Discurso durante a 164ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Leitura de carta do Desembargador Osvaldo da Silva Rico, manifestando inconformidade diante da sua aposentadoria compulsória.

Autor
Leomar Quintanilha (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: Leomar de Melo Quintanilha
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Leitura de carta do Desembargador Osvaldo da Silva Rico, manifestando inconformidade diante da sua aposentadoria compulsória.
Publicação
Publicação no DSF de 29/11/2001 - Página 29800
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, REGISTRO, ANAIS DO SENADO, CARTA, AUTORIA, OSVALDO DA SILVA RICO, DESEMBARGADOR, DESTINAÇÃO, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), REPUDIO, APOSENTADORIA COMPULSORIA, DEFESA, GARANTIA, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, CIDADÃO, MANIFESTAÇÃO, INTERESSE, CONTINUAÇÃO, TRABALHO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. LEOMAR QUINTANILHA (PFL - TO. Como Líder. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, serei breve. Quero apenas fazer um registro no momento em que o Congresso Nacional, começando pela Câmara dos Deputados, discute ao largo a flexibilização das relações de trabalho, e nós, na Subcomissão do Idoso, estamos exatamente questionando uma dessas situações com que nos deparamos.

            Há poucos dias, aposentávamos com 45 anos e temos uma aposentadoria compulsória aos 70 anos, quando estamos a observar que a população no País torna-se idosa num volume acentuado. Devido à qualidade de vida, as pessoas estão chegando à terceira idade em plenas condições físicas e mentais, podendo com isso dar uma contribuição muito grande à sociedade.

            Gostaria de solicitar à Mesa que registrasse nos Anais da Casa uma carta que me entregou o eminente Senador Mauro Miranda, numa demonstração de indignação do eminente Desembargador Osvaldo da Silva Rico, endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo fato de ser aposentado compulsoriamente ao completar 70 anos:

Caríssimo Presidente.

Tem esta a finalidade de participar a Vossa Excelência e, por seu alto intermédio, ao Egrégio Tribunal de Justiça - que, em virtude de preceito constitucional, que me subtrai o direito de continuar no exercício da Magistratura Paulista, onde ingressei por pura VOCAÇÃO, como uma contribuição a um sentimento maior-, a minha aposentadoria.

Subtração de meu direito, porque a CARTA MAGNA, em seu artigo 6º, professa que

“São direitos sociais a educação, a saúde, o TRABALHO, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de14.2.2000 - GRIFEI)

Destarte, trabalhar faz parte dos direitos fundamentais da pessoa (cidadania).

E, como sabiamente escreveu o Desembargador CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO, do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, “in” “Justiça & Cidadania”, pág. 29, maio de 2001, nº 15, ao concluir excelente trabalho:

“No art. 7º, o texto constitucional garante a relação de emprego protegida contra despedida sem justa causa. Estamos diante do absurdo de constatar que chegar aos 70 anos - em vez de um triunfo, como já disse um pensador - é culpa suficiente para caracterizar justa causa. Oxalá não venham os tempos em que envelhecer seja crime doloso”.

            A carta segue, manifestando a indignação que é muito contemporânea, já que o Brasil tem hoje 15 milhões de pessoas com idade acima de 60 anos, em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, podendo continuar dando uma contribuição inestimável à sociedade em que vive.

            Sr. Presidente, encareço à Mesa que registre nos Anais da Casa essa manifestação do Desembargador paulista.

 

            *******************************************************************

            DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SENADOR LEOMAR QUINTANILHA EM SEU PRONUNCIAMENTO, INSERIDO NOS TERMOS DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO.

            ***************************************************************


            Modelo15/21/244:28



Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/11/2001 - Página 29800