Discurso durante a 128ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro da apresentação de emenda à medida provisória que instituiu o novo Código Florestal, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento sustentável dos Estados do Acre e Rondônia.

Autor
Fernando Matusalém (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Matusalém Gonçalves Fernandes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Registro da apresentação de emenda à medida provisória que instituiu o novo Código Florestal, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento sustentável dos Estados do Acre e Rondônia.
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2001 - Página 24086
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • ANALISE, POLEMICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, REDUÇÃO, AREA, DESMATAMENTO, JUSTIFICAÇÃO, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, VINCULAÇÃO, PERCENTAGEM, RESERVA FLORESTAL, DETERMINAÇÃO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, ESTADOS.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. FERNANDO MATUSALÉM (Bloco/PPB - RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, assunto palpitante, de evidente conotação política e econômica, é a questão florestal.

            A votação do Código Florestal, pelo Congresso Nacional, tem motivado as mais divergentes posições dos homens públicos, dos empresários e de todos os segmentos organizados.

            O cultivo do solo, o aproveitamento das reservas florestais e minerais é assunto da maioria do povo de Rondônia.

            Somos de opinião que muitas pessoas que desconhecem a questão, e algumas vezes motivadas pelas manifestações das OGNs, expressam pensamentos que não condizem com a realidade, notadamente em Rondônia.

            Torna-se imperioso ponderar que os pioneiros, os desbravadores de Rondônia, tinham compromisso formal e, portanto, legal de proceder ao desmatamento de no mínimo 50 ( cinqüenta) por cento da área recebida. O título de propriedade tinha como pré-requisito tal providência.

            Assim o fizeram os colonizadores. Não poderiam deixar de fazê-lo. Agora vem o Código Florestal e determina que o desmatamento só é permitido em 20 (vinte) por cento da área.

            O Governo de Rondônia, e neste particular convém registrar o trabalho desenvolvido pelo Governador Bianco, adotou o zoneamento socioeconômico e ecológico, visando dar sua contribuição à delicada questão do aproveitamento da terra naquele Estado.

            Ressalto que trata-se de importante medida eis que adotada pelo poder público e pelo povo de Rondônia, em face do conhecimento que possuem daquela região, servirá de parâmetro da ação governamental.

            O povo de Rondônia, notadamente os segmentos organizados e movimentos emergentes, não admitem a interferência de pessoas de fora daquela região no equacionamento da questão.

            Neste sentido, apresentei emenda à Medida Provisória que trata do assunto, que dá nova redação ao art. 16, que passaria a ter a seguinte redação:

“o artigo 16 desta lei não se aplica aos Estados que já tenham Zoneamento Socioeconômico e Ecológico na escala de 1:250.000 (hum para duzentos e cinqüenta mil)”.

            A Justificativa está assim redigida:

            “ A presente emenda, visa incluir o art.16-A na Lei nº 4771, alterada pela Medida Provisória 2080-61, com o objetivo de preservar o trabalho já realizado por determinados Estados da Federação, que com um grande esforço, procuraram antecipadamente se adequar às exigências legais, criando os seus Zoneamentos Socioeconômicos e Ecológicos. A não inclusão do artigo constante desta emenda, levaria à perda de todo o esforço despendido por estes estados, trazendo-lhes imensuráveis prejuízos”.

            Rondônia e o Acre, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, podem dar importante contribuição ao crescimento econômico e social do Brasil. É preciso, contudo, que nós que lá residimos e trabalhamos tomemos as decisões que dizem respeito ao nosso Estado.

            Manifesto, pois, o pensamento do povo daquela região no sentido de que permitam o desenvolvimento do Acre e de Rondônia amparados num efetivo aproveitamento do solo e das riquezas naturais, preservando o meio ambiente e os ecossistemas consubstanciados no nosso zoneamento socioeconômico e ecológico.

            Era o que tinha a dizer.


            Modelo14/25/247:19



Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2001 - Página 24086