Discurso durante a 25ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

COMENTARIOS A LEI 10.212, RECENTEMENTE SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA, QUE CRIA CARGOS DE DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • COMENTARIOS A LEI 10.212, RECENTEMENTE SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA, QUE CRIA CARGOS DE DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA.
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2001 - Página 4527
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, SANÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, EXECUTIVO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, DEFENSOR PUBLICO, PROVIMENTO, CONCURSO, BENEFICIO, DEMOCRACIA, AMPLIAÇÃO, ACESSO, JUSTIÇA, POPULAÇÃO CARENTE.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi com satisfação que vi sancionado pelo Presidente da República, no último dia 23 do corrente mês de março, o PLC 00051/2000, originário da Mensagem da Presidência da República de 30 de março de 1999.

Transformou-se a proposição na Lei nº 10.212. Trata-se, em linhas gerais, do projeto, aprovado sem restrições pelo Senado, que cria setenta cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Aprovado originalmente na Câmara, o projeto esteve sob nossa revisão, e naturalmente valorizou-se com o parecer do Senador Bernardo Cabral, aprovado, por unanimidade, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

A proposição é da maior oportunidade, e talvez tenha vindo ao Legislativo até mesmo com grande atraso. O defensor público representa, em nosso País, mais uma bandeira democrática. É a conquista da igualdade de oportunidades na execução das leis. A mulher ou o homem carentes, vítimas de abusos ou de injustiças, são massacrados pelo poder econômico ou pela prepotência quando não têm condições financeiras para se defender ou buscar seus direitos através de um advogado. Está aí o caldo de cultura do qual emergem os justamente revoltados e inconformados pela angústia da sua impotência ante os economicamente mais fortes. A distância entre a justa ira e o delito é muito pequena, suscitando ambientes de intranqüilidade social.

Daí a sabedoria dos nossos constituintes ao incluírem, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o dever de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).

E, mais adiante, no art. 134, adota a Constituição brasileira o conceito de que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”

E, no seu parágrafo único:

Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normais gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Em que pesem a importância da Defensoria Pública e o crescente volume dos que procuram seus serviços, ainda se mantém o seu caráter emergencial e provisório conferido pela a Lei 9.020, de 30 de março de 1995. Existem atualmente menos de 30 advogados no quadro da Defensoria Pública da União, um número de profissionais insuficiente para defender os interesses das pessoas carentes, conforme previsto pela Constituição. Como disse o Senador Bernardo Cabral em seu parecer, o projeto oferece as “condições mínimas essenciais ao funcionamento da Defensoria Pública da União, órgão cujas carências são notórias e muito têm inibido o bom desempenho de seu relevante papel institucional.”

Daí a importância dessa iniciativa governamental propondo a estrutura legal para a abertura do primeiro concurso público de Defensor Público desde a implantação do órgão.

            Sr. Presidente, o Senado aprovou o PLC 00051/2000, remetendo-o à sanção presidencial, certo de que de logo se providenciará o concurso público para o preenchimento das vagas agora criadas. Mais uma vez, portanto, esta Casa está atendendo aos reclamos de uma proposição de interesse público.

Era o que tinha a dizer.

Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2001 - Página 4527