Discurso durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

APELO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 12, DE 2001, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE DISPÕE SOBRE OS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA E DO NORDESTE.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • APELO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 12, DE 2001, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE DISPÕE SOBRE OS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA E DO NORDESTE.
Publicação
Publicação no DSF de 23/05/2001 - Página 10078
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), PRESERVAÇÃO, EXTINÇÃO, GARANTIA, RECURSOS, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PREVENÇÃO, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PSB - SE. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na última quinta-feira, ingressei na Casa com uma Proposta de Emenda à Constituição, que recebeu o número 12, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. Esses dois Fundos, segundo a medida provisória baixada pelo Presidente da República, continuam vigorando e participando do desenvolvimento dessas duas regiões.

Como antes esses Fundos eram obrigatoriamente previstos em lei ordinária e pelo menos 17% do Imposto de Renda eram destinados à feitura dos mesmos, ficamos preocupados com o fato de que eles possam hoje ser alterados diante de qualquer crise que possa se abater sobre o Governo e, mediante nova medida provisória, o Governo promova a sua extinção.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essa proposta tem como objetivo prevenir que esse fato venha a acontecer no futuro, pois este País vive ora utilizando medida provisória para extinguir leis, ora fazendo novas leis. De um momento para outro, o Presidente da República, dentro do seu poder discricionário e ainda em observância à Constituição, pode extinguir esses dois Fundos, que são essenciais, como eu disse, ao desenvolvimento do Norte e do Nordeste.

Por esse motivo, apresentamos, com a justificativa que passarei a ler, a Proposta de Emenda Constitucional n° 12.

O grande desafio do Brasil é o da redução das desigualdades regionais. O texto constitucional já demonstra a preocupação do constituinte de que o País disponha de uma política voltada para a superação dos desequilíbrios entre as regiões.

Entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estipulados no art. 3° da Carta Magna, está o da redução das desigualdades sociais e regionais. O art. 43, que trata das regiões, dispõe que a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. 

A superação dos problemas de desenvolvimento regional, principalmente do Norte e do Nordeste, só poderá acontecer se for garantido um fluxo contínuo de recursos expressivos para investimentos nessas regiões.

Desde meados da década de 70, a política de desenvolvimento regional tem se resumido à concessão de incentivos fiscais, com destaque para aqueles relativos ao Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor). A sistemática desses incentivos pressupunha a opção pelo contribuinte do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica de direcionar parte de seu imposto a pagar para os referidos fundos.

Para ganhar tempo, Sr. Presidente, estou resumindo a justificativa.

Recentemente, o Executivo editou a Medida Provisória nº 2.146-1, de 2001, que extingue os incentivos fiscais do Finam e do Finor e cria o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. Para compor os recursos desses fundos foram estipuladas dotações orçamentárias à conta do Tesouro Nacional, definidas, na medida provisória, até o ano de 2013.

Embora reconheçamos que a nova sistemática é bem melhor do que a anterior, existe o risco de que outra medida provisória ou outra lei venha revogar ou alterar os termos estabelecidos na MP nº 2.146-1, de 2001.

É nesse sentido que submetemos à apreciação do Congresso Nacional a presente Proposta de Emenda Constitucional, que acrescenta ao art. 43 da Constituição Federal dois parágrafos que constitucionalizam os Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, de forma a que eles se tornem permanentes no arcabouço jurídico-constitucional brasileiro. Além disso, a emenda exige que lei fixe valores anuais a serem alocados nos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, que serão repassados integralmente aos respectivos fundos, na forma de duodécimos mensais.

Sr. Presidente, 29 Senadores assinaram essa emenda constitucional que preserva, na Constituição, esses dois fundos, que, como disse, são fundamentais ao desenvolvimento da nossa região. São 29 Senadores, principalmente da região Norte e Nordeste, que resolveram emprestar o seu apoiamento a essa nossa iniciativa.

Esperamos que o Congresso Nacional, levando em conta que a medida provisória pode ser revogada a qualquer tempo, inclua no texto constitucional a Proposta de Emenda à Constituição nº 12.

E quero, para fazer justiça, dizer que essa emenda teve como segundo signatário o Senador Carlos Wilson, do Estado de Pernambuco, que foi um grande incentivador, no Senado Federal, da manutenção dos fundos constitucionais.

Obrigado, Sr. Presidente.

 

**********************************************************************

     SEGUE DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES EM SEU PRONUNCIAMENTO, INSERIDO NOS TERMOS DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO.

******************************************************************************


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/05/2001 - Página 10078