Discurso durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a finalização, pelo Congresso Nacional, do novo texto do Código Civil brasileiro.

Autor
Maria do Carmo Alves (PFL - Partido da Frente Liberal/SE)
Nome completo: Maria do Carmo do Nascimento Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • Considerações sobre a finalização, pelo Congresso Nacional, do novo texto do Código Civil brasileiro.
Publicação
Publicação no DSF de 24/10/2001 - Página 25887
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • REGISTRO, CONCLUSÃO, TRAMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, IMPLEMENTAÇÃO, MELHORIA, LEGISLAÇÃO, DIREITOS, SOCIEDADE.
  • ANALISE, IMPORTANCIA, REFORMULAÇÃO, CODIGO CIVIL, ALTERAÇÃO, CONCEITO, FAMILIA, PROTEÇÃO, DIREITOS, MULHER, COMBATE, DISCRIMINAÇÃO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, depois de quase 30 anos tramitando no Congresso, finalmente está sendo ultimado o texto do novo Código Civil, cuja redação foi iniciada no começo da década de 70 por uma comissão de juristas, supervisionada por Miguel Reale, e que recebeu, também, importantes contribuições dos renomados Clóvis Beviláqua e Rui Barbosa.

            Devido a tão longa tramitação, o novo Código incorporou muitas inovações resultantes da própria evolução e dinâmica da sociedade e das mudanças que ocorreram no mundo nos últimos anos. Mas, por força do próprio processo legislativo, deixou de regular questões atualíssimas, tais como: o comércio pela internet; a clonagem; o procedimento de fertilização, também chamado de “barriga de aluguel”; e a questão do genoma , entre outras.

            A aprovação do novo Código Civil, festejada por muitos e até criticada por outros que o esperavam mais avançado, é, realmente, uma conquista da sociedade e do cidadão. É a “constituição da pessoa comum”. É ele que vai regular a maior parte dos direitos em vida, desde antes do nascimento e até depois da morte.

            Sr. Presidente, as inovações trazidas pelo novo Código Civil são muitas, porém quero destacar aquelas voltadas diretamente à família e à mulher, que, no meu entendimento, merecem todo o nosso apoio.

            O conceito de família foi bastante ampliado. Pela nova lei a família pode ser reconhecida como o grupo formado por um dos cônjuges e seus dependentes. Dessa forma, ampara a mãe solteira, acabando com uma discriminação injusta e histórica. Abrange as relações estáveis, estabelecendo a igualdade entre os filhos. A família passa a ser formada tanto pelo casamento civil, quanto pelo religioso, gerando os mesmos direitos.

            O novo Código Civil não veio para salvar a definição de família convencionalmente formada pelo casamento civil e religioso, mas, sim, para ampliar o seu conceito legal. Assim, ampara as composições familiares formadas tanto pelo casamento civil, quanto pelo casamento religioso e, mesmo na ausência de qualquer um deles, pela consistência da relação estável, igualando o direito dos filhos, até mesmo dos adotivos. O novo Código Civil acaba, definitivamente, com o estigma do filho ilegítimo, cuja denominação pejorativa sempre criou tanto constrangimento e reações violentas.

            Sr. Presidente, a ampliação do conceito de família, amparando-a sob o manto do reconhecimento legal e dando-lhe a tão necessária respeitabilidade, vem contribuir para resolver, com maior justiça, um problema social discriminatório, que pode ser revelado pelas nossas estatísticas. Estou falando das mães solteiras, das mulheres que vivem em concubinato, dos filhos e filhas nascidos fora do casamento convencional, dos adotivos, das crianças abandonadas ao nascer e tantas outras formas de discriminação legal que a nova lei vem eliminar, dando-lhes, também maior visibilidade e respeitabilidade legal.

            As atualizações no âmbito do direito de família são extraordinárias, porque o mundo e a sociedade mudaram, evoluíram, e era indispensável uma revisão radical na legislação. Ao passar de 21 para 18 anos a maioridade civil, e de 18 anos para 16 anos a emancipação, os jovens podem começar mais cedo suas iniciativas profissionais e empresariais, como no mundo da informática, onde eles fazem sucesso.

            Considerando a igualdade de direitos entre homens e mulheres, já assegurados na Constituição de 1988, no âmbito familiar esta nova lei harmoniza a distribuição de poder, que já vinha sendo consolidada pela jurisprudência. O pátrio poder evolui para o poder familiar que é exercido em harmonia pelo entendimento de ambos os pais. Tanto pode ser exercido pelo pai, quanto pela mãe. São bastante expressivos os números que mostram a quantidade de mães, chefes de família, que sustentam suas casas e criam seus filhos . Além disso, em caso de separação, a guarda dos filhos tende para quem tiver melhores condições de cuidar deles.

            Outra inovação importante é a possibilidade de mudança, a qualquer tempo e depois do casamento, do regime de bens, para facilitar a conveniência e os interesses do casal ou de cada um dos cônjuges em particular.

            Sr. Presidente, talvez para desespero dos genealogistas, o sobrenome, que sempre foi um patrimônio familiar, a partir da vigência da nova lei, se perpetua não apenas pela linhagem masculina, mas também pela linhagem feminina, pois tanto os homens quanto as mulheres podem adotar sobrenomes um do outro no casamento. Essa igualdade legal entre homens e mulheres, entre o pai e a mãe, na nova lei, transborda generosamente em várias situações.

            A lei é mais igualitária na distribuição de herança entre os herdeiros, inclusive elimina a cruel discriminação representada pela exclusão de herança de filha desonesta que resida na casa paterna. Atualiza o trato de questões antigas e polêmicas de profundas raízes éticas, morais e religiosas ligadas ao casamento e motivos de sua anulação ou dissolução. Inclui como motivação para a separação do casal a “conduta desonrosa” que embora o ranço cultural impregnado na legislação civil atribua o termo muito mais à conduta feminina e relacionado à sua sexualidade, a nova lei torna possível alcançar esse comportamento pela censura legal que pode ser praticada tanto pelo homem, quanto pela mulher.

            O novo Código Civil, que também unificou o direito das obrigações, previsto tanto na legislação comercial quanto na civil, vem, até com um certo atraso, em benefício da cidadania, da pessoa humana e, especialmente, em benefício da família, que, sustentada muito mais pelas relações de amor, afeto, compromisso e solidariedade, se amplia e desenvolve no campo da lei e da sociedade. Faz com que a mulher e a mãe sejam igualmente mais valorizadas, acarretando, assim, importantes benefícios para todo o grupo familiar, especialmente os filhos.

            Finalmente, Sr. Presidente, quero me alinhar àqueles que defendem a vigência imediata do novo Código como forma de diminuir essa defasagem que - como disse anteriormente - se deu não por falta de idéias ou de discussão, mas, sim, basicamente, por questões técnicas do processo legislativo.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigada.


            Modelo15/2/249:36



Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/10/2001 - Página 25887