Discurso durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

APOIO A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIÇÃO 30, DE 2000, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO, QUE INCLUI O ODONTOLOGO NA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PUBLICOS.

Autor
Arlindo Porto (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/MG)
Nome completo: Arlindo Porto Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • APOIO A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIÇÃO 30, DE 2000, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO, QUE INCLUI O ODONTOLOGO NA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PUBLICOS.
Publicação
Publicação no DSF de 22/11/2001 - Página 29094
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • APOIO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIZAÇÃO, DENTISTA, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, EQUIPARAÇÃO, MEDICO, BENEFICIO, INTEGRAÇÃO, COMUNIDADE, INTERIOR, BRASIL.
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, BENEFICIO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ODONTOLOGIA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ARLINDO PORTO (PTB - MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Com prazer, reduzirei o tempo da minha fala, para nos dar oportunidade de ouvir o Senador Ademir Andrade.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs Senadores, minha presença na tribuna do Senado, nesta tarde, prende-se à necessidade de enfatizar a importância da Proposta de Emenda à Constituição nº 30, de 2000, que inclui, na previsão das acumulações de cargos públicos, a equiparação dos odontólogos aos médicos, já contemplados com a permissão constitucional ao lado dos professores.

            Iniciada em 1995, na Câmara dos Deputados, a PEC nº 30 recebeu aprovação da Casa irmã, tendo sido encaminhada ao Senado Federal no ano passado, onde foi objeto de intensa discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e no plenário desta Casa.

            Resgatando a justificação da iniciativa, a alteração cogitada visa corrigir o tratamento diferenciado de que são alvos os dentistas, uma vez que “com o desenvolvimento da assistência à saúde no País e a conseqüente integração dos cuidados dentários nos serviços prestados à população, a figura do cirurgião-dentista equiparou-se à do médico”.

            Sr. Presidente, ressalte-se ainda que os odontólogos são importantes profissionais que exercem sua valiosa profissão em todos os cantos do Brasil e a vedação constitucional impede sua maior integração com as comunidades em que se inserem, interditando-lhes o exercício de outras funções no âmbito estadual e municipal. Como bem ressaltou o nobre Relator da matéria, o Senador Álvaro Dias: “A permissão de acumulação que hoje contempla o médico, longe de representar um privilégio tem por escopo, acima de tudo, estimular o profissional da Medicina a prestar serviços e até a instalar-se nos numerosos pequenos municípios existentes no Brasil, onde chega a ser clamorosa a carência de profissionais dessa área.”

            Da mesma forma, observamos que, a cada dia, cresce a necessidade de cirurgiões-dentistas no interior do nosso Estado, no interior do nosso País, em virtude da oportunidade de melhor atenção à saúde.

            A correta tese do Senador Álvaro Dias aplica-se igualmente aos profissionais da Odontologia, cuja carência é ainda mais flagrante no interior do País. Com a aprovação do preceito ora em análise, seriam estimulados a desenvolver suas atividades em comunidades reconhecidamente dependentes de assistência à saúde, na qual se insere modernamente a saúde bucal.

            Pelos relevantes motivos que fiz questão de expor desta tribuna, tenho a convicção de que a equiparação dos dentistas aos médicos e professores, no que tange à acumulação de cargos públicos remunerados, é um avanço em nosso ordenamento constitucional e deve merecer de todos nós o prestígio que o tema assume para a sociedade brasileira.

            Por isso, é fundamental que, no próximo dia 29, quando a matéria vier à nossa decisão já amadurecida por profundas discussões ocorridas, votemos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 30, de 2000, cujo teor resgata uma demanda justa e expressiva, além de contribuir para o desenvolvimento social de muitas comunidades brasileiras.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado.

 

            


            Modelo15/1/245:14



Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/11/2001 - Página 29094