Discurso durante a 46ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

PREOCUPAÇÃO DE S.EXA. COM A PROBLEMATICA DAS DOENÇAS HEPATICAS NO PAIS.

Autor
Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • PREOCUPAÇÃO DE S.EXA. COM A PROBLEMATICA DAS DOENÇAS HEPATICAS NO PAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 05/05/2001 - Página 8201
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • CRITICA, GOVERNO FEDERAL, AUSENCIA, POLITICA NACIONAL, SAUDE PUBLICA, COMBATE, DOENÇA TRANSMISSIVEL.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, EXTENSÃO, PROTEÇÃO, POPULAÇÃO, PREVENÇÃO, EPIDEMIA, BRASIL.

O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trago ao Plenário do Senado um assunto de interesse nacional. Lamentavelmente, o Brasil ainda não acordou, de maneira específica, com relação à política pública, para a problemática e para o controle das doenças hepáticas.

Seguramente, há milhões de pessoas infectadas pelo vírus da Hepatite em nosso País. Estudos epidemiológicos apontam uma projeção de dois a cinco milhões de cidadãos infetados pelo vírus da Hepatite C no Brasil. Com relação à Hepatite B, devemos entender a Região Amazônica como um grande vetor de transmissão desse vírus, onde há a maior expressão da doença. Estudos locais demonstram que em torno de 10% da população da Amazônia Ocidental tem infecção prévia pelo vírus da Hepatite B.

Em razão disso, consultei a legislação vigente e observei que a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu §6º, inciso XIV, deixa um vácuo em relação à proteção aos portadores das doenças hepáticas avançadas e aos submetidos a transplante de fígado. Conversando com representantes de Organizações Não-Governamentais que atuam nessa área de proteção aos doentes vítimas de Hepatite, constatei que poderíamos contribuir de maneira decisiva, trazendo um benefício a mais às vítimas dessa doença.

Apresentei, no Senado, um projeto de lei que altera o inciso XIV do §6º da Lei nº 7713/88, que, alterado pela Lei nº 8.541, de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º...............................................................................................................

.........................................................................................................................

XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

            Apresento, a seguir, a justificação da proposição, da qual farei a leitura, em função da importância social que julgo ter esta matéria:

A lei tributária, com muita justiça, dispensou da obrigação de pagar imposto de renda os aposentados que padecem de doenças consideradas graves, todas elas resumidas em dispositivo da Lei nº 7.713/88. De fato, as razões para a isenção são inquestionáveis, pois não poderia a sociedade exigir o esforço de contribuição daqueles que, acometidos por enfermidades cujo controle lhes subtrai considerável parte de sua renda e patrimônio, já não reúnem condições de continuar a financiar, com seus tributos pessoais, as despesas dos Poderes Públicos, uma vez que, na maior parte dos casos, não dispõem de recursos suficientes sequer para custear o tratamento de suas doenças e para prover o sustento de suas famílias.

Entre tais desventurados, situam-se os que sofrem de doenças hepáticas graves, em sua maioria infrenes, as quais, quando não levam o paciente ao óbito, exigem a realização de cirurgia complicadíssima, como o transplante de fígado. Mesmo nesta última hipótese, a vida do doente jamais volta à normalidade, ficando o “transplantado” sujeito à administração permanente de medicamentos de diversas espécies, sobretudo dos imunodepressores, que acabam por torná-lo exposto à contração de diversas outras doenças, uma vez que se encontrará com suas defesas orgânicas reduzidas.

Sabemos que o Poder Público tem o dever de fornecer aos doentes e aos submetidos a transplantes os medicamentos de que necessitam. Entretanto, nem sempre o fornecimento acontece assídua e pontualmente, o que exige despesas próprias dos pacientes. Ademais, as doenças exigem muitas outras despesas além da simples aquisição de medicamentos: hospitais, médicos, exames complementares etc., as quais consomem elevadas somas de recursos.

Infelizmente, nossa legislação, embora tenha feito justiça aos portadores de cardiopatias e nefropatias, esqueceu-se dos acometidos por doenças hepáticas graves, os quais, até mesmo para atuação do princípio da igualdade tributária, deveriam ser incluídos entre os beneficiados pela isenção.

Esta proposição, antes que um pleito em nome dos desventurados portadores de doenças hepáticas graves, entre eles, os já submetidos a transplante de fígado, é um alerta ao Congresso Nacional sobre os problemas enfrentados por esses cidadãos, razão pela qual estamos convictos da relevância da proposta e contamos com o apoio dos nobres Pares Congressistas na sua aprovação.

            Sr. Presidente, trata-se de um projeto de lei que tem por objetivo atender, em termos de extensão social e de proteção ao cidadão, a milhões de brasileiros que estão hoje infectados pelas doenças hepáticas, que evoluem, em uma parte considerável, para a forma de cirrose hepática avançada ou para uma indicação de transplante de fígado e, muitas vezes, para o câncer de fígado também, que é uma situação trágica que acompanha, com muita freqüência, tanto a Hepatite B quanto a Hepatite C. O Governo americano adota como preocupação fundamental o combate a essas doenças e entende ser a Hepatite C uma grande ameaça em termos de doença individual para o milênio que estamos iniciando. Penso que o Brasil precisa estar muito bem preparado para enfrentar este grande descontrole de que estamos diante: a epidemia das Hepatites B e C. Para a Hepatite B, já há um instrumento de prevenção definido - a vacina -, que ainda não existe para a Hepatite C. Temos que utilizar investimentos do Estado para encontrar uma solução científica para a prevenção e controle dessa enfermidade, como já conseguimos em relação à hepatite B.

A Amazônia ocidental já tem uma cobertura de prevenção que extrapola os limites comuns da prevenção da doença no restante do Brasil. O Estado do Acre, com cobertura absoluta de sua população em relação à transmissão da hepatite B, é o primeiro Estado do País a garantir a prevenção dessa enfermidade. Os outros Estados da Amazônia, de maneira expressiva, já alcançaram índices de prevenção satisfatórios, mas precisam avançar muito mais.

E o Brasil, como um todo, considerando sua dimensão populacional, ainda tem uma dívida grande com a proteção de sua população. Os profissionais de saúde - que são aqueles mais vulneráveis - e os usuários de drogas sequer têm noção da real importância da transmissão da hepatite em nosso País.

Então, esse projeto de lei é uma homenagem, um ato de proteção àqueles que já estão cronicamente infectados pela doença ou que têm uma forma avançada instalada, cujo resultado final pode ser o transplante de fígado ou a reversão da qualidade de vida de maneira muito dramática. É um projeto que vai atender à população brasileira, resgatando a sua dignidade e direitos sociais.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/05/2001 - Página 8201