Discurso durante a 76ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE EMENDA DA CAMARA DOS DEPUTADOS A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO QUE LIMITA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS, QUE DA A CAMARA O PODER DE INICIAR A VOTAÇÃO DA MATERIA.

Autor
José Fogaça (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RS)
Nome completo: José Alberto Fogaça de Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE EMENDA DA CAMARA DOS DEPUTADOS A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO QUE LIMITA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS, QUE DA A CAMARA O PODER DE INICIAR A VOTAÇÃO DA MATERIA.
Publicação
Publicação no DSF de 22/06/2001 - Página 13774
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • REGISTRO, IMPORTANCIA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL.
  • CRITICA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, NORMAS, REVEZAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ANALISE, LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, SENADO, CAMARA REVISORA.
  • REPUDIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCLUSIVIDADE, PODER, INICIATIVA, VOTAÇÃO, DEFESA, URGENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO.

O SR. JOSÉ FOGAÇA (PMDB - RS. Para uma comunicação. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente.

De fato, como bem relatou o Senador José Eduardo Dutra, a iniciativa é do Senado Federal. Inúmeros Senadores são, digamos assim, detentores da paternidade dessa emenda constitucional. Apenas tive de relatar a matéria e de trabalhar no substitutivo, desde o momento em que fui convocado por V. Exª, Sr. Presidente, então Líder do PMDB, que me fez um apelo no sentido de que assumisse essa responsabilidade, dando total liberdade para que fossem ouvidos os Partidos que compunham a Casa, ainda naquela legislatura.

Estamos em nova legislatura, e, agora, felizmente, a Câmara dos Deputados começa a concluir a sua parte, cumprindo com o que lhe cabe. É verdade que houve um acordo quanto ao art. 246. Todas as emendas constitucionais votadas até aqui não são passíveis de regulação por medida provisória. Daqui para o futuro, somente as emendas constitucionais que venham a criar uma reforma na Constituição poderão ser reguladas mediante medida provisória, observado o elenco das restrições estabelecidas.

Há apenas um problema: a Câmara dos Deputados retirou, novamente, o princípio da alternância entre as duas Casas e restabeleceu que a tramitação da matéria terá início naquela ou Casa do Congresso Nacional. Esta opção parece-me equivocada, porque cria uma dificuldade, ou seja, pelo modelo estabelecido, a segunda Casa, chamada revisora, não pode emendar, tem função meramente homologatória: diz “sim” ou “não”. Se a Câmara ficar, exclusivamente, como a única Casa encarregada da parte inicial da votação, o Senado permanentemente terá a condição de Casa revisora, ficando adstrito à função de homologar todas as decisões e emendas aprovadas na Câmara dos Deputados.

Ora, se a segunda Casa não tiver uma participação rápida, ágil, fulminante, evidentemente se correrá o risco de vencer o prazo e a medida não ser votada. Isso está sendo feito em função da necessidade de se criar mecanismos rápidos e eficazes para agilizar a aprovação. Então, é muito importante saber que, no mérito, há uma concordância, mas os mecanismos de votação também são importantes.

E por que se trata de uma situação excepcional? Porque é matéria do Congresso, a ser votada em sessão conjunta. No momento em que se tira essa competência do Congresso, e a segunda Casa, que é o Senado, continua com o papel homologatório, em todos os casos, realmente fica difícil para o Senado aprovar esse modelo.

Sr. Presidente, não quero adiantar nenhuma posição desta Casa, porque, evidentemente, a posição da Casa não é a minha. Mas, desde logo, ressalto o fato de que essa condição tornará necessário o seguinte mecanismo: a matéria é emendada na Câmara e vem para o Senado; nesta Casa, o poder de emenda tem que existir, e a matéria tem que voltar para a Câmara dos Deputados. Ou seja, há um grave risco de que, no prazo de 60 ou de 120 dias, não haja a votação e, conseqüentemente, não possa haver reedição. A medida provisória cai, sem a devida regulamentação das suas conseqüências.

Portanto, é problemático, Sr. Presidente, pelo menos nesse aspecto, tornar a Câmara dos Deputados a única Casa que tem o poder da iniciativa, ou da iniciação das votações. Nesse caso, há realmente um problema.

É o registro que faço. Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/06/2001 - Página 13774