Discurso durante a 82ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

REFLEXÃO SOBRE A IMPORTANCIA DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, NA DIMINUIÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COMERCIO EXTERIOR. DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • REFLEXÃO SOBRE A IMPORTANCIA DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, NA DIMINUIÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 30/06/2001 - Página 14619
Assunto
Outros > COMERCIO EXTERIOR. DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE), REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DIVULGAÇÃO, CONHECIMENTO, CIENCIA E TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL.
  • NECESSIDADE, CONTROLE, COMERCIO INTERNO, CONTROLE ADUANEIRO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE).
  • SUGESTÃO, CRIAÇÃO, ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE), CAPITAL DE ESTADO, BOA VISTA (RR), ESTADO DE RORAIMA (RR), MOTIVO, EMPREGO, CRESCIMENTO ECONOMICO.

O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB - RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, minha presença na tribuna tem, nesta oportunidade, o objetivo de avaliar a questão das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, das mais relevantes em nossa vida econômica internacional e seguramente um dos mecanismos mais eficientes de desenvolvimento econômico regional, principalmente em Estados e Regiões mais pobres e mais distantes dos grandes centros consumidores nacionais.

Constituem-se as ZPEs em inegáveis alavancas para a diminuição das desigualdades regionais e difusão do conhecimento científico e tecnológico por todo o Brasil, além de contribuir favoravelmente para a balança comercial.

Igualmente, a criação de ZPE nos insere num cenário internacionalmente consagrado de zonas primárias de produção, com regimes cambiais e aduaneiros simplificados e especiais, a exemplo do que vem ocorrendo em países situados em diversos patamares de desenvolvimento e com distintas culturas políticas de comércio exterior, como os Estados Unidos, o México, as Filipinas a China e a Rússia.

A implantação das ZPEs deve, no entanto, ser alicerçada em algumas premissas de controle jurídico que visem garantir, fundamentalmente, a maximização de seu potencial de desenvolvimento econômico, sem contudo representar um fator de desequilíbrio para as relações comerciais no mercado interno brasileiro, por uma atribuição inadequada de permissões e de incentivos que atinjam a competitividade e mesmo a saúde de empresas brasileiras situadas fora daquelas áreas de produção.

A primeira das questões fundamentais que deve ser discutida é a internação de produtos fabricados em ZPE, que, apesar de essencialmente voltados para a exportação, apresentam características favoráveis à sua comercialização no mercado interno. A permissão de internação deve ser profundamente estudada pelas autoridades e somente autorizada em casos excepcionais e em limites que não afetem o mercado de similares nacionais, sob um regime tributário rígido e não incentivado, que contemple também os impostos de importação para os insumos, normalmente isentos quando de seu uso em produtos destinados ao mercado externo.

Outro ponto fundamental é a questão do controle aduaneiro, que, em regimes especiais de importação e exportação, deve ser muito bem estruturado, uma vez que é imprescindível para o sucesso dos objetivos do respectivo regime, controlando a especificação, a quantidade e a qualidade de cada insumo ingressado e cada produto exportado, sob o estrito cumprimento dos planos industriais e comerciais aprovados na concessão de autorização para qualquer unidade industrial em uma ZPE.

Tão relevante quanto as anteriores, a questão da tributação deve também ser colocada em termos claros e precisos, no sentido de não configurar um favorecimento indevido e de garantir a arrecadação de impostos, compatível com o conjunto da política tributária nacional.

Considerando que a esmagadora maioria dos países que mantêm relações comerciais com o Brasil adotam o princípio da tributação de renda em bases universais, permitindo que o imposto pago no país de origem do rendimento seja abatido do que for devido no país de destino, não faz sentido a concessão de isenção de imposto de renda em ZPE.

De fato, tal isenção significa somente uma transferência de recursos do Tesouro Nacional para os países de destino dos produtos, sem qualquer influência nos custos de tais produtos.

Finalmente, no conjunto das questões que devem ser consideradas, não posso deixar de mencionar a necessidade de intensa fiscalização e de firme aplicação das penas cominadas, quando da infringência de qualquer dos dispositivos legais, regulamentares e contratuais por empresas instaladas em ZPE, para que não pairem dúvidas na sociedade sobre a correção de suas atividades, eliminando a sempre presente desconfiança de que são áreas de contrabando institucionalizado.

As reflexões ora apresentadas pretendem conferir um sentido crítico ao funcionamento das Zonas de Processamento de Exportação, sem contudo significar qualquer posição contrária à sua existência. Ao contrário, tenho a clara consciência de sua extrema utilidade como elemento de política de desenvolvimento econômico e de sua eficiência como catalisador de progresso regional, para as unidades federativas de menor possibilidade econômica.

Assim, vejo também de forma clara a pertinência de se estudar a criação de uma ZPE em Boa Vista, capital de meu Estado de Roraima, onde estão presentes os requisitos necessários para o sucesso de sua implantação, uma vez que possuímos boa infra-estrutura e recursos humanos e, efetivamente, carecemos de oportunidades de geração de emprego e riqueza.

Para tanto, pretendo, ao lado das autoridades locais, envidar esforços para promover os estudos e decorrentes ações em tal sentido, pois tenho a plena convicção de que tal iniciativa será coroada de êxito.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/06/2001 - Página 14619