Discurso durante a 74ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

ANUNCIO AO PLENARIO QUE MANTERA SIGILO ACERCA DO NOME DA TESTEMUNHA SOBRE VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA DO BANCO CENTRAL.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO.:
  • ANUNCIO AO PLENARIO QUE MANTERA SIGILO ACERCA DO NOME DA TESTEMUNHA SOBRE VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA DO BANCO CENTRAL.
Publicação
Publicação no DSF de 20/06/2001 - Página 13463
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO.
Indexação
  • LEITURA, CARTA, GERALDO BRINDEIRO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, DIVULGAÇÃO, NOME, TESTEMUNHA, SUBORNO, VENDA, INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
  • DEFESA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, DIREITOS, IMUNIDADE, TESTEMUNHA, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, VIDA.

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Mozarildo Cavalcanti, quero registrar a correspondência a mim enviada pelo Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, e a resposta que a ele estou enviando. Datado de 18 de junho de 2001, seu Ofício PGR/GAB nº 431 declara:

Cumprimentando-o, e em atenção ao Aviso nº 185/MF, de 31 de maio de 2001, do Exmo. Sr. PEDRO SAMPAIO MALAN, Ministro de Estado da Fazenda, renovado pela carta de 11 de junho de 2001 dirigida a mim, na qual se reporta a Carta nº 8/MF enviada a Vossa Excelência, no dia 7 do mesmo mês, e considerando o contido no Aviso nº 215/MF, de 12 de junho de 2001, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para reiterar requisição, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, do nome da pessoa que teria relatado a Vossa Excelência que “alguns bancos de investimento teriam realizado pagamentos mensais regulares, durante 1998, para pessoas no Banco Central, com o objetivo de obter informações que teriam possibilitado operações altamente lucrativas a essas instituições.”

Em audiência realizada em meu gabinete nesta Procuradoria-Geral da República no dia 12 do corrente mês, Vossa Excelência, acompanhado do Exmo. Sr. Deputado Federal ALUÍZIO MERCADANTE, reafirmou a existência da aludida testemunha, mas não quis apresentá-la, fundamentando esta recusa na imunidade garantida pelo § 5º, do art. 53, da Constituição Federal.

Nada obstante, insisto, por oportuno, que o art. 206 do Código de Processo Penal instituiu a regra de que a testemunha, que sabe da existência de crime, não pode eximir-se da obrigação de depor, principalmente em razão da gravidade dos fatos apontados.

Destaco, ademais, que o Ministério Público Federal - órgão legitimado nos termos do art. 5º, II, da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, a solicitar a inclusão de testemunha no Programa de Proteção à Testemunha - coloca-se à disposição de Vossa Excelência, uma vez apresentada a mencionada testemunha, para solicitar junto ao Conselho Deliberativo do Ministério da Justiça a inclusão desta no aludido programa federal.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

GERALDO BRINDEIRO

PROCURADOR - GERAL DA REPÚBLICA

            Em resposta ao aludido ofício, encaminhei ao Procurador-Geral da República o Ofício nº 011/2001 nos seguintes termos:

Senhor Procurador-Geral da República, na data de 19 de junho de 2001.

Em atenção a seu Ofício PGR/GAB/Nº 431, de 18 de junho de 2001, reitero a informação prestada através do ofício nº 1047/2001, de 12 do corrente, onde afirmei à Vossa Excelência que a pessoa que me transmitiu os dados a respeito de procedimentos havidos no mercado financeiro, não foi partícipe de qualquer ilícito, tendo resolvido trazer alguns elementos a esse Senador com o intuito de colaborar para o deslinde de fatos envolvendo o Banco Central e algumas instituições financeiras.

A testemunha continua a avaliar que a sua integridade e a de sua família estariam sujeitas a graves riscos caso se identificasse. Além disso, crê que sua vida profissional também correria risco.

Quanto à solicitação de Vossa Excelência de que devo encaminhar o nome da aludida testemunha, volto a lembrar-lhe que conforme o artigo 53, § 5º, da Constituição Federal, que os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Desta forma, continuarei colaborando para o desvendar da verdade no pleno exercício de minhas atribuições, respeitando a pessoa que deseja ser resguardada.

Atenciosamente,

Eduardo Matarazzo Suplicy.

            Se houver alguma informação nova relevante que possa contribuir para o desvendar desses fatos, de pronto encaminharei a informação ao Ministro da Fazenda e ao Procurador-Geral, Geraldo Brindeiro.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/06/2001 - Página 13463