Discurso durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

APELO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 270, DE 2000, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES EXCEDENTES A 5% E DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL AOS MUNICIPIOS E AOS ESTADOS PRODUTORES DE PETROLEO E GAS NATURAL.

Autor
Ricardo Santos (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Ricardo Ferreira Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ENERGETICA.:
  • APELO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 270, DE 2000, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES EXCEDENTES A 5% E DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL AOS MUNICIPIOS E AOS ESTADOS PRODUTORES DE PETROLEO E GAS NATURAL.
Publicação
Publicação no DSF de 03/05/2001 - Página 7909
Assunto
Outros > POLITICA ENERGETICA.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, EXPANSÃO, PRODUÇÃO, PETROLEO, POSSIBILIDADE, ATRAÇÃO, INVESTIMENTO.
  • ANALISE, CRITICA, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, PAGAMENTO, ROYALTIES, INJUSTIÇA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, MUNICIPIOS, ESTADOS.
  • SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, EQUIDADE, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, ROYALTIES, MUNICIPIOS, ESTADOS.

O SR. RICARDO SANTOS (Bloco/PSDB - ES. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, voltamos a esta tribuna para discorrer sobre o novo cenário decorrente da flexibilização do monopólio do petróleo, com o objetivo de evidenciar os dispositivos legais relativos à distribuição de recursos de royalties e da participação especial aos Estados e Municípios e às instituições da Administração Federal.

Nosso propósito, em síntese, justifica-se pelas perspectivas favoráveis da indústria nacional de petróleo, com a flexibilização estabelecida pela Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, que permitiu a edição da Lei nº 9.478, dispondo sobre a nova política energética nacional. Esta lei abrange todas as atividades vinculadas à exploração, produção e distribuição de petróleo e gás natural e procura estabelecer, a médio prazo, ambiente competitivo no setor, sob a regulação da Agência Nacional do Petróleo.

Informações contidas em estudos desenvolvidos pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, encomendado pela Onip - Organização Nacional de Indústria de Petróleo, mostram que o setor petrolífero poderá atrair para o País, nos próximos dez anos, cerca de US$ 100 bilhões em investimentos diretos e indiretos em toda a cadeia produtiva, com repercussões favoráveis em várias atividades econômicas da agricultura, da indústria e dos serviços, podendo gerar cerca de 234 mil postos de trabalho, com impactos econômicos superiores a 0,4% do PIB anual, durante aquele período.

            O comportamento da produção de petróleo e gás natural na década de 90, com expansão superior a 7% ao ano e os investimentos de maior vulto em exploração, em fase de execução, principalmente na costa brasileira, reforçam as expectativas favoráveis quanto ao crescimento da produção no País para os próximos anos.

O crescimento da produção de petróleo e gás natural e o comportamento dos preços internacionais, especialmente do petróleo, vêm contribuindo para o aumento dos pagamentos de royalties aos Estados e Municípios, segundo critérios estabelecidos em lei.

            O pagamento de indenizações aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é obrigação constitucional, estabelecida no art. 20, § 1º, prática consagrada desde a Lei nº 2.004, de outubro de 1953. Outros dispositivos legais posteriores ampliarem o alcance daquela lei, incluindo entre seus beneficiários os Estados e Municípios confrontantes com as plataformas continentais e a Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (Lei nº 7.453, de 1985, e Lei nº 7.525, de 1986).

Atualmente, duas leis distintas regulamentam o pagamento de royalties:

·     A Lei nº 7.970, de 28 de dezembro de 1989, que determina o pagamento de 5% do valor da produção, tanto de petróleo como de gás natural, por poço de extração, destinados aos Estados, aos Municípios e à Marinha. Nesse caso, para a distribuição aos Municípios dos recursos de royalties oriundos da produção de petróleo e gás natural, são definidos critérios que beneficiam:

·     A zona de produção principal (Municípios confrontantes e com instalações de produção);

·     A zona de produção secundária (Municípios cortados por dutos de petróleo ou gás natural);

·     As regiões geoeconômicas de influência (Municípios que sofrem conseqüências sociais ou econômicas da exploração de petróleo ou gás natural).

·     A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que estabelece o pagamento de royalties excedente a 5%, até 10%, e acrescenta a participação especial como compensação financeira devida pelos campos de grande produção e rentabilidade. Inclui, ainda, como beneficiários, segundo essa mesma lei, os Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia e do Meio Ambiente.

A referida Lei 9.478/97 amplia o volume de recursos pagos aos Municípios a título de royalties e participação especial, pelo petróleo e gás natural extraídos, mas destina esses valores somente às zonas de produção principal e secundária (Municípios de extração ou confrontantes e que contém instalação ou dutos de petróleo em seu território).

Em nosso ponto de vista, ao determinar o valor da indenização somente aos Municípios confrontantes ou de extração, a referida lei acabou por introduzir grave viés na distribuição das receitas públicas municipais: Municípios do mesmo Estado produtor, pertencentes a uma mesma região geoeconômica, podem apresentar diferenças significativas em suas respectivas capacidades de dispêndio.

Por essa razão, apresentamos à análise dos ilustres Senadores o Projeto de Lei nº 270/2000, propondo alterações na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, visando à melhor distribuição dos royalties excedentes a 5% e da participação especial aos Municípios e aos Estados produtores de petróleo e gás natural, por meio de duas medidas básicas:

1º) Elevando a participação dos Municípios nos royalties excedentes a 5% e na participação especial;

2º) Modificando os critérios de distribuição dos royalties e da participação especial para os Municípios, estabelecidos naquela Lei, determinando a adoção dos mesmos critérios da Lei nº 7.990/89, ou seja, redistribuindo os recursos segundo as zonas de produção principal, secundária e região de influência geoeconômica, sendo:

·     60% destinados à zona de produção principal;

·     10% aos Municípios que integram a zona de produção secundária;

·     30% às regiões geoeconômicas de influência.

As perspectivas favoráveis para a indústria brasileira de petróleo e de gás natural, já comentadas, vêm repercutindo positivamente em vários Estados brasileiros, em particular no Estado do Espírito Santo, principalmente a partir do sucesso do leilão dos blocos de exploração na plataforma continental do Estado, promovidos pela Agência Nacional do Petróleo. Nesse leilão, foram vencedoras sete grandes companhias multinacionais (Exxon, Shell, Texaco, Unocal, YPF, Mobil e Agip) ao arrematarem oito blocos na plataforma continental, várias delas já tendo iniciado as operações de exploração. Somente a Petrobras dispõe, no Espírito Santo, de quatorze blocos de exploração, sendo dois em terra e doze na plataforma continental, nos quais vem atuando de forma isolada, ou em consórcios com empresas privadas.

No próximo leilão da Agência Nacional de Petróleo, programado para meados deste exercício, estão sendo oferecidos mais nove blocos, sendo dois em terra e sete no mar territorial capixaba.

Os investimentos previstos na exploração e produção de petróleo e gás natural no Espírito Santo montam a R$3,5 bilhões para o período 2001 a 2005.

Simulações que realizamos para os municípios do Estado do Espírito Santo mostram que, com os novos critérios de distribuição de recursos estabelecidos pelo nosso projeto de lei que apresentamos, os municípios do interior do Estado, integrantes das regiões geoeconômicas de influência das zonas de produção principal, receberão praticamente o triplo de recursos correspondentes aos royalties e à Participação Especial, em relação à legislação vigente.

Sras e Srs. Senadores, nosso compromisso, ao propor novos critérios de distribuição dos royalties de petróleo e gás natural, visa à correção de desigualdades sócioeconômicas, através da maior eqüidade na partição desses recursos aos municípios. Este, acreditamos, é o desejo da sociedade, que coincide com a diretriz de descentralização expressa na nossa Constituição e, certamente, é também o compromisso desta Casa.

Muito obrigado, Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/05/2001 - Página 7909