Discurso durante a 163ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Análise do estudo "Uma crítica ao conceito de propriedade improdutiva e aos critérios empregados para sua classificação", de autoria do Engenheiro Agrônomo José Guilherme Lobo Cavagnari.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA AGRARIA.:
  • Análise do estudo "Uma crítica ao conceito de propriedade improdutiva e aos critérios empregados para sua classificação", de autoria do Engenheiro Agrônomo José Guilherme Lobo Cavagnari.
Publicação
Publicação no DSF de 28/11/2001 - Página 29679
Assunto
Outros > REFORMA AGRARIA.
Indexação
  • IMPORTANCIA, CRITERIOS, ESCOLHA, TERRAS, IMPLEMENTAÇÃO, REFORMA AGRARIA.
  • COMENTARIO, ESTUDO, ANALISE, CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.
  • COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, TERRAS, IMPORTANCIA, DEBATE, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIA, XICO GRAZIANO, DEPUTADO FEDERAL, ALTERAÇÃO, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB - RR) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a desigualdade social é, inegavelmente, uma das marcas de nosso país, e a questão da concentração da propriedade, sobretudo no campo, é um dos aspectos mais evidentes de nossa sociedade iníqua. a nenhum brasileiro dotado de bom senso e sentido público ocorreria contestar a necessidade -- e mesmo a urgência -- da reforma agrária como meio de reduzir essas diferenças e aliviar as tensões sociais que, em grande parte, resultam da percepção desse quadro como injusto.

            A reforma agrária, de fato, mais que um item de nosso programa partidário, é uma das bandeiras do PSDB, e tem constituído uma das realizações mais bem-sucedidas do Governo Federal nesta administração. Os números dos assentamentos realizados nos últimos anos são indiscutíveis.

            Para ser bem-sucedido, no entanto, um programa de reforma agrária precisa cumprir alguns requisitos, que dizem respeito tanto àqueles que receberão as terras -- quem será assentado e como, que condições receberá para fazer produzir em sua terra -- quanto às próprias terras que servirão para essa redistribuição. Sem ter claros esses dois aspectos, o insucesso da ação oficial torna-se muito provável.

            Insucesso, aqui, Senhores Senadores, significa primordialmente a não resolução do problema social, se não forem dadas aos assentados as condições de viver de sua produção; mas também aponta para a possibilidade terrível de se cometerem equívocos quanto à escolha das terras para assentamentos.

            Sim, porque aquilo que pode parecer simples e trivial -- pelo menos a quem vive nas cidades e não conhece os problemas agrários -- apresenta-se, às vezes, como questão tremendamente complexa. A definição legal de quais são as propriedades suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, por exemplo, expressa no artigo 185 da Constituição Federal, parece cristalina: somente a grande propriedade improdutiva é passível de ser desapropriada. Se o sentido do que se pretende dizer com grande propriedade é objetivo, pois trata-se de uma extensão de terra acima de quinze módulos fiscais, ao sentido legal do que é propriedade improdutiva falta a mesma nitidez.

            Por essa razão, Sr. Presidente, no momento em que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar de número 167, de 2000, de autoria do Deputado Xico Graziano, faz-se especialmente oportuna a leitura do estudo intitulado “Uma crítica ao conceito de propriedade improdutiva e aos critérios empregados para sua classificação”, escrito pelo engenheiro agrônomo José Guilherme Lobo Cavagnari, Consultor de Assuntos Fundiários da Federação da Agricultura do Estado do Paraná.

            Muito embora o Projeto em questão tenha ainda uma longa tramitação a percorrer em sua Casa de origem, antes de chegar para nossa deliberação, penso ser útil trazer para esta tribuna alguns dos questionamentos apresentados pelo Sr. Cavagnari, vez que constituem um alerta para os cuidados que devemos tomar, em nossa atividade legislativa, com esse tipo de definições, para que elas não deixem margem a inconsistências e injustiças.

            A atual regulamentação do mencionado dispositivo constitucional está na Lei de número 8629, de 1993. Em seu artigo sexto, propriedade produtiva é definida como sendo

            aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            A Lei atual pormenoriza, além disso, nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, como devem ser efetuados os cálculos para os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, deixando para o Incra a responsabilidade de avaliar os dados observados nas propriedades investigadas. Segundo o Sr. Cavagnari, apesar de haver, na lei e nos regulamentos do Incra, determinados critérios e números para a decisão quanto à produtividade de cada propriedade rural, fica ainda margem para certa incerteza de cálculo, fato que gera a possibilidade de absurdos ilustrados com exemplos pelo engenheiro.

            No Projeto de Lei que pretende substituir integralmente o documento hoje vigente, a definição de propriedade produtiva, em seu artigo 36, está ainda mais vaga, introduzindo ainda um fator indefinido no texto, qual seja, o referente à ecologia:

            “propriedade produtiva é aquela explorada de forma racional e adequada, segundo critérios técnicos, econômicos e ecológicos, que busquem eficiência agronômica e garantia de renda familiar.”

            No parágrafo primeiro desse mesmo artigo fica definido que todos os critérios de fixação de índices e parâmetros para a avaliação da produtividade das propriedades rurais serão objeto de regulamento específico, a ser elaborado pelo Poder Executivo -- leia-se Incra --, conforme estabelece ainda o artigo 77 do mesmo Projeto.

            Ora, que sabemos, Senhores Senadores, sobre a atividade regulamentadora e legislativa do Poder Executivo, sobretudo nesses últimos anos caracterizados pela diarréia de Medidas Provisórias? Que deixar a formulação de critérios e regulamentos a cargo do Executivo significa autorizar a proliferação de decretos, instruções normativas e ordens normativas ao sabor dos interesses momentâneos e idiossincrasias dos administradores, abortando qualquer possibilidade de estabilidade e confiabilidade institucional. Quando isso se aplica aos critérios de produtividade da propriedade agrária, as incertezas tenderão a desestimular os investimentos na atividade produtiva no campo.

            Neste momento difícil para a economia brasileira, quando o país-líder do Ocidente entra em recessão, com perspectivas de redução de suas compras no mercado externo, temos de considerar o fato de que a agricultura tem sido, nos últimos meses, a base para o crescimento de nossas exportações. Os produtores agrícolas merecem, portanto, nosso apoio e incentivo, não a nossa indiferença, muito menos nossa má vontade.

            Não se trata de uma questão ideológica, vejam bem: a primeira coisa que fiz questão de declarar foi minha opinião quanto à necessidade e urgência da reforma agrária. Trata-se de racionalidade: é vital, para a economia brasileira e para o bem-estar de todos os nossos cidadãos, que a propriedade rural produtiva seja mantida insuscetível a desapropriação para fins de redistribuição. E é vital que os critérios para definição de produtividade sejam justos e objetivos.

            Para isso, a opinião de técnicos como o Dr. José Guilherme Cavagnari deve ser ouvida, juntamente com as reivindicações de todos os grupos interessados no assunto, antes de serem tomadas decisões legislativas da importância de um Estatuto da Terra.

            Muito obrigado.


            Modelo15/3/247:59



Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/11/2001 - Página 29679