Discurso durante a 23ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE REGULA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO.

Autor
Paulo Hartung (PPS - CIDADANIA/ES)
Nome completo: Paulo César Hartung Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SANITARIA. PRIVATIZAÇÃO.:
  • JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE REGULA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO.
Publicação
Publicação no DSF de 29/03/2001 - Página 4367
Assunto
Outros > POLITICA SANITARIA. PRIVATIZAÇÃO.
Indexação
  • ANALISE, AUSENCIA, POLITICA SANITARIA, PAIS, FALTA, NORMAS, DIRETRIZ, INVESTIMENTO, SANEAMENTO.
  • NECESSIDADE, ATENÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, PRIVATIZAÇÃO, SETOR, SANEAMENTO, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AMPLIAÇÃO, ACESSO, POPULAÇÃO.
  • CRITICA, PROCESSO, PRIVATIZAÇÃO, EMPRESA DE SANEAMENTO, MUNICIPIO, MANAUS (AM), ESTADO DO AMAZONAS (AM).
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, NORMAS, CONCESSÃO, SERVIÇO, SANEAMENTO.

O SR. PAULO HARTUNG (Bloco/PPS - ES) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, os serviços públicos de saneamento estão carecendo de norma que regule a sua prestação. Desde o Planasa, que já se exauriu, não se tem um arcabouço normativo próprio para a área e o que se vê, nos últimos anos, é a ausência de políticas públicas a dirigir e nortear investimentos no setor.

Não somos, a priori, contra a presença do capital privado no setor. Ao revés, diante da escassez de recursos públicos suficientes para atender ao enorme fosso que separa a realidade nacional atual para a desejável, poderá se mostrar indispensável o investimento privado.

O que entendemos absolutamente necessário é termos um marco regulatório nacional que fixe as diretrizes para o setor, garantindo as condições mínimas exigíveis do prestador público ou privado, que assegure a oferta de serviço adequado, qualitativa e quantitativamente, para a população, tendo como norte a universalização e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e do meio ambiente.

Não obstante, não podemos fechar os olhos para uma realidade, que é o processo de privatização que o setor vem experimentando. Alguns cercados da atenção e cuidados que o poder público deve ter, mas outros absolutamente injustificáveis e açodados, diria selvagens, onde o interesse público, ao que parece, cedeu lugar ao interesse pessoal, inconfessável, do administrador e das empresas.

Tivemos oportunidade de demonstrar, da tribuna desta Casa, indignação com o processo que resultou na privatização da Companhia de Águas de Manaus. Naquela oportunidade, dissemos: "Empresas estaduais do setor estão sendo vendidas com o único objetivo de fazer caixa. Exemplo mais concreto desse equívoco é a venda da Manaus Saneamento, ocorrida este ano, cujo processo de desestatização, com recursos do BNDES, não embutiu qualquer preocupação com a distribuição de água e o tratamento de esgotos na capital amazonense. O correto seria que as concessões fossem feitas a empresas públicas ou privadas, de forma não onerosa para os adquirentes, tendo como contrapartida tarifas baixas e investimentos necessários para a universalização dos serviços, essenciais que são a qualidade de vida. Segundo a Organização Mundial de Saúde, cada dólar investido em saneamento corresponde à economia de quatro dólares nos gastos com saúde pública".

Apresentei projeto hoje que objetiva estabelecer condições mínimas a serem observadas na hipótese de concessão ou permissão para prestação do serviço de saneamento, quais sejam:

1 - caráter não oneroso, para que se subtraia o eventual objetivo de fazer caixa;

2 - objetive a universalização, a fim de que haja obrigação de investimentos por parte da concessionária ou permissionária;

3 - prazo fixo razoável - sendo o máximo de dez anos - e improrrogável, a fim de viabilizar a amortização dos investimentos necessários ao compromisso de expansão, mas de maneira tal que a concessão se amolde, o quanto antes, às diretrizes sobre as quais o Congresso está trabalhando;

4 - ressalva a propriedade pública da rede;

5 - assegura cota mínima de água para as famílias carentes, reconhecendo a essencialidade da água à manutenção da vida humana;

6 - indica a adoção de tarifas progressivas, a fim de que o próprio sistema financie os consumidores de baixa renda; e

7 - estabelece conteúdo mínimo da lei autorizativa.

A nova redação que se dá ao art. 2º da Lei 9.074, de 1995, se deve ao fato de que a redação originária ressalvava da necessidade de lei autorizativa para a concessão dos serviços de saneamento, enquanto que o texto desta lei determina que o processo de concessão seja precedido da referida lei.

Assim, estamos submetendo à apreciação dos nobres pares a presente proposta, que estabelece parâmetros mínimos que devam ser seguidos na eventualidade de concessão, até que seja implementado o necessário marco regulatório nacional, alertando que ao analisá-la se tenha em conta o seu caráter transitório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/03/2001 - Página 4367