Discurso durante a Reunião do Senado Federal, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEBATE ENTORNO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% COMO LIMITE PARA DERRUBADA DE FLORESTA, NA REGIÃO AMAZONICA.

Autor
Eduardo Siqueira Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: José Eduardo Siqueira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEBATE ENTORNO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% COMO LIMITE PARA DERRUBADA DE FLORESTA, NA REGIÃO AMAZONICA.
Publicação
Publicação no DSF de 28/04/2001 - Página 7475
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • CRITICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, DESMATAMENTO, Amazônia Legal.
  • SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, APOIO TECNICO, PROGRAMA, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, MOTIVO, IMPORTANCIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, OCUPAÇÃO, REGIÃO AMAZONICA.

O SR. EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS (PFL - TO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, inicio este pronunciamento, Sr. Presidente, nobres Senadores, com uma frase que Nelson Rodrigues chamaria de óbvio ululante. Quero dizer que a média não é real. A média não passa de uma abstração matemática.

Só o ponto, o que os matemáticos chamam de desvio padrão, só o ponto é real; a média só o é, quando, por coincidência ou por acaso, coincide com um ponto.

A exceção dessa coincidência, pode-se dizer, é que sempre que se age ou se decide pela média se estará agindo sempre de forma inadequada à realidade, isto é, a cada ponto específico que conforma a realidade. E pode-se dizer também, Sr. Presidente, que tanto mais inadequada é a ação ou a decisão sobre a média, quanto mais diversificados forem os pontos ou os desvios padrão que a originam.

Aplicando-se esses princípios óbvios ao caso brasileiro, com sua imensa diversidade de pontos, ou de desvios-padrão, ou de realidades, vê-se o quanto é equivocado o hábito de governar ou de legislar pelas médias, ou quando muito estabelecendo médias diferenciadas por grandes regiões, ignorando que também nessas grandes regiões, as diferenças são continentais.

À margem do objetivo deste pronunciamento, ao qual retorno em seguida, devo registrar que o Governo, ou a legislação pela média, ocorre proporcionalmente ao nível de centralização das estruturas ou das ações governamentais, e que só a descentralização permite aproximar a ação, ou as decisões, da realidade dos pontos, fugindo ao desastre de governar pelas médias.

Mas, retornando, Sr. Presidente, ao objetivo de meu pronunciamento. Desejo referir-me ao debate que se trava por ora na Câmara dos Deputados, com ampla repercussão em todos os meios políticos, empresariais, jornalísticos e da sociedade em geral, especialmente da Amazônia, em relação à medida provisória que estabelece o percentual de 20%, como o percentual máximo permitido para derrubada da floresta naquela região.

Oral, esse percentual, como uma média que é, não é, sob nenhum aspecto, adequado à realidade Amazônica. Primeiro, por considerar a realidade Amazônica um sistema único e homogêneo, em geral confundido com a mata Amazônica. Ora, a Amazônia, e tanto mais a Amazônia Legal e não constitui um sistema homogêneo, mas um mosaico de ecossistemas, onde se pode encontrar a floresta e o cerrado; a terra roxa e o semi-árido; as áreas de aluvião e as áreas de serra ou montanha.

Igualar isso tudo como um sistema a ser tratado homogeneamente, pela média, revela um descomunal desconhecimento da realidade Amazônica, que o critério da média só faz escamotear.

Segundo, por ignorar que existem áreas da Amazônia absolutamente intocáveis, onde nem um por cento de sua floresta ou cobertura vegetal pode ser derrubado, assim como existem outras, onde a derrubada da vegetação original, que nem sempre é mata amazônica, pode ser derrubada muito além de 20%, ou de 30, 40 ou 80%. Só o conhecimento efetivo do ponto, permite definir isso adequadamente.

Ora, Sr. Presidente, nobres Senadores, o governo já criou um mecanismo adequado para fugir às médias e identificar os pontos. Trata-se do programa do Zoneamento Econômico Ecológico que, infelizmente, não tem tido da parte do Governo Federal e, às vezes, dos governos locais o suficiente apoio técnico e financeiro, para que se desenvolvesse e se finalizasse com a urgência e com a confiabilidade necessárias.

Devo dizer, neste momento, que, paralelamente à importância do Zoneamento Econômico Ecológico, seria necessária a implantação de um amplo programa de pesquisa da realidade amazônica e de seus componentes, pesquisa sobre sua forma de gestão e manejo e ainda de desenvolvimento de tecnologias adequadas de uso e de processo, com o objetivo de promover a necessária ocupação produtiva e sustentada da Amazônia.

Mas retorno à questão do Zoneamento Econômico Ecológico, Sr. Presidente. Com imenso sacrifício e semi-abandonados pela burocracia estatal, alguns Estados, entre eles o meu - o Tocantins, o Estado de Rondônia, e outros, têm conseguido levar a bom termo esse detalhamento específico de cada ponto do Estado, de sua vocação, do uso e da forma de sua ocupação, ou seja, o seu respectivo Zoneamento Econômico Ecológico.

Nesses Estados, como talvez em outros, o Zoneamento Econômico Ecológico já é lei e será inevitável que a decisão do Governo Federal, por média e por medida provisória, venha a criar conflitos com as definições estaduais, fazendo mais uma vez com que o rolo compressor da burocracia central se sobreponha aos direitos federativos, à realidade regional e aos interesses específicos da população.

Assim que chegar a Medida Provisória à análise desta Casa, antecipo esse propósito para que se possa encaminhar desde já o debate neste rumo; e, no momento oportuno, haverei de propor a reformulação daquela Medida, onde se estabeleça:

1 - que o percentual fixado em 20% para a Região Amazônica, só seja aplicado linearmente naqueles Estados que não tiverem concluído e institucionalizado em lei o respectivo Zoneamento.

2 - que o percentual fixado em 20% se transforme numa referência de ordem geral, a ser praticado de acordo com o que ficar estabelecido na legislação estadual decorrente do Zoneamento Econômico Ecológico.

3 - que a legislação estadual, em respeito à harmonia federativa, deverá, no prazo máximo de 6 meses, ser homologada pelo Senado Federal, passando a prevalecer de forma única absoluta como instrumento de ordenação da ocupação territorial no respectivo Estado.

4 - que o Governo Federal, retorne a atribuir prioridade ao apoio técnico e financeiro para a retomada em cada Estado, mas com prioridade nos Estados da Amazônia e do Centro Oeste, com vistas a conclusão e institucionalização dos respectivos programas de Zoneamento Econômico Ecológico.

Espero o apoio unânime desta Casa, em defesa dos direitos federativos, da ocupação produtiva e sustentável do território nacional, e da racionalização da lei e da ação governamental em favor da sociedade brasileira.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/04/2001 - Página 7475