Discurso durante a 132ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Análise das alterações propostas à legislação que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Autor
Leomar Quintanilha (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: Leomar de Melo Quintanilha
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • Análise das alterações propostas à legislação que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Publicação
Publicação no DSF de 11/10/2001 - Página 24503
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, FINANCIAMENTO, EDUCAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, AUMENTO, MATRICULA, REDUÇÃO, INDICE, ABANDONO, ALUNO, ESCOLA PUBLICA.
  • REGISTRO, TRAMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, APERFEIÇOAMENTO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL.
  • ANALISE, SUBSTITUTIVO, PROPOSTA, REFORÇO, REPRESENTAÇÃO, COMUNIDADE, FISCALIZAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO.
  • REGISTRO, IMPORTANCIA, EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PAIS, DEFESA, ATENÇÃO, GOVERNO FEDERAL, ENSINO SUPERIOR, ENSINO PROFISSIONALIZANTE.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. LEOMAR QUINTANILHA (PFL - TO) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o mais importante avanço no setor educacional ocorrido no nosso País nos últimos anos foi, sem sombra de dúvidas, a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o FUNDEF.

            Instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, do mesmo ano, o FUNDEF revolucionou o ensino fundamental brasileiro ao definir fontes de financiamento para a educação e valores mínimos a serem aplicados por aluno em cada Estado e Município brasileiros. No caso de os recursos do fundo estadual não comportarem os valores mínimos a serem aplicados no ensino fundamental, cabe à União complementar os recursos do fundo de modo a se atingir o piso estipulado por aluno. Outra inovação do fundo é a obrigação de se aplicar um percentual mínimo de 60% dos seus recursos na remuneração dos professores do ensino fundamental.

            Decorridos quatro anos da implantação do FUNDEF, que formalmente se deu a partir de 1º de janeiro de 1998, o que temos assistido é uma extraordinária melhoria na qualidade do ensino fundamental em todo o País, que pode ser medida tanto pelo sucessivo aumento do percentual de matrículas dos alunos em idade letiva quanto pela gradativa redução dos índices de evasão escolar. Com efeito, o fundo propiciou às autoridades dos três níveis de governo a garantia de recursos para a educação.

            Entretanto, apesar de estar cumprindo a sua finalidade de maneira satisfatória, temos de procurar o constante aprimoramento das regras do FUNDEF. Desempenhando o seu papel de órgão legislador, existem tramitando no Congresso Nacional iniciativas que visam ao aperfeiçoamento da Lei n.º 9.454, de 1996, que regulamentou o FUNDEF. Na qualidade de membro titular da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal coube a mim relatar três dessas iniciativas, que acolhi integral ou parcialmente em substitutivo oferecido àquela comissão.

            Um dos principais aspectos que se pretende alterar na legislação do FUNDEF diz respeito à estrutura dos conselhos de acompanhamento e de controle social do fundo. Objetiva-se reforçar a sua representatividade e o seu papel fiscalizador. No que concerne à sua composição, pretende-se incluir a participação de representantes do Poder Legislativo nas três esferas governamentais, além de se permitir que as organizações sindicais e as associações de pais de alunos possam participar, respectivamente, da escolha dos representantes dos professores, diretores e funcionários, e dos próprios pais. Passa-se a exigir, ainda, reputação ilibada como requisito para que alguém possa ser indicado membro do conselho e veda-se o exercício de sua presidência pelo representante do Poder Executivo, a quem cabe a responsabilidade pela gestão dos recursos do Fundo. Para reforçar a publicidade das contas do Fundo e, por conseguinte, a sua fiscalização, pretende-se exigir dos conselhos a publicação de relatórios periódicos de suas atividades, assim como facilitar o acesso do Ministério Público e da população em geral aos registros e demonstrativos do Fundo. Tais demonstrativos serão publicados em órgão de ampla circulação, divulgados pela internet, se possível, e, no caso de municípios pequenos, afixados em pelo menos três locais públicos.

            Quanto à distribuição dos recursos do Fundo, não são necessárias alterações significativas já que as fontes de custeio do fundo, definidas no texto constitucional, assim como os critérios estipulados em lei para o cálculo do valor anual por aluno são suficientemente claros. O substitutivo rejeita a sugestão de se prever ajustes na distribuição dos recursos do Fundo antes do final de cada exercício, de acordo com os dados do censo do ano correspondente. Isso porque os coeficientes de distribuição, que se revelaram distorcidos nos anos iniciais de funcionamento do Fundef em razão do cômputo das matrículas do censo do ano anterior, reduziram-se significativamente tendo em vista a tendência de estabilização nas transferências de matrículas entre as redes estaduais e municipais. Para que a complementação federal seja precisa é necessário que se considere a efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo, dado que apenas se pode obter no exercício seguinte, quando os Estados enviam informações sobre a real arrecadação do ICMS em seus territórios. Assim, as sugestões de alterações nos critérios de distribuição dos recursos não foram acolhidas pelo substitutivo, o qual contempla apenas a previsão de repasses mensais por parte da União, observando-se a razão de um duodécimo da estimativa de complementação anual.

            Em relação à remuneração dos professores, o substitutivo acolheu proposta que visa garantir a restrição imposta pelo texto constitucional no sentido de que somente os profissionais do magistério que efetivamente lecionam ou exercem atividades de suporte direto à docência tenham a sua remuneração vinculada aos 60% previstos na lei. Assim, outras funções de apoio ao ensino, exercidas por profissionais que não são professores, assim como professores cedidos a outros órgãos, alheios à educação, ou ainda que executem trabalhos burocráticos nos órgãos da administração do sistema de ensino, ficam de fora do limite de 60% previstos na lei que instituiu o FUNDEF. Tais profissionais, igualmente importantes para a valorização do ensino, devem ter a sua remuneração vinculada aos restantes 40% da composição do fundo.

            Sr. Presidente, as iniciativas por mim acolhidas no substitutivo que apresentei à Comissão de Assuntos Sociais visam tão-somente ao aprimoramento do FUNDEF, esse extraordinário instrumento de política educacional que transformou o ensino brasileiro. Os princípios que norteiam o Fundo, quais sejam, a valorização do magistério e a garantia de padrão de qualidade do ensino estão absolutamente preservados por serem uma importante conquista da sociedade brasileira.

            O desenvolvimento econômico e social de qualquer país passa, necessariamente, por investimentos maciços na área de educação. Não se pode ousar crescer sem que se permita ao povo acesso irrestrito à informação e ao conhecimento. As nações mais desenvolvidas do mundo investem pesado na educação e na pesquisa e estão, por esse motivo, na vanguarda da tecnologia.

            Ao enaltecer a importância do FUNDEF para a melhoria do ensino fundamental brasileiro, gostaria de cobrar do Governo Federal uma atenção especial ao ensino de graduação. Se de um lado obtivemos conquistas importantes no ensino de 1ª a 8ª séries, elevando o seu padrão e universalizando o seu acesso, de outro, lamentavelmente, não temos logrado o mesmo êxito no ensino superior e profissionalizante.

            As constantes reduções nos orçamentos das universidades federais, ocasionadas pela necessidade do governo federal de obter superávits primários cada vez maiores, têm causado graves prejuízos ao ensino de nível universitário. A falta de recursos para se investir em pesquisas e na remuneração dos profissionais de ensino superior coloca o Brasil numa incômoda posição de atraso científico e tecnológico. A greve nas universidades federais, que já dura mais de um mês, é a indicação clara de que providências devem ser tomadas para solucionar o caos que se instalou no nosso ensino de nível superior. 

            Assim, quero aproveitar essa oportunidade, em que se enaltecem os benefícios trazidos ao ensino fundamental com a instituição do FUNDEF, para sugerir ao governo federal que adote uma política específica, voltada para o ensino superior, capaz de suprir a enorme demanda por investimentos verificada nesse setor, tão imprescindível para o nosso desenvolvimento.

     Era o que tinha a dizer. Muito obrigado.

 

            


            Modelo17/27/243:18



Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/10/2001 - Página 24503