o carinho que merecem.

            Muito obrigado.


            Modelo15/1/244:12



Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/02/2001 - Página 508