Discurso durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

ESCLARECIMENTOS SOBRE ASPECTOS DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. (COMO LIDER)

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CORRUPÇÃO.:
  • ESCLARECIMENTOS SOBRE ASPECTOS DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. (COMO LIDER)
Publicação
Publicação no DSF de 03/05/2001 - Página 7901
Assunto
Outros > SENADO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CORRUPÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, DISCURSO, JADER BARBALHO, SENADOR, INEFICACIA, PROPOSTA, SUSPENSÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MOTIVO, INCONSTITUCIONALIDADE, REGISTRO, POSIÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
  • DEFESA, CRIAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), INVESTIGAÇÃO, IRREGULARIDADE, ATUAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, JADER BARBALHO, SENADOR.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (Bloco/PT - SE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras e Srs Senadores, ouvi atentamente o pronunciamento do Presidente da Casa, Senador Jader Barbalho. Como S. Exª. anuncia a intenção de propor uma medida legislativa, a qual nem mesmo S. Exª. está bem certo como seria, e como faz um apelo à Casa para que considere a proposta em questão, mesmo correndo o risco de, numa casa de bacharéis, ser desqualificado no debate político, gostaria de tecer alguns comentários. Esta Casa tem a obrigação de votar e de propor iniciativas que estejam de acordo com a Constituição, a qual juramos cumprir, sob o risco de algumas iniciativas acabarem sendo rotuladas dentro de uma palavra recentemente incorporada ao vocabulário político: factóide.

Uma vez que não sou jurista, nem bacharel em Direito, vou-me socorrer das decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito do princípio da imunidade. O Supremo Tribunal Federal diz que a imunidade parlamentar é uma instituição de ordem pública e política. Portanto, não é facultado a ninguém abrir mão dela.

Diz, ainda, que as imunidades “não são um privilégio pessoal do Deputado ou do Senador, tampouco um direito subjetivo ou mesmo uma garantia individual; são atributos inerentes à função do corpo legislativo”.

Entendo perfeitamente a indignação do Senador Jader Barbalho, que assoma à tribuna para se defender de ataques da Imprensa e propõe que aprovemos uma espécie de autorização prévia para um possível processo. Ora, o Supremo Tribunal Federal também diz que “a imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito - em conseqüência e independentemente de qualquer licença congressional -, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de percepção penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgãos do Judiciário competente, no caso o Supremo Tribunal Federal”.

Ora, as acusações que a Imprensa tem assacado contra o Senador Jader Barbalho são de crimes de ação pública, e, portanto, o Ministério Público e a própria Polícia Federal podem, a qualquer momento, e de ofício - sem necessidade de provoção de qualquer cidadão - instaurar o inquérito sem necessidade de autorização prévia no caso do Senado. Essa autorização será necessária caso o Supremo solicite o consentimento para processar. Depois de concluído o inquérito, ao se entender que é um caso de processo, aí se pede autorização para o Senado Federal.

Portanto, preocupa-me que queiramos inventar - há essa possibilidade, é lógico, a partir da análise da constitucionalidade - uma figura não prevista na Constituição, de uma autorização prévia para processo, principalmente levando em consideração que não há nem mesmo um inquérito policial no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Por isso, Senador Jader Barbalho, sempre que sou instado a responder à mesma pergunta feita ao Senador Ramez Tebet, que se disse constrangido ao respondê-la, sinto-me à vontade. Digo sempre que a questão do Senador Jader Barbalho não será objeto de apuração pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Se o Congresso Nacional entender que deverá apurar as acusações contra o Senador Jader Barbalho ou contra qualquer membro desta Casa, isso dar-se-á por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito, em cujo requerimento já estão incluídas - inclusive algumas delas por proposta de V. Exª - as investigações a respeito desse processo. Vamos protocolar na Mesa do Congresso Nacional, no dia 9, juntamente com diversas outras entidades da sociedade civil, o pedido de instauração da referida CPI. Assim, poder-se-á estabelecer, no âmbito do Congresso Nacional, uma investigação a respeito desses episódios. Caso se instaure a comissão, caso se apurem responsabilidades e se entenda que há Senadores e Deputados envolvidos nessa denúncia, será dado o tratamento de casos anteriores, como o do ex-Senador Luiz Estevão, o da CPI do Orçamento e de outras CPIs.

Em relação à proposta do Senador Roberto Freire, de dispensa de autorização do Congresso Nacional para processos por crime comum, tese à qual me alio, penso que tem de ser inserida na Constituição - entendíamos assim e acabamos votando uma outra proposta mais mitigada, porque avaliávamos que nem mesmo aquela seria passível de aprovação. Infelizmente, até o momento, a emenda constitucional, aprovada no Senado, não teve prosseguimento na Câmara dos Deputados. Inclusive, ela nem previa esse tipo de alternativa, mas autorização por decurso de prazo. Entendo que se falarmos aqui em projeto de decreto legislativo, seja para autorização prévia de um Senador, seja para autorização prévia para processar quaisquer Senadores, estaremos incorrendo num factóide porque não terá eficácia constitucional em função do texto que hoje reza a Constituição Federal e que é a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal.

Com relação aos inquéritos, como já disse, o Supremo não tem que pedir autorização ao Congresso para abrir inquérito contra qualquer membro da Casa. Esta autorização existe a partir do momento em que o inquérito é concluído e o Supremo entende que deva abrir o processo contra esse Parlamentar. Então, solicita-se a autorização.

Sr. Presidente, eram as considerações que fomos instados a fazer, a respeito dessa iniciativa legislativa que o Senador Jader Barbalho está propondo e que, na minha humilde opinião, embasado nas decisões do Supremo, são incabíveis nesse sentido. Se o Ministério Público ou a Polícia Federal não querem ou não têm motivo para instaurar inquérito e se a CPI chegar à mesma conclusão, não será concedida autorização nenhuma porque não haverá o pedido do processo.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/05/2001 - Página 7901