Discurso durante a 99ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a efetivação do direito à saúde, através do controle da sociedade. Questionamento à Medida Provisória 2.177-43, de 2001.

Autor
Luiz Pontes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Luiz Alberto Vidal Pontes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Considerações sobre a efetivação do direito à saúde, através do controle da sociedade. Questionamento à Medida Provisória 2.177-43, de 2001.
Publicação
Publicação no DSF de 24/08/2001 - Página 18338
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, ANALISE, DIREITOS SOCIAIS, ALTERAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA, POPULAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, EFICIENCIA, TRABALHO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO.
  • ANALISE, IMPORTANCIA, CONHECIMENTO, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, MUNICIPIOS, VIABILIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS, BENEFICIO, COMUNIDADE.
  • CRITICA, RELAÇÃO, CONSUMO, POPULAÇÃO, EFEITO, AUMENTO, CUSTO, PLANO, SAUDE, INICIATIVA PRIVADA.
  • QUESTIONAMENTO, POLEMICA, DUVIDA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PLANO, SAUDE, POSSIBILIDADE, PREJUIZO, POPULAÇÃO.
  • LEITURA, PROPOSTA, ESTUDO, DETALHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, PLANO, SAUDE.

O SR. LUIZ PONTES (Bloco/PSDB - CE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a análise dos direitos sociais é um dos temas de maior relevância para o homem e sua sociedade. São direitos primordiais, tais quais, direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à Previdência Social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados. São enfim, direitos que refletem a qualidade de vida de uma determinada população, seu modo de viver no tempo e espaço físico e geográfico definidos.

A efetividade desses direitos sociais demonstra o grau de atuação dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

Como direito público subjetivo não podem pertencer ao universo das normas meramente programáticas, que dependem da vontade de seus aplicadores.

Inacreditável, mas, rompemos a barreira do séc. XXI, com as mesmas preocupações e angústias decantadas em séculos remotos: melhor qualidade de vida, liberdade e igualdade para todos, saúde e educação.

Incumbe ao cidadão o dever de agente promotor da eficácia dos direitos sociais, mas que uma simples adesão, posto que no Brasil, o poder público, tem sido muito pouco público. Verifica-se por meio de fatos históricos que ele é exercido não em nome do seu povo ou em seu interesse, mas é exercido por grupos que o dominam, em seu nome e em seu próprio e único interesse. Só a organização social dos cidadãos, educados na matéria dos direitos fundamentais, poderá fazer nascer as grandes transformações políticas.

A democracia representativa que se almeja se erige obrigatoriamente sobre a própria sociedade e a massa popular. Delas não pode se afastar. Faz-se necessário a superação das frustrações políticas, sentidas pelos eleitores e o crescente distanciamento entre o povo e seus governantes. O CONTROLE DA SOCIEDADE GARANTIRÁ A EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE.

O direito à saúde, como direito social é direito público subjetivo e fundamenta-se no Direito Constitucional positivo e demais legislação infra- constitucional.

O Estado existe em função da sociedade e o maior grau de autoritarismo ou de democracia está intrinsecamente ligado ao nível de desenvolvimento educacional e cultural de sua população.

Dessa forma o direito à saúde pode e deve ser exigido de forma individual, por meio de todas as ações judiciais admissíveis no Código de Processo Civil como e sobretudo deve ser exigido pela comunidade de forma coletiva, por meio das ações civis públicas, para as quais estão legitimados concorrentemente a agir em juízo - o Ministério Público, a União; os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios - As associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano.

O direito à saúde não é norma programática, mas é necessário que a comunidade organizada em associações ou conselhos conheça dos planos de gestão do Poder Executivo, tome conhecimento das finanças e tributação do seu Município, saiba o quanto dispõe de recursos e opine sobre a melhor forma de sua aplicação em benefício da comunidade.

O processo de ação comunitária que se deseja não é tão evidente, posto que na História do Brasil, as pessoas sentem-se distanciadas, e porque não dizer amedrontadas pelo Direito Estatal, sinônimo por vezes de Poder Judiciário e força policial. As pessoas até recentemente, estavam habituadas a ser tuteladas, controladas pelo Estado autoritário, à quem se atribuía todos os malefícios e benefícios sociais, bem como a responsabilidade pelo bem comum, que por meio das funções de seu poder deveria planejar, organizar, efetivar e fiscalizar o seu desempenho.

O cidadão não se sentia partícipe desse processo. Ele era impotente perante a realidade social e o desempenho do Estado.

O desenvolvimento da comunidade é proporcional à ação comunitária que visa proteger os interesses e zelar por soluções para as preocupações da própria população.

Uma vez devidamente motivados e capacitados, os cidadãos passam a entender a essência dos problemas e contradições sociais que enfrentam e aos quais estão submetidos. Exigem conhecer as leis e as políticas que lhes dizem respeito e assim criam instrumentos de força e de reivindicação social.

O controle social dos atos administrativos, das políticas públicas e da aplicação de recursos deve existir de forma coerente e sistemática, rechaçando a vulnerabilidade das comunidades aos grupos de pressão, e às paixões ideológicas, para que mantenham-se fieis aos objetivos da comunidade.

Deve o Ministério Público, como instituição defensora da ordem jurídica e dos interesses sociais agir com presteza e usual altivez visando restaurar a situação de direito .

Sem a interferência desse órgão de defesa dos interesses primários da sociedade, os postulados normativos seriam disposições de escravização das classes menos favorecidas e utilizadas apenas quando em prejuízo destas.

A estrutura do Estado Democrático é comprometida quando não existe um mínimo de igualdade de oportunidades, por não se efetivar os direitos sociais básicos. Não há de se falar em democracia, quando a quase totalidade da população de um país não dispõe de educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Quando se vê fome, abandono, desamparo e a insensibilidade banalizando a crueldade da situação social, as pessoas se encontram desvestidas não apenas de roupas, mas sobretudo de direitos.

Insatisfeita a população com a saúde pública, e na impossibilidade de arcar com os altos custos da saúde privada particular, busca os planos de saúde privados e mais uma vez se sente prejudicada nessa relação de consumo.

Ora, o Estado que não proveu o atendimento à saúde necessário, levou as pessoas a recorreram aos contratos de saúde privados, que nem sempre respeitam o disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor: transparência e harmonia das relações de consumo.

Na semana próxima passada o Congresso viveu momento histórico, no qual, nós membros do Poder Legislativo, não aceitamos as regulamentações impostas pela Medida Provisória n.º 2177-43.

O que deve o Poder Legislativo fazer? Devemos estudar com profundidade e ouvirmos as vozes das entidades de defesa do consumidor para que a nova regulamentação proposta pelo Poder Executivo não signifique um retrocesso e tão somente aumente o fosso excludente e deficiente da atual regulamentação dos planos de saúde.

O Senado Federal não poderá aceitar cláusulas que signifiquem exclusões de atendimentos ou procedimentos médicos, limitações e dificuldades aos usuários dos planos de saúde.

A lei aprovada deverá conter redação cristalina para que o interesse do consumidor, sua dignidade, saúde, segurança e seu interesse econômico sejam protegidos e garantidos.

Pontos polêmicos como :

- a livre escolha dentre os credenciados, do serviço de saúde, médico, laboratório ou hospital, a ser utilizado pelo paciente;

- a triagem de consultas por um clínico geral que determinará da necessidade ou não do exame do paciente por um especialista;

- a abrangência territorial e a restrição do plano a uma área geográfica;

- a cobertura apenas parcial do tratamento de doenças graves como o câncer ou a Aids;

- a discriminação exorbitante dos preços de convênios para as pessoas mais idosas;

- a necessidade básica de credenciamento e registro das operadoras de serviços de saúde e de seu corpo médico junto aos Conselhos Profissionais de Saúde, o que facilita a fiscalização dos serviços e aonde poderão se dirigir os usuários em caso de reclamação fundamentada em negligência, imprudência ou imperícia;

- direito aos usuários com mais de 65 anos, deficientes físicos e crianças a ter um acompanhante nas internações hospitalares;

- o preço e a limitação de reajuste durante certo período de tempo;

- a carência para acesso aos planos de saúde mais completos;

- doenças básicas e graves que deverão obrigatoriamente constar em todos os planos de saúde ofertados aos consumidores.

Esses pontos polêmicos deverão ser estudados amiúde.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que a coerência e bom senso nos guiem, e pautem as reformas a serem efetuadas na nova legislação que regulamentará os planos de saúde em favor da população e do acesso à saúde.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/08/2001 - Página 18338