Discurso durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão, na Comissão de Assuntos Sociais, de projeto de lei que permite a concessão de licença maternidade às mães de crianças adotadas.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Discussão, na Comissão de Assuntos Sociais, de projeto de lei que permite a concessão de licença maternidade às mães de crianças adotadas.
Publicação
Publicação no DSF de 18/10/2001 - Página 25367
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • DEBATE, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS), VOTAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, MÃE ADOTIVA, EQUIPARAÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, BENEFICIO, POLITICA SOCIAL, AUXILIO, CRIANÇA.

  SENADO FEDERAL SF -

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            O SR. CASILDO MALDANER (PMDB - SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente e nobres Colegas, quero apenas fazer uma comunicação que entendo oportuna.

            Na reunião de hoje da Comissão de Assuntos Sociais, debatemos um assunto que, acredito, ajudará o Brasil a minimizar um problema social relativo aos pequenos, aos menores, às crianças abandonadas. Apresentei um projeto a esta Casa e tive a honra de, nos últimos dias, debatê-lo naquela Comissão e estamos na iminência de votá-lo. A Relatora da proposta, a eminente Senadora Marina Silva, já está com o relatório pronto, que só não foi aprovado hoje porque S.Exª não pôde comparecer para fazer sua exposição. Certamente será apreciado na próxima semana, inclusive com algumas propostas de emendas que visam aperfeiçoá-lo.

            Atualmente, muitas mulheres, por diversas razões, não podem biologicamente ter filhos. Essa proposta prevê que mães possam adotar crianças. Hoje, pela legislação em vigor, a mãe natural tem direito à licença-maternidade por até 120 dias. A nossa proposta prevê que as mães adotivas tenham os mesmos benefícios, os mesmos direitos. Ao adotar uma criança de até cinco anos, ela terá o mesmo direito que a mãe natural à licença-maternidade, a fim de emprestar a mesma solidariedade, o mesmo ensinamento e o mesmo carinho da mãe natural, nos primeiros momentos de convivência com a criança. O registro de nascimento de uma criança não faz distinção se o nascimento é natural ou não, se é de pai natural ou não. A Constituição brasileira não estabelece distinção, dá os mesmos direitos a quem quer que seja. Com essa proposta, vamos fazer com que a mãe, mesmo não sendo natural, tenha direito à licença-maternidade, para que possa dar atenção à criança. Ao mesmo tempo em que concederemos a muitas mães trabalhadoras o direito à adoção e à licença-maternidade, iremos minimizar o problema social de milhares de crianças abandonadas que não têm pai, mãe, um teto, uma família onde possam encontrar regaço. Dessa forma, sem dúvida alguma, ajudaremos a socorrer milhares de crianças Brasil afora.

            Parece-me que, na próxima semana, encontraremos um denominador. Segundo nossa proposta, se for o caso de adoção de uma criança acima de cinco anos, a mãe que a adotar e a trouxer para formar uma família terá não cento e vinte dias, mas até trinta dias da licença-maternidade, a fim de que haja o convívio, a aproximação.

            Então, Sr. Presidente, estamos na iminência de encontrar uma saída para minorar esse problema que existe no Brasil. Muitas mulheres que gostariam de adotar, de trazer alguém para o seu regaço para formar uma família terão direito à licença-maternidade como se mãe natural fosse. Assim, resolveremos dois assuntos: o de satisfazer a vontade de formar uma família e de minorar o problema social das crianças abandonadas no Brasil.

            Essa é a comunicação de relevância que faço a meus Colegas e ao Brasil inteiro. Essas práticas são adotadas em outros países e a Constituição brasileira não prevê mais distinção dessa ou daquela ordem. Parece-me uma questão de justiça para a qual o Congresso está indo ao encontro.

            É a comunicação que faço, neste momento, Sr. Presidente.


            Modelo111/28/249:07



Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/10/2001 - Página 25367