Pronunciamento de Freitas Neto em 26/06/2001
Discurso durante a 79ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
COMENTARIOS AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELA CAMARA DOS DEPUTADOS NA PROPOSTA QUE REGULAMENTA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS.
- Autor
- Freitas Neto (PFL - Partido da Frente Liberal/PI)
- Nome completo: Antonio de Almendra Freitas Neto
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
- COMENTARIOS AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELA CAMARA DOS DEPUTADOS NA PROPOSTA QUE REGULAMENTA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISORIAS.
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/06/2001 - Página 14104
- Assunto
- Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
- Indexação
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- NECESSIDADE, URGENCIA, REGULAMENTAÇÃO, EDIÇÃO, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ANALISE, DESEQUILIBRIO, PODERES CONSTITUCIONAIS, USURPAÇÃO, EXECUTIVO, FUNÇÃO LEGISLATIVA.
- ANALISE, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REGULAMENTAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRITICA, PARTE, AUSENCIA, REVEZAMENTO, SENADO, INICIO, TRAMITAÇÃO, DEFESA, ALTERAÇÃO, PROPOSIÇÃO.
O SR. FREITAS NETO (PFL - PI. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a necessidade de se rever o instituto da medida provisória constitui quase um consenso. A questão está na agenda política do País há muito tempo, na verdade, desde que se apresentou aos Constituintes de 1986 a proposta de sua introdução no Direito brasileiro. Na legislatura seguinte já se registraram iniciativas concretas no sentido de se buscar a revisão. Só agora o processo parece chegar perto do fim, com retorno ao Senado Federal, dentro de poucos dias, de proposta de emenda constitucional apresentada pelo então Senador e hoje Governador Esperidião Amin, a 16 de fevereiro de 1995.
Compreende-se perfeitamente que o Poder Executivo disponha de um instrumento legislativo de que possa lançar mão rapidamente, em casos de comprovada urgência e relevância. Por outro lado, sempre há o risco de que um instrumento com esse perfil apresente viés autoritário, como ocorria com o decreto-lei, especialmente na formatação que lhe foi dada pelo Ato Institucional nº 1 e demais normas adotadas logo após o golpe de 1964.
A introdução das medidas provisórias foi bem acolhida no primeiro momento, em especial por substituir um instituto notoriamente antidemocrático, que se tornara ainda mais perigoso com a adoção do decurso de prazo. Rapidamente se constatou, porém, que a redação dada na Constituição aos dispositivos relacionados ao novo instituto precisava de uma correção.
Não devemos chegar ao extremo de afirmar que as medidas provisórias já estão trazendo saudades do velho decreto-lei. Este, na forma adotada pelas Constituições de 1937 e de 1967, permitia que, em certas circunstâncias, o Congresso se visse totalmente afastado do processo legislativo, usurpado pelo Poder Executivo. O mesmo não ocorre com a medida provisória, em condições normais.
Mesmo assim, a possibilidade de ilimitadas reedições e a difícil tramitação das medidas abriram caminho para que elas se degenerassem. O mecanismo eficaz e democrático que os constituintes imaginaram tornou-se um instrumento de arbítrio. Nunca é demais lembrar que os critérios de urgência e relevância, por serem claramente subjetivos, viram-se objeto de manipulação ao ponto de se ter recorrido a medida provisória, em determinado momento, para dispor a respeito do carro oficial do Vice-Presidente da República. Os chamados pacotes econômicos, de triste memória, foram também baixados, via medida provisória, como a que confiscou toda a poupança dos brasileiros.
Em princípio, portanto, as alterações do instituto da medida provisória constituem fato auspicioso. Ao adotá-las o Legislativo se reafirma como Poder. Ganha a democracia; ganha a população brasileira.
Devemos reconhecer, todavia, que ainda há falhas, e falhas graves, no texto da proposta de emenda constitucional aprovada pela Câmara dos Deputados e que agora nos é submetida.
Permanece um problema sério, o do fato consumado. É verdade que a alínea d, do inciso I do parágrafo 1° da nova redação dada ao artigo 62 da Constituição impede que se empregue medida provisória para detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro. É uma forma de impedir a repetição do estúpido pacote econômico de 1990, quando o Congresso, mesmo desejoso de alterar as draconianas disposições então tomadas, viu-se constrangido a mantê-las, inclusive pelo risco de ser responsabilizado por eventual malogro. Muito bem, veda-se agora o confisco , mas a política do fato consumado permanece, Sr. Presidente. A qualquer momento, outra determinação radical - desde que não haja seqüestro de bens - pode criar constrangimento semelhante ao Legislativo.
O texto que nos chega incorpora ainda uma norma extremamente perigosa para o funcionamento eficaz do Congresso. Trata-se de uma alteração de última hora retirando do Senado Federal prerrogativas essenciais.
Com efeito, o texto aqui aprovado determinava expressamente que as medidas provisórias teriam sua votação iniciada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, ficando a Mesa do Congresso Nacional incumbida de sua distribuição, observado o critério de alternância.
O texto que nos chega, porém, limita-se a observar que as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Para se compreender a gravidade dessa norma, deve-se lembrar também que, caso não apreciada em 45 dias, a medida provisória entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que ocorra a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Há, dessa forma, um duplo inconveniente. O primeiro, e mais grave, está em tornar o Senado eternamente uma Casa homologatória. A negociação política dar-se-á na Câmara dos Deputados, e aos Senadores se remeterá um texto já definido do ponto de vista institucional. O centro de decisões se afastará do Senado, de forma definitiva.
A forma de tramitação, por outro lado, causará outro problema. Segunda Casa a examinar a matéria, o Senado trabalhará permanentemente sob pressão, correndo o risco adicional de ver sua pauta trancada com freqüência, caso se recuse e apenas homologar o que estiver recebido da Câmara.
Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, já nos vimos, dezenas e dezenas de vezes, diante da contingência de ratificar proposições vindas da Câmara dos Deputados, para que, modificando-as, corrigindo-as, aperfeiçoando-as, não fôssemos acusados de retardar ilegitimamente sua tramitação. A necessidade de nova apreciação pela Casa que já deliberara tem sido usada como arma contra o Senado, para forçá-lo a se omitir. Não é de hoje que nos vemos como meros coadjuvantes do processo legislativo, limitando-nos a homologar o que nos é submetido.
O consenso nacional em torno da necessidade de limitar o uso das medidas provisórias pode nos levar a, uma vez mais, aceitarmos normas com as quais não concordamos. A batalha de quase sete anos pela correção do instrumento da medida provisória encerra-se dentro de poucas semanas, caso aprovemos a proposta de emenda constitucional tal como está. Será uma conquista, sem dúvida alguma. Toda população brasileira respirará aliviada se o fizermos, superando enfim um problema que já se arrasta há treze anos.
Estaremos, no entanto, criando uma nova distorção institucional. Estaremos condenando o Senado Federal, que ora integramos, a cumprir indefinidamente um papel menor, apenas homologatório. Estaremos nos arriscando, por fim, a ver a nossa pauta trancada a todo momento, transmitindo à sociedade a falsa impressão de ineficiência e de morosidade.
Devemos aperfeiçoar o instituto da medida provisória. Partiu daqui, inclusive, essa iniciativa. Quanto antes o fizermos, melhor será. Isso não significa, porém, que precisemos criar outro mostrengo. Se tivermos de alterar o texto proveniente da Câmara, que o façamos. Afinal, se nos comportarmos como uma Casa homologatória nesta oportunidade, correremos o risco de torná-la, por tempo indefinido, institucionalmente homologatória.
Muito obrigado, Sr. Presidente.