Discurso durante a 141ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de estudo elaborado pelo ex-secretário da Fazenda do Estado do Paraná, Sr. Heron Arzua, sobre o Código dos Direitos e garantias do Contribuinte.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO FISCAL.:
  • Apresentação de estudo elaborado pelo ex-secretário da Fazenda do Estado do Paraná, Sr. Heron Arzua, sobre o Código dos Direitos e garantias do Contribuinte.
Publicação
Publicação no DSF de 25/10/2001 - Página 25970
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO FISCAL.
Indexação
  • LEITURA, ESTUDO, AUTORIA, HERON ARZUA, ADVOGADO, ESTADO DO PARANA (PR), ANALISE, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTOR, JORGE BORNHAUSEN, SENADOR, CRIAÇÃO, CODIGO, DIREITOS, GARANTIA, CONTRIBUINTE, RELACIONAMENTO, FISCO.
  • ELOGIO, PROJETO DE CODIGO, AUTORIA, JORGE BORNHAUSEN, SENADOR, DEFESA, CIDADANIA, ELIMINAÇÃO, ABUSO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pedi ao meu ex-Secretário da Fazenda, Secretário da Fazenda à época em que fui Governador do Paraná, Heron Arzua, um trabalho sobre o Código de Defesa do Consumidor, do Senador Jorge Bornhausen. Permito-me trazer ao conhecimento deste Plenário este trabalho escrito na forma de um artigo.

      Código dos Direitos do Contribuinte

      Heron Arzua

      Tramita desde 1999 no Senado da República projeto de lei complementar, de iniciativa do Senador Jorge Bornhausen, denominado Código dos Direitos e Garantias do Contribuinte, o qual estabelece, com o rigor científico, as normas gerais sobre direitos e garantias do sujeito passivo tributário diante da Fazenda Pública, constituindo-se numa explicitação dos princípios constitucionais voltados para a tributação.

      Como anota o autor, o projeto é um divisor no capítulo da cidadania, com o estabelecimento de relação de igualdade jurídica entre o Fisco e o contribuinte. Tem o escopo de fortalecer o cidadão pagador de impostos, com a minudenciação de preceitos que visam, em última análise, a fazer atuantes os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da equânime distribuição do ônus tributário, da generalidade, da progressividade e do não-confisco, além de obrigar as leis ordinárias a respeitarem os postulados maiores do Estado de Direito Democrático, consistentes na segurança e certeza do Direito.

      Cuida da estipulação expressa em lei de todos os aspectos do fenômeno tributário - materialidade da hipótese de incidência, indicação dos sujeitos passivos, base de cálculo, alíquota do imposto, etc. -, bem como exige que a instituição da taxa seja acompanha da identificação do serviço prestado ou do exercício do poder de polícia que a justifica.

      Atende à melhor interpretação da Constituição no sentido de que os requisitos para a fruição das imunidades tributárias venham regulados em lei nacional e não em estatuto ordinário, como quer a Receita Federal.

      Fixa um regime de plena transparência nas relações entre o Fisco e o contribuinte, obrigando o Poder Público a tratar o cidadão com honestidade e lealdade, isso por intermédio de desígnios que asseguram direitos de há muito existentes nas dobras da Constituição, mas constantemente desprezados pelos órgãos de fiscalização.

      Enumera exemplarmente os direitos dos contribuintes, obrigando a Administração a informar, periodicamente, a carga tributária incidente sobre as mercadorias e serviços, como requer o art. 150, § 5º, da Constituição Federal.

      Traça prescrições objetivas sobre o processo administrativo tributário, expedindo regras de comportamento para o Fisco no sentido de corretamente intimar o administrado de suas obrigações fiscais, assegurando a ampla defesa, aí incluído o contraditório e o duplo grau de deliberação, com o reconhecimento da importância dos colegiados tributários, mais conhecidos como Conselhos de Contribuintes. (No Paraná, seria preciso erradicar o vezo administrativo de o Secretário da Fazenda modificar, sistematicamente, as decisões do Colegiado toda vez que elas são contrárias ao Estado.)

      Na mesma linha, o projeto disciplina o instituto da consulta fiscal, com o estabelecimento de prazo para a resposta, sem o que fica valendo o entendimento manifestado pelo contributário.

      O Tesouro é contemplado com inúmeras ordens a respeito de seus deveres para com os contribuintes. Numa homenagem ao princípio constitucional de que ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal), vedam-se inúmeras sanções políticas existentes, como enquadramento do contribuinte em regimes especiais, restrições na expedição de blocos fiscais ou inscrições de empresas, retenção de livros e documentos dos contribuintes além do tempo razoável para a investigação fiscal, divulgação dos contribuintes em débito em órgão de comunicação,...

            É a única discordância que eu tenho com o trabalho do meu secretário essa relativa censura à informação.

      ...proibição do aparato policial em diligências no estabelecimento do contribuinte, dificuldades na expedição de certidões, inscrição da empresa ou do cidadão em cadastros administrativos. Enfim, uso de expedientes coercitivos e vexatórios para a busca do imposto que o Fisco entende devido, nada obstante, todos já defenestrados pelo Tribunal Superior, mas nunca observados pelos regulamentos ou atos da Administração.

      A ação penal contra o contribuinte, nos tempos atuais utilizada como meio de constranger e amedrontar o contribuinte para que esse leve dinheiro ao Erário de modo rápido e sem discussão no foro próprio, só poderá ser proposta após o encerramento do processo administrativo, suspendendo-se, durante a tramitação do procedimento, a fluência da prescrição. É evidente que essa medida supõe processo tributário idôneo em que esteja assegurada igualdade às partes litigantes.

      Em verdade, penso que a criminalização da matéria tributária só poder-se-ia dar após o pronunciamento do Judiciário, esse o único independente para dizer, de modo definitivo, da legitimidade de uma exigência fiscal. Os Tribunais Administrativos, como estruturados hodiernamente, obedecem ao comando do Governo e não têm a liberdade necessária para confrontá-lo. Tais colegiados, salvo honrosas exceções, não podem deixar de aplicar uma lei ainda que a considerem inconstitucional. Essa é a exegese oficial.

      Igualmente, o projeto prevê uma seção em que a defesa do contribuinte tem desvelos especiais; o direito de impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, não poderá ser condicionado a depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus, exceto na execução fiscal, nos termos da lei processual.

      O Código, num grande resumo, é um estuário de cânones na direção de proteger o elo mais fraco da relação tributária, contendo os inúmeros abusos de que são vítimas os contribuintes e as pessoas que não gozam da intimidade dos donos do Poder. Concebido de modo orgânico e eficaz, tem o alto propósito de robustecer a cidadania fiscal, fazendo com que, em assunto de cobrança e fiscalização de impostos, o Brasil se perfile junto às nações democráticas do mundo civilizado.

            O autor é o Dr. Heron Arzua, advogado em Curitiba e Consultor Jurídico da Associação Comercial do Paraná. Dr. Heron, como disse no início, foi o Secretário da Fazenda do meu período de Governo a frente do Executivo do Estado do Paraná.

            Talvez a crítica que se pudesse fazer ao Código fosse a sua acelerada tramitação que, de certa forma, inviabiliza a discussão e a inserção de algumas emendas.

            O Senador Jorge Bornhausen, liberal do PFL, tem, talvez como forma de exceção, o elogio deste Senador do velho MDB de guerra. O código defende essencialmente a cidadania, elimina abusos. E o que é bom deve ser elogiado.


            Modelo15/3/243:24



Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/10/2001 - Página 25970