Discurso durante a 68ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR, BEM COMO SUA APLICABILIDADE E PERSPECTIVAS FUTURAS.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR, BEM COMO SUA APLICABILIDADE E PERSPECTIVAS FUTURAS.
Publicação
Publicação no DSF de 08/06/2001 - Página 12622
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, CONDICIONAMENTO, POLITICA AGRICOLA, POLITICA FUNDIARIA, REGISTRO, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO, MELHORIA, CUMPRIMENTO, OBJETIVO, REDUÇÃO, PREÇO, TERRAS, FAVORECIMENTO, REFORMA AGRARIA, DEFESA, VINCULAÇÃO, ARRECADAÇÃO, PROCESSO, DESAPROPRIAÇÃO, INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURA, CREDITOS, ASSENTAMENTO RURAL.

O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB - RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, volto à tribuna desta Casa, tendo, como objetivo, discutir um tema que considero dos mais relevantes para a estrutura tributária de nosso País, em função de sua grandiosa extensão territorial e de sua conseqüente vocação econômica para a agropecuária: o Imposto Territorial Rural.

Ainda que não se constitua em um dos mais relevantes tributos em termos quantitativos de arrecadação, o ITR representa uma ferramenta indispensável de política, tanto do ponto de vista agrícola como do ponto de vista agrário, uma vez que pode e deve condicionar e categorizar os benefícios a serem concedidos ao bom uso da terra e as penalidades para sua improdutividade.

O ITR é um tributo secular no Brasil e, historicamente, não atendeu o objetivo para o qual foi criado: redistribuir a riqueza. Sua alíquota sempre consistiu num percentual ínfimo e, ao mesmo tempo, como a declaração do valor da terra dependia do proprietário, gerava um produto desprezível na arrecadação, além de não influenciar a decisão de manutenção ou alienação das terras, por parte de seus proprietários.

Resumia-se, pois, a uma satisfação política do Estado à sociedade, sem que, por meio de uma forte tributação progressiva sobre terras ociosas, induzisse efetivamente os proprietários de terras a vendê-las ou cedê-las sob alguma forma de contrato de arrendamento ou parceria, refletindo-se assim numa forma de desconcentrar a posse da terra e estimular sua utilização produtiva para a geração de riqueza para o País.

A Lei n° 4.504, de 1964, conhecida como o Estatuto da Terra, não se revelou um divisor de águas para a real eficácia do ITR, mantendo uma alíquota básica de 0,2% sobre o valor da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo Incra, com variações que não iam ao encontro da maior utilidade das áreas rurais, amparando os latifúndios e não implementando os controles necessários ao cumprimento dos ritos legais de arrecadação.

Nos primeiros dois anos do Plano Real, já ao amparo de novo diploma legal, a Lei n° 8.847, de 1994, o Imposto Territorial Rural usou o valor da terra nua como base de cálculo do imposto, causando intensa polêmica, em função da extrema variabilidade que o processo abrigava. Com a sanção da Lei n° 9393, de 1996, base legal atualmente vigente para o ITR, tal disciplina foi extinta.

No novo cenário jurídico, o contribuinte pela primeira vez calculou seu imposto e o acesso ao sistema de cálculo tornou-o mais consciente. Tecnicamente, a mudança na forma de cobrança do ITR, da modalidade do lançamento por declaração para o autolançamento, conferiu maior responsabilidade à obrigação tributária, além de agilizar sua arrecadação e diminuir sua inadimplência.

Aprimoramentos, como a determinação da alíquota apenas pelo tamanho do imóvel e pelo grau de utilização da terra, também contribuíram para suas características de simplicidade e universalidade. A isenção do ITR às áreas de reserva legal, de preservação permanente e de uso limitado, estabelecidas no Estatuto da Terra, em 1964, passou a depender de ato declaratório do Ibama para obtenção do benefício fiscal, o que diminuiu drasticamente a incidência de tal regalia.

Assim, todos os imóveis rurais passaram a estar obrigados à apuração do ITR, exceto nos casos da pequena gleba e do imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária.

É considerada como pequena gleba o imóvel rural, quando o proprietário o explore só ou com sua família e não possua outro imóvel rural ou urbano; quando tiver área igual ou inferior a 100 hectares, na Amazônia Ocidental, no Pantanal Mato-Grossense e Sul-Mato-Grossense; a 50 hectares, no Polígono das Secas e Amazônia Oriental; e a 30 hectares, em qualquer outro Município.

Sr. Presidente, tendo discorrido sobre as principais características e o cenário atual do ITR, algumas considerações devem ser efetuadas sobre sua aplicabilidade e seu futuro.

A política fundiária implantada no Brasil tem interagido crescentemente com a dinâmica do mercado de terras. O acesso a terras para inúmeras famílias tem sido viabilizado por crescentes intervenções em tal mercado, principalmente pelas diversas ações do Governo Federal, como desapropriações, aquisições de terras, política de cobrança de tributos e concessão de créditos fundiários.

No caso do Imposto Territorial Rural, ele vem cumprindo um de seus principais objetivos, que é a redução do preço da terra, pois a sua efetiva cobrança diminuiu a utilização especulativa da terra, reduzindo, conseqüentemente, seu preço de mercado.

O fato de não ter sido ainda tão bem-sucedido em termos de arrecadação não se deve à Receita Federal, responsável pela operação e fiscalização da cobrança, sendo intimamente ligado ao processo global de ineficiência dos sistemas de cadastro e registro de imóveis rurais, que ainda padecem de qualidade de informação e celeridade de pesquisa e utilização. O Governo Federal está promovendo, atualmente, uma revisão nas metodologias de atuação em tal questão, para que possa ser construído e permanentemente atualizado um mapa da propriedade agrária em todo o País.

No entanto, a mais importante função previsível para o ITR, qual seja a de estar atrelado à reforma agrária, aumentando a sua arrecadação sobre o latifúndio improdutivo e utilizando os recursos em programas de reforma agrária, esbarra na inexistência de mecanismos constitucionais e legais que vinculem algum percentual da arrecadação desse imposto aos procedimentos de desapropriação por interesse social.

Srªs e Srs., esse é um tema que deve merecer a nossa atenção substantiva, uma vez que a destinação dos recursos do ITR, de forma vinculada aos programas de reforma agrária, poderá ser um importante mecanismo de agilização para implantação extensiva de tais programas, em todas as regiões brasileiras.

Esta vinculação permitiria aumentar o ritmo das desapropriações, o investimento em infra-estrutura básica e o fornecimento de crédito aos assentados, além de intensificar ações de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de apoio mercadológico e de incentivo ao cooperativismo, todos fatores componentes de uma política profunda e conseqüente de reforma agrária.

De minha parte, pretendo promover estudos jurídicos para aprimoramento do arcabouço constitucional e legal ora vigente, no sentido de viabilizar tal caminho, sendo que, no tempo próprio, submeterei aos meus dignos Pares as propostas correspondentes, uma vez que considero ser essa a mais nobre das funções do Parlamento: transformar em leis o que efetivamente vai ao encontro dos anseios de nossa sociedade, como certamente é o caso do sucesso da reforma agrária.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/06/2001 - Página 12622