Discurso durante a 51ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 2.145, DE 2001, QUE EXTINGUIU A SUDAM E A SUDENE, PARA CRIAÇÃO DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA-ADA, E DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDENTE-ADENE. (COMO LIDER).

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 2.145, DE 2001, QUE EXTINGUIU A SUDAM E A SUDENE, PARA CRIAÇÃO DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA-ADA, E DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDENTE-ADENE. (COMO LIDER).
Publicação
Publicação no DSF de 15/05/2001 - Página 9202
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • REGISTRO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, AGENCIA, DESENVOLVIMENTO, REGIÃO AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, ELOGIO, OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, DIRETOR, BENEFICIO, DISCUSSÃO, PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO.

O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB - RR. Como Líder, pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, pedi a palavra para fazer um registro que considero extremamente importante.

No dia 2 de maio, pela Medida Provisória nº 2.145, o Presidente da República extinguiu a Sudam e a Sudene e criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene).

Nessa medida provisória, alguns pontos são extremamente importantes. O primeiro deles é o art. 13, referente à ADA, que fala, tanto quanto o art. 33, que diz respeito à ADENE, da nomeação dos dirigentes das duas agências.

Art. 13. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais. 

§ 1º. Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição.

            Então, a partir de agora, de acordo com a Medida Provisória 2.145, os dirigentes das duas agências de desenvolvimento, tanto a da Amazônia, quanto a do Nordeste, terão suas indicações aprovadas pelo Senado da República, o que é um fato extremamente auspicioso para que tenhamos condição de discutir um programa de desenvolvimento regional que realmente enfrente as desigualdades em nosso País. É um avanço em relação à escolha dos superintendentes da Sudam e da Sudene, que não passavam por esta Casa.

Art. 15. São competências da ADA:

“I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia.”

Aqui, também há um fato extremamente importante; a partir de agora haverá a obrigação da auditagem dos recursos dos Fundos específicos de desenvolvimento.

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

IX - estruturar e implementar redes de informações e apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de capacitação gerencial, formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento da região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

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Art. 35. São competências da ADENE:

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região...

            Sr. Presidente, registro a importância da ação do Governo Federal não só de extinguir a Sudene e a Sudam e avaliar qualquer tipo de irregularidade para punição de responsáveis, mas, sobretudo, de propor mecanismos importantes e modernos de desenvolvimento regional que venham a prover as regiões carentes, com apoio necessário, para que possam enquadrar-se no processo de auto-sustentação e autodesenvolvimento do nosso País.

Para finalizar, Sr. Presidente, peço a V. Exª que a medida provisória faça parte do meu pronunciamento, na íntegra.

Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROMERO JUCÁ EM SEU PRONUNCIAMENTO:

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/05/2001 - Página 9202