Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

ENCAMINHAMENTO A MESA E JUSTIFICATIVAS AO REQUERIMENTO 51, DE 2001, SUBSCRITO POR S.EXA. E A SRA. HELOISA HELENA, SOLICITANDO A QUEBRA DO SIGILO BANCARIO DO EX-SECRETARIO-GERAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, EDUARDO JORGE, E OUTRAS PESSOAS QUE RELACIONA. (COMO LIDER)

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO.:
  • ENCAMINHAMENTO A MESA E JUSTIFICATIVAS AO REQUERIMENTO 51, DE 2001, SUBSCRITO POR S.EXA. E A SRA. HELOISA HELENA, SOLICITANDO A QUEBRA DO SIGILO BANCARIO DO EX-SECRETARIO-GERAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, EDUARDO JORGE, E OUTRAS PESSOAS QUE RELACIONA. (COMO LIDER)
Publicação
Publicação no DSF de 23/02/2001 - Página 1812
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, REQUERIMENTO, AUTORIA, ORADOR, SOLICITAÇÃO, QUEBRA, SIGILO BANCARIO, EDUARDO JORGE, EX-CHEFE, SECRETARIA GERAL, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, BENEFICIO, REPUTAÇÃO, GOVERNO, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
  • COMENTARIO, ATUAÇÃO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, SENADOR, EX PRESIDENTE, SENADO, OPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL.
  • COMENTARIO, ATUAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), JUDICIARIO, FALTA, POSSIBILIDADE, INVESTIGAÇÃO, IRREGULARIDADE, ANTERIORIDADE, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, SIGILO BANCARIO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (Bloco/PT - AL. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vou apresentar um requerimento à Mesa e solicito que as notas taquigráficas do meu pronunciamento sejam anexadas à justificativa, já que se trata de um requerimento antigo e, de lá para cá, houve algumas mudanças na legislação, as quais abordarei.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, esse requerimento visa a prestar um favor ao Presidente da República. Espero que o Plenário do Congresso Nacional seja solidário com essa favor que pretendemos prestar a Sua Excelência.

            O Senador Antonio Carlos Magalhães, no pronunciamento que fez na última terça-feira, disse o seguinte: “Vocês viram que não falei em Eduardo Jorge”.

            A imprensa tem noticiado que o Palácio do Planalto entendeu esse recado como uma chantagem indevida. Entendemos que o Presidente da República, em nenhum momento, pode ser chantageado por quem quer que seja, porque isso diminui a sua autoridade.

            Os jornais de hoje estão também noticiando que o Senador Antonio Carlos Magalhães teria dito aos Procuradores da República aqui em Brasília que o Sr. Eduardo Jorge não resistiria a uma quebra de sigilo telefônico.

            Nunca faço comentários a respeito de colegas na ausência deles, mas apenas quero chamar a atenção de V. Exas para a diferença de atitude do Presidente Antonio Carlos Magalhães na condução do processo do affair Eduardo Jorge e, agora, na condição de neo-oposicionista.

            Sr. Presidente, há um esqueleto nos armários da República e do Congresso Nacional que tem de ser retirado. Esse esqueleto chama-se Eduardo Jorge Caldas Pereira. Digo aqui, com toda sinceridade e tranqüilidade, que não tenho e não faço nenhum juízo de valor nem tenho convicção a respeito de se houve ou não envolvimento do Sr. Eduardo Jorge com a obra do TRT. Como já afirmei publicamente, tanto neste plenário quanto na imprensa, quando entrei na Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário havia informações de que o Sr. Eduardo Jorge teria vinculações com aquela falcatrua, assim como o Sr. Luiz Estevão.

            Se V. Exas tiverem o cuidado de verificar o depoimento do Juiz Nicolau dos Santos Neto, constatarão que, muito antes do surgimento de telefonemas, cheques etc, a primeira vez que o nome do Sr. Eduardo Jorge foi citado naquela CPI, perguntei àquele Magistrado se ele conhecia o referido Secretário, se tinha vinculações com ele, o grau de conhecimento e outras informações desse tipo. Desde então, vários fatos surgiram.

            O mesmo ocorreu em relação ao ex-Senador Luiz Estevão, a respeito de quem formei uma convicção ao longo dos trabalhos da CPI. Na ocasião, inclusive, alguns disseram que se tratava de mera perseguição do PT, que havia sido derrotado pelo referido ex-Senador na eleição de 1998. Depois do trabalho da CPI e, posteriormente, da própria atuação do Ministério Público, os fatos mostraram à exaustão que estávamos certos.

            Não tivemos elementos suficientes para fazer um juízo de valor a respeito do Sr. Eduardo Jorge. Tentamos instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito, mas não conseguimos. Levou-se a investigação desse episódio para aquela comissão especial da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - sobre a qual dizíamos, desde o início, que não teria instrumentos para fazer uma investigação adequada.

            Na ocasião, o Presidente da Casa disse que a Mesa teria poderes para quebrar sigilos. Aprovamos, no âmbito da Comissão, um requerimento encaminhado à Mesa, solicitando a quebra do sigilo bancário do Sr. Eduardo Jorge Caldas Pereira, de Lídice Coelho Caldas Pereira e de uma série de pessoas. O Sr. Ministro Pedro Malan respondeu ao requerimento dizendo que, por se tratar de sigilo bancário, não poderia remeter essas informações à Mesa.

            Então, Sr. Presidente, houve um fato novo, que dá oportunidade ao Plenário do Congresso de dirimir, de uma vez por todas, essas dúvidas: é a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a famosa Lei do Sigilo Bancário. Essa Lei estabelece, no § 2º do art. 4º, que o Congresso Nacional, por meio de uma das duas Casas - Senado Federal ou Câmara dos Deputados -, poderá, por voto da maioria do Plenário, solicitar quebra de sigilo bancário. A Mesa, inclusive, mediante o Ato nº 1/2001, regulamentou o procedimento nessas situações. Em caso de requerimento de quebra de sigilo bancário, antes de se submeter à votação do Plenário, será ele encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que tem o prazo de duas sessões para emitir parecer.

            É exatamente esse, Sr. Presidente, Sras e Srs Senadores, o requerimento que estou encaminhando, que é o mesmo que apresentamos à Mesa naquela ocasião - mas agora embasado na Lei Complementar nº 105 até porque, na época, existia uma divergência de interpretação. Uma lei de 1964 estabelecia que o Plenário poderia quebrar o sigilo bancário pelo voto da maioria. Alguns entendiam que ela havia sido revogada pela Constituição e outros que não. Havia também um parecer do Senador Bernardo Cabral, ainda não votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, afirmando que a Mesa poderia solicitar informações cobertas pelo sigilo bancário.

            Agora, não há mais dúvidas do ponto de vista legal: a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, estabelece claramente, em seu art. 4º, § 2º, que o Plenário do Senado pode solicitar informações cobertas pelo sigilo bancário. O Senado, a partir do momento da votação, passa naturalmente a ser guardião dessas informações, da mesma forma que as CPIs o são na mesma situação.

            Assim, Sr. Presidente, Sras e Srs Senadores, o Plenário do Senado tem oportunidade de ter acesso a essas informações, seja para tirar de vez esse esqueleto do armário e enterrá-lo, retirando assim qualquer possibilidade de que esse assunto seja instrumento de chantagem no presente e no futuro, seja para verificar se há ou não consistência nos indícios, nas suspeitas, nas acusações de envolvimento do Sr. Eduardo Jorge naquela malfadada obra.

            Volto a assinalar que o objetivo deste requerimento é o mesmo da época em que o apresentamos na Comissão Especial e na Comissão de Fiscalização e Controle. A Comissão Especial encaminhou todos aqueles requerimentos à Comissão de Fiscalização e Controle, que, infelizmente, embora os tenha aprovado, nomeado um Relator e estabelecido um calendário de convocação das pessoas, até hoje nada decidiu - preocupações maiores devem ter monopolizado a atenção do Presidente daquela Comissão.

            Todavia, repito, existe agora a Lei Complementar nº 105, de 10 da janeiro de 2001, que regula definitivamente os procedimentos relativos à quebra do sigilo bancário. Por isso, estou apresentando esse requerimento de quebra do sigilo bancário, relativo ao período de janeiro de 95 à julho de 2000, do Sr. Eduardo Jorge Caldas Pereira, da Sra Lídice Coelho da Cunha Caldas Pereira, do Sr. Fernando Jorge Caldas Pereira, do Sr. Marcos Jorge Caldas Pereira, do Sr. Ruy Jorge Caldas Pereira, do Sr. Ivan Carlos Machado de Aragão, do Sr. Cláudio Albuquerque Haidamus, do Sr. Eduardo São Clemente, do Sr. Cláudio de Araújo Faria, do Sr. Edson Soares Ferreira, do Sr. José Caetano de Figueiredo, do Sr. Hélio Rosa, do Sr. Jair Bilachi, do Sr. Manoel Pinto, da Sra Maria Delith Caldas Balaban, do Sr. José Maria Monteiro, do Sr. Júlio César Figueiredo, do Sr. Sérgio Castro, do Sr. Pedro Pereira de Freitas, do Sr. Vicente de Paula Alves da Cunha e do Sr. Nelson Luiz de Andrade Correia.

            Espero que a maioria desta Casa preste este favor ao Presidente da República, possibilitando a apuração definitiva desse episódio, para que Sua Excelência não se torne vítima de chantagens de quem quer que seja, no presente ou no futuro.

            Volto a solicitar que as notas taquigráficas do meu pronunciamento sejam anexadas à justificativa do requerimento que encaminho.

            Muito obrigado.


            Modelo19/27/246:20



Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/02/2001 - Página 1812