Discurso durante a 78ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

COMENTARIOS A REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2.146, QUE CRIA AS AGENCIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA E DO NORDESTE, EXTINGUINDO A SUDAM E A SUDENE.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • COMENTARIOS A REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2.146, QUE CRIA AS AGENCIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA E DO NORDESTE, EXTINGUINDO A SUDAM E A SUDENE.
Publicação
Publicação no DSF de 26/06/2001 - Página 14054
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • DEBATE, CRIAÇÃO, AGENCIA, DESENVOLVIMENTO, REGIÃO AMAZONICA, INCLUSÃO, ESTADO DE MATO GROSSO (MT), REGIÃO NORDESTE, EXTINÇÃO, SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA (SUDAM), SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), EXPECTATIVA, AUMENTO, LIBERAÇÃO, RECURSOS.
  • JUSTIFICAÇÃO, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AGENCIA, DESENVOLVIMENTO, SOLUÇÃO, PROBLEMA, FINANCIAMENTO, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, PESSOA JURIDICA, PROPORCIONALIDADE, REDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA.

            O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB - MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, assomo à tribuna desta Casa, desta feita, com o propósito de discutir um tema que considero um dos mais relevantes para o nosso País e, particularmente, para a região que represento: a recente edição da Medida Provisória n.º 2.146, que cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extinguindo a Sudam e a Sudene.

Adotada pelo Presidente da República em abril passado, em decorrência da necessidade de profunda revisão na gestão do desenvolvimento daquelas regiões, a MP inclui, na área de atuação da nova Agência de Desenvolvimento da Amazônia, o que represento nesta Casa Legislativa, o Estado do Mato Grosso, pelas características próprias do cenário amazônico presentes em significativa parcela do território do nosso Estado.

Reveste-se a iniciativa da maior relevância, representando uma esperança para todos os habitantes das regiões abrangidas, que são, indubitavelmente, as mais carentes de alocação de recursos para o planejamento e implementação de uma política de desenvolvimento regional socioeconômico, séria e conseqüente, que elimine as gritantes diferenças que, atualmente, as separam das demais regiões brasileiras.

A estrutura proposta, ao concatenar as ações de desenvolvimento regional a serem exercidas pelas Agências com o suprimento de recursos por meio de um fundo de desenvolvimento, confere maior flexibilidade ao novo cenário de gestão; e também deve se constituir em elemento facilitador da aprovação e implementação dos projetos de desenvolvimento regional, de que tanto carecem o meu Estado e seus Estados vizinhos.

Sr. Presidente, ao lado da renovada esperança que a Medida Provisória vem nos proporcionar, não podemos deixar de considerar que o sucesso de qualquer política pública só pode ser alcançado com uma efetiva alocação de recursos, em quantidade suficiente para proporcionar emprego e renda em níveis elevados, que assegurem o real progresso de uma região.

Sobre tais recursos, no entanto, é que pesam as maiores dúvidas na condução do novo modelo, uma vez que as dotações previstas caracterizam essencialmente a manutenção do mesmo nível anteriormente estabelecido pelos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste, Finam e Finor.

Assim, considerando que os montantes de tais fundos se encontram naturalmente comprometidos com os projetos já aprovados e em andamento, a possibilidade de estimular mais o crescimento social e econômico daquelas regiões fica, sensivelmente, minimizada. Chegando mesmo a comprometer o que deve ser o objetivo mais nobre da nova política de gestão, a aceleração do desenvolvimento regional, indo ao encontro do objetivo constitucional de diminuição das desigualdades regionais.

Na medida em que não se pode fazer uso alternativo dos recursos do Finam e Finor, sob pena de se aumentar ainda mais o rol de obras inacabadas em nosso País, cresce a necessidade de se identificar outras fontes de financiamento para o desenvolvimento da Amazônia Legal e do Nordeste.

Srªs e Srs. Senadores, a forma atual de suprimento de recursos fiscais aos Fundos de Desenvolvimento Regional, mediante opções de pessoas jurídicas sujeitas a pagamento de Imposto de Renda sobre o lucro real, não tem se revelado a mais eficaz, por falta de regularidade no repasse de tais opções, inclusive por problemas fiscais dos optantes, gerando insegurança na administração dos Fundos, que desconhecem o volume de recursos com que poderão contar.

A vinculação de recursos orçamentários àqueles Fundos é atualmente descartada, por ferir disposição constitucional que veda tal possibilidade. A criação e vinculação de alguma taxa ou contribuição de melhoria ou parafiscal, também se configura desaconselhável, pois não se mostra coerente a natureza dos fatos geradores previstos para as mesmas.

Assim, o suprimento de recursos para os novos Fundos de Desenvolvimento Regional estabelecidos na MP, ora discutida, deve ser equacionado de forma distinta.

Fui buscar, no art. 149 da Carta Magna, a alternativa da instituição de uma contribuição de intervenção no domínio econômico, ali prevista, e nitidamente configurada na situação que se coloca para as regiões abrangidas.

Não se pode esperar, do setor privado, o investimento espontâneo em áreas geográficas desprovidas de vantagens competitivas, o que legitima a atuação governamental na economia regional, de forma diferenciada, para assegurar o equilíbrio das oportunidades para seus habitantes.

Considerando que não haveria lógica em financiar tal intervenção com recursos exclusivos das mesmas regiões, o que não produziria uma melhoria diferencial em relação ao conjunto nacional, apresentei emenda à referida MP, no sentido da criação de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre o Lucro para Desenvolvimento Regional, a ser cobrada sobre o universo total de contribuintes, configurando uma nítida e apropriada transferência de recursos das regiões mais ricas para as regiões mais pobres.

Seriam submetidas à mesma, todas as pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento de Imposto sobre a Renda, o que, além de manter a Justiça Tributária de que se reveste esse imposto, teria maior facilidade e redução dos custos de arrecadação.

A alíquota a ser aplicada sobre as bases de cálculo previstas na emenda aditiva apresentada é de 1,22 % e foi dimensionada de forma a produzir uma arrecadação anual da ordem de dois bilhões de reais, dos quais 1,2 bilhão seria destinado aos Fundos de Desenvolvimento, inclusive o Funres, que beneficia a economia do Espírito Santo, e o restante ao PIN e Proterra, programas de ação específica que também privilegiam as regiões menos favorecidas de nossa Pátria.

Considerando o caráter transitório de que se deve revestir a intervenção no domínio econômico e, ainda, a finalidade prevista para a intervenção ora pretendida, considero pertinente atrelar sua vigência a um indicador clássico e universal de qualidade de vida, que é o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano, limitando, assim, a cobrança de tal contribuição até que haja a equiparação do IDH médio das regiões beneficiadas àquele das regiões mais desenvolvidas.

Para que a contribuição pretendida não se constitua em acréscimo da carga tributária global, propõe-se que, durante o período de vigência da lei, a taxação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas seja reduzida em proporção correspondente, o que significa, em termos quantitativos, a redução de sua alíquota de 15 % para 12,5 %.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a atual e profunda reformulação do processo de gestão do desenvolvimento regional em nosso País pode e deve representar uma oportunidade para o estabelecimento de bases sérias para a condução de tal processo.

Não podemos mais ficar restritos à insegurança das opções do Finam e Finor, que, mesmo tendo representado um relevante papel para as regiões abrangidas, esgotaram suas possibilidades como agentes de desenvolvimento, sem que as desigualdades tenham sido eliminadas.

Agora, chegou a hora de demandar ao País a contribuição efetiva para o apoio aos irmãos mais pobres, não de forma paternalista, mas engajando-os e incentivando-os com as oportunidades econômicas e sociais que venham a permitir sua real inserção na comunidade brasileira, de forma digna e própria, pois tenho a firme convicção de que os recursos aplicados serão produtores de riqueza não só para suas regiões, mas para todo o Brasil.

A Amazônia e o Nordeste são, dentro de suas peculiaridades, regiões de altíssimo e diferenciado potencial, cujo valor econômico pode vir a significar muito para a vida nacional; e tenho a certeza de que cada real a ser ali investido terá o retorno econômico esperado, além de resgatar uma histórica e indesejada herança de diferenças, que devemos definitivamente erradicar.

Assim, devo demandar a todos os meus Pares, aqui presentes, que avaliem cuidadosamente a emenda que apresentei à MP 2146, e que apóiem a iniciativa de propiciar à Amazônia e ao Nordeste a oportunidade de se integrar ao conjunto da Nação brasileira e promover o desenvolvimento de um País uno e integrado, como o que almejamos para nosso descendentes.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/06/2001 - Página 14054