Discurso durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 109, DE 2001, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PRIMARIAS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 109, DE 2001, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PRIMARIAS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS.
Aparteantes
José Fogaça.
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2001 - Página 13192
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, INGRESSO, PROJETO DE LEI, SENADO, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, DISCIPLINAMENTO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CANDIDATO.

           O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Carlos Wilson, agradeço ao Senador Casildo Maldaner a gentileza. Procurarei ser o mais breve possível.

Sr. Presidente, estou ingressando, neste instante, com Projeto de Lei do Senado Federal que altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para disciplinar a realização de eleições primárias para a escolha de candidatos.

            Segundo este projeto, o Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art 3º da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 3º...............................................................................................................

§ 1º A Justiça Eleitoral, por seus órgãos, assegurará aos partidos políticos ou às coligações os meios necessários para a realização de procedimento eletivo de que participem diretamente todos os filiados regularmente inscritos e, caso assim entendam, os partidos políticos ou coligações, demais eleitores que não sejam filiados a outras agremiações partidárias, para a escolha de candidatos majoritários, no âmbito das respectivas circunscrições eleitorais, desde que haja disposição estatutária a respeito, depositada no Tribunal Superior Eleitoral até um ano antes da realização de eleições.

§ 2º O TSE expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive quanto à disponibilização de urnas eletrônicas, observada a autonomia assegurada aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

§ 3º A realização de processo eletivo, nos termos do §1º deste artigo, deverá ocorrer em dia determinado, até a antevéspera do termo final do período de realizações de convenções partidárias previsto na legislação específica que estabelece normas para as eleições.

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 8º............................................................................................................

§ 3º O candidato a cargo majoritário escolhido diretamente entre todos os filiados a partido político, ou partidos que integrem sua coligação, deverá ter sua candidatura homologada por convenção, para fins de registro junto à Justiça Eleitoral.

Art. 3º. A Justiça Eleitoral condicionará a disponibilização de meios de que trata esta Lei à prévia solicitação do presidente do órgão de direção nacional do partido, ou de partidos que componham coligação ao Tribunal Superior Eleitoral, em até 90 (noventa) dias, antes da realização do procedimento de que trata esta Lei, para o devido fim de compensação financeira, considerados os recursos destinados aos partidos políticos, pelo Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. (Fundo Partidário), previstos no art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Parágrafo único. Em caso de coligação, o critério de rateio das despesas, para o fim de compensação, previsto neste artigo, deverá ser formulado em comum pelos respectivos presidentes dos órgãos de direção nacional dos partidos coligados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O nosso objetivo é propiciar o aperfeiçoamento da democracia representativa brasileira, mediante a instituição de eleições primárias para a escolha, no âmbito dos partidos, ou coligações, de candidatos majoritários, sejam Presidentes, Governadores, ou Prefeitos.

            Assim, propomos que a escolha dos candidatos possa ser feita a partir de ampla consulta popular, no âmbito dos partidos ou coligações, de modo que o processo eleitoral tenha, desde o seu princípio, a necessária legitimidade popular.

É interessante que a proposta que fiz, na direção de primária popular, para os partidos de oposição, em 10 de março último, ao Diretório Nacional não foi aprovada, mas hoje, o Presidente do PFL, Senador Jorge Bornhausen propõe que todos os partidos da base do Governo: PFL, PSDB, PMDB e PPB façam uma primária popular. O líder do PMDB, Senador Renan Calheiros, observou que não há legislação a respeito.

Eu havia solicitado a confecção de um projeto de lei, regulamentando a possibilidade de que primárias, sejam as realizadas no âmbito de partido, com todos os filiados do partido, ou coligação, ou, se os partidos assim desejarem, com a possibilidade de eleitores não filiadas participarem. Essa seria uma forma de estimular as pessoas a participar.

O Sr. José Fogaça (PMDB - RS) - V. Exª me permite um aparte, nobre Senador Eduardo Suplicy?

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Pois não, nobre Senador José Fogaça.

O Sr. José Fogaça (PMDB - RS) - Senador Eduardo Suplicy, cumprimento V. Exª. O projeto que apresenta vem em boa hora, pois estamos próximos das eleições de 2002. Recentemente, houve uma experiência no Rio Grande do Sul que comprova a necessidade de regulamentação desse tipo de iniciativa partidária. Realizamos primárias internas no PMDB daquele Estado não para a escolha de candidatos a governador ou ao Senado, mas de dirigentes partidários. Votaram 50.600 filiados. Votos válidos. E realmente há uma grande insegurança, pois a Justiça Eleitoral não está presente. A máquina partidária, por mais eficiente que seja, não consegue ser suficientemente confiável. Ou seja, não consegue transmitir a segurança de que o pleito corre em boa ordem e com respeito às regras. Havia preocupação em relação a transporte de eleitores, a formas de fiscalização, que eram precárias, a contagem de votos, à possível existência de urnas no interior, em localidades longínquas, distantes dos maiores centros, havia preocupação com a apuração dos votos, enfim, uma série de problemas que são naturais num processo eleitoral e que, naquela campanha eleitoral interna, não teve maior respaldo, não teve maior suporte, porque não havia a presença de um agente controlador, um auditor externo e independente, para dizer se cada uma das urnas obedeceu exatamente à regulamentação das primárias do PMDB do Rio Grande do Sul. Foi uma demonstração de vigor político-partidário e o processo eleitoral foi limpo, inquestionável. Eu até estou entre os derrotados, mas não questiono a validade da eleição. Eu creio que, se algo ocorreu, nada que possa ser eventualmente destacado como negativo, mas, evidentemente, teríamos maior segurança se nós pudéssemos, formalmente, convocar a Justiça Eleitoral e dizer: olha, o partido decidiu realizar uma eleição primária; precisamos da presença dos juízes eleitorais para acompanharem e darem a convalidação devida que uma campanha como essa precisa. V. Exª, portanto, está de parabéns; eu quero cumprimentá-lo. E sei que o projeto poderá depois sofrer emendas, ser debatido, mas, de qualquer maneira, já é uma iniciativa de muito valor. Obrigado a V. Exª.

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Eu agradeço imensamente as suas ponderações, elas destacam a importância do projeto. Eu até gostaria que elas pudessem fazer parte da justificativa desse projeto, porque concordo com V. Exª. E cumprimento o PMDB por ter realizado a eleição de uma forma tão democrática, exemplar, tanto é verdade que teve repercussão nacional.

Senador José Fogaça, gostaria de me estender, mas prometi ao Senador Casildo Maldaner que asseguraria a S. Exª o tempo para realizar a sua exposição, e assim cumprirei.

Senador José Fogaça o aparte de V. Exª abrilhantou meu pronunciamento.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2001 - Página 13192