Fala da Presidência durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

ESCLARECIMENTOS ACERCA DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 1-B, DE 1995, RECEBIDA HOJE DETERMINANDO QUE SOMENTE OS DISPOSITIVOS ALTERADOS PELA CAMARA DOS DEPUTADOS SERÃO OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO SENADO FEDERAL.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • ESCLARECIMENTOS ACERCA DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 1-B, DE 1995, RECEBIDA HOJE DETERMINANDO QUE SOMENTE OS DISPOSITIVOS ALTERADOS PELA CAMARA DOS DEPUTADOS SERÃO OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO SENADO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 03/08/2001 - Página 15346
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO. MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REGULAMENTAÇÃO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DEFINIÇÃO, DELIBERAÇÃO, PARTE, ALTERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXPECTATIVA, URGENCIA, TRAMITAÇÃO.
  • CONGRATULAÇÕES, BERNARDO CABRAL, PRESIDENTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, INDICAÇÃO, OSMAR DIAS, RELATOR, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão) - A Presidência comunica ao Plenário que a Proposta de Emenda à Constituição n.º 1-B, de 1995, recebida da Câmara dos Deputados, será encaminhada ainda hoje - e peço a atenção do Sr. Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Bernardo Cabral, que muito nos honra com sua presença - à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Não havendo objeção do Plenário, a Presidência determina que somente serão objeto de deliberação nesta Casa os dispositivos que foram alterados pela Câmara dos Deputados, conforme anotação no quadro anexo, e que são os seguintes:

Ementa e art. 1º; inciso XI do art. 48; alínea “e” do inciso II do §1º do art. 61; alínea “d” do inciso I do § 1º e inciso V (supressão) do art. 62; §§ 2º, 7º e 8º do art. 62; arts. 88 e 246 (acréscimos).

Desse modo, com base no art. 372 do Regimento Interno, aplicar-se-á à tramitação desta Proposta de Emenda à Constituição o mesmo rito previsto para apreciação de emendas da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado, definido nos artigos 285 a 287 do Regimento Interno da Casa.

            Essa decisão da Presidência tem por objetivo evitar o chamado “pingue-pongue” que se verifica na apreciação desta proposição, que será agora examinada pela terceira vez pelo Senado Federal, fato inédito na história desta Casa.

Srªs e Srs. Senadores, trata-se de uma emenda constitucional de grande importância para o prestígio do Congresso Nacional. Essa proposição, de iniciativa do Senado Federal, foi encaminhada à Câmara dos Deputados e retornou a esta Casa. Daqui foi novamente remetida àquela Casa, que nos reencaminhou a proposição.

Faço um apelo especial ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nosso Colega Bernardo Cabral, aos Senadores membros e aos Líderes desta Casa no sentido de que possamos apreciar a referida proposição com extrema rapidez e dar uma resposta definitiva à sociedade no que diz respeito ao poder de legislar do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/08/2001 - Página 15346