Pronunciamento de Romero Jucá em 04/06/2001
Discurso durante a 65ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
CONSIDERAÇÕES SOBRE O RELATORIO APRESENTADO POR S.EXA. EM PROJETO QUE REGULAMENTA A PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
- Autor
- Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
- Nome completo: Romero Jucá Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
- CONSIDERAÇÕES SOBRE O RELATORIO APRESENTADO POR S.EXA. EM PROJETO QUE REGULAMENTA A PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
- Publicação
- Publicação no DSF de 05/06/2001 - Página 11508
- Assunto
- Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
- Indexação
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- REGISTRO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, FUNDOS, PREVIDENCIA PRIVADA, QUALIDADE, ORADOR, RELATOR, DEBATE, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), RECEITA FEDERAL, MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (MPAS), INCENTIVO, INVESTIMENTO, LONGO PRAZO, BENEFICIO, ECONOMIA NACIONAL.
- LEITURA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, JUSTIFICAÇÃO, VETO (VET), ARTIGO, PROJETO DE LEI, DETERMINAÇÃO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), ELABORAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ASSUNTO, TRIBUTAÇÃO, FUNDOS, PENSÕES, IGUALDADE, TRATAMENTO, BENEFICIO, ENTIDADE FECHADA.
- SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, MATERIA, AUTORIA, ROBERTO BRANT, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (MPAS), MENSAGEM PRESIDENCIAL.
O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho à tribuna hoje fazer um registro que considero extremamente importante. Há alguns dias, nesta Casa, relatei dois projetos de lei complementar que tratavam da previdência complementar. Eles estruturam a previdência complementar do País a fim de que tenhamos condição de ampliar esse tipo de intervenção, regulando as previdências pública e privada e fazendo com que milhões de brasileiros possam se inserir num sistema vencedor em muitos países.
Em um dos projetos - o de nº 63, na Câmara dos Deputados, e de nº 010, no Senado Federal -, havia um aspecto extremamente importante para a definição do perfil de investimento dos fundos de pensão. Tratava-se do art. 70, que definia o diferimento tributário como a forma de pagamento de imposto de renda dos fundos de pensão. Essa é uma questão pendente há mais de uma década no País. Existem ações no Supremo Tribunal Federal e o sistema previdenciário complementar ficava a reboque devido à indefinição. Bilhões de reais ficavam sem ser poupados ou encaminhados para investimentos no nosso País.
Como Relator, procurei encaminhar favoravelmente ao art. 70, porque entendia, como entendo, que a bitributação dos fundos é um instrumento perverso para a competitividade. Também pretendia dar aos fundos condições de alcançar o patamar de investimentos de longo prazo, o que é fundamental para o desenvolvimento do nosso País.
Aprovamos ambos os projetos. Discutimos muito no Ministério da Fazenda, na Receita Federal e no Ministério da Previdência e Assistência Social. Tendo em vista discordâncias quanto à forma de definir o processo de diferimento tributário, o art. 70 foi vetado pelo Presidente da República, que fez questão de explicitar a prioridade que dá ao assunto e a determinação de buscar mecanismo legal apropriado para definir o perfil tributário dos fundos, acabando com a bitributação, e aprovando o diferimento tributário.
Na Mensagem nº 494, enviada ao Senado Federal, ao tratar especificamente do veto ao art. 70, o Senhor Presidente da República divulga a seguinte informação que passo a ler:
Razões do veto.
Acreditamos que a proposição do diferimento do imposto de renda neste artigo poderá levar a interpretação dúbia, na medida em que se entenda que o referido diferimento aplique-se não apenas aos benefícios ou resgates recebidos, como também aos investimentos e aos rendimentos provenientes das aplicações dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos com recursos das contribuições.
Ademais, não há por que versar a matéria em questão no seio de lei complementar, mesmo porque a sanção presidencial, no particular, poderia ser interpretada como anuência do Poder Executivo a eventual - e desarrazoada - tese no sentido de que a matéria toca àquela espécie legislativa.
A lei complementar não é a norma própria para dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos Fundos de Pensão, mormente quando fere questões que se inscrevem no domínio da legislação isencional.
E ressalta a Mensagem do Senhor Presidente:
Isto posto, estou nesta oportunidade determinando ao Ministro da Fazenda que elabore, no mais breve prazo possível, através do apropriado ato normativo a ser submetido ao Congresso Nacional, que disponha sobre o adequado tratamento tributário a ser conferido aos Fundos de Pensão, porquanto representam instituições indispensáveis à constituição da poupança nacional e, por conseguinte, merecem atenção prioritária e diferenciada, particularmente no que diz respeito ao diferimento da tributação em relação ao imposto de renda, comparativamente a outras formas de captação e investimento.
Portanto, o Presidente da República faz questão de, ao mesmo tempo em que veta o art. 70, por uma questão de incongruência de matéria legislativa, de tratar de especificar e determinar ao Ministro da Fazenda a priorização da elaboração de uma medida provisória, conforme anunciou o Ministro Roberto Brant na matéria publicada em 1º de junho, quando diz:
“Ministro garante tratamento tributário igual para fundos”
Medida provisória vai garantir reivindicação antiga do setor.
O governo vai assegurar, por medida provisória, o diferimento do Imposto de Renda sobre os recursos acumulados pelos fundos de pensão, disse ontem o ministro da Previdência Social, Roberto Brant. Esta é uma velha reivindicação do setor e significa dar às entidades fechadas de previdência privada o mesmo tratamento tributário das abertas, ou seja, garantir que o Imposto de Renda seja cobrado na hora do pagamento dos benefícios e não durante o período de acumulação da poupança.
Nessa matéria, manifesta-se também o Dr. Carlos Caldas, Presidente da Abrap - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada, que reconhece o esforço do Governo e o caminho da priorização do Senhor Presidente no tocante à edição dessa medida provisória.
Srª Presidente, como Relator das duas matérias, acompanhando esta questão há muito tempo, registro a satisfação de ver a determinação do Governo Federal no sentido de, urgentemente, por medida provisória, resolver uma pendência que se arrastava há mais de uma década nos tribunais. A solução do perfil tributário dos fundos de pensão fará com que eles possam crescer e que tenhamos a condição de ampliar o volume de recursos para investimento a longo prazo, gerando alavancas para o nosso desenvolvimento.
Ao encerrar as minhas palavras, peço que seja transcrita não só a matéria do Ministro Roberto Brant, garantindo o tratamento tributário igual para os fundos, como também da Mensagem nº 494 do Senhor Presidente da República ao Senado Federal.
Muito obrigado, Srª Presidente.
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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROMERO JUCÁ EM SEU PRONUNCIAMENTO, INSERIDOS NOS TERMOS DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO:
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