Discurso durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

IMPORTANCIA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA QUE DEFINE VANTAGENS E REPARAÇÕES PARA OS ANISTIADOS POLITICOS DO REGIME MILITAR. (COMO LIDER)

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS.:
  • IMPORTANCIA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA QUE DEFINE VANTAGENS E REPARAÇÕES PARA OS ANISTIADOS POLITICOS DO REGIME MILITAR. (COMO LIDER)
Publicação
Publicação no DSF de 13/06/2001 - Página 13046
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • REGISTRO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), GARANTIA, DIREITOS, CIDADÃO, RECEBIMENTO, ANISTIA, CRIME POLITICO, DEFINIÇÃO, FORMA, INDENIZAÇÃO, REPARAÇÃO, ELOGIO, ATUAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ).

O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB - RR. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pedi a palavra porque quero fazer um registro que considero extremamente importante.

Há alguns dias, o Presidente Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória nº 2151, que define o regime do anistiado político e considera uma série de vantagens e reparações aos anistiados que passaram, durante muito tempo, por sofrimentos no nosso País.

O capítulo I da Medida Provisória, Do Regime do Anistiado Político, registra os seguintes direitos:

           I - declaração da condição de anistiado político;

           II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada;

           III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente política; e

           IV - conclusão do curso, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino superior no exterior, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional’.

           E a medida provisória vai agregando a forma como isso deverá ocorrer.

            Quero registrar que os funcionários públicos, os “demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Comandos militares;” poderão ter revista a sua situação.

Essa é uma ação importante do Governo Federal, pela justeza das ações promovidas agora. Destaco os papéis do Presidente Fernando Henrique Cardoso e do Ministro da Justiça, José Gregori, na edição dessa medida provisória.

Peço, Sr. Presidente, a publicação na íntegra da medida provisória que acabo de mencionar, enaltecendo o caráter das suas ações. Também registro que caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito do requerimento fundado nessa medida provisória. Os membros da Comissão de Anistia serão também nomeados mediante portaria do Ministro da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um representante dos anistiados do País.

Portanto, saúdo a medida provisória como uma ação de resgate dos direitos dos cidadãos que foram perseguidos durante a ditadura militar. Com ela, o Governo dá mais um passo no sentido desses cidadãos retornarem às suas atividades, inclusive a empregos públicos, uma vez que foram cassados durante a ditadura. Registro a importância da medida provisória e aplaudo mais essa ação do Governo.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

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            DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. ROMERO JUCÁ EM SEU PRONUNCIAMENTO, INSERIDO NOS TERMOS DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO.

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/06/2001 - Página 13046