Discurso durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de projeto de lei do Senado, de autoria de S.Exa., que veda a inclusão de cláusula, nos contratos de seguro, que determine seu cancelamento automático no caso de inadimplência.

Autor
Eduardo Siqueira Campos (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/TO)
Nome completo: José Eduardo Siqueira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Apresentação de projeto de lei do Senado, de autoria de S.Exa., que veda a inclusão de cláusula, nos contratos de seguro, que determine seu cancelamento automático no caso de inadimplência.
Publicação
Publicação no DSF de 05/12/2001 - Página 30192
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • CRITICA, FALTA, PROTEÇÃO, BENEFICIARIO, CANCELAMENTO, CONTRATO, SEGUROS, MOTIVO, INADIMPLENCIA, REGISTRO, DECISÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ANULAÇÃO, CLAUSULA, CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR.
  • ANUNCIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PROIBIÇÃO, EMPRESA DE SEGUROS, INCLUSÃO, CONTRATO, CLAUSULA, CANCELAMENTO, INADIMPLENCIA, AUSENCIA, INFORMAÇÃO, SEGURADO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS (Bloco/PSDB - TO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, em praticamente todos os contratos de seguro, as sociedades seguradoras impõem aos segurados cláusula que determina que, no caso de inadimplência, a rescisão do respectivo contrato é automática.

            Trata-se de cláusula draconiana e leonina, que permite que a empresa, unilateralmente, até sem dar conhecimento ao segurado, anule o contrato de seguro.

            Com isso, prejuízos de monta são provocados a todos os que celebram contratos de seguro e que, se deixarem de pagar uma ou mais prestações, deixam de ter direito ao benefício consubstanciado no contrato, em caso de sinistro ou qualquer outro evento coberto pela apólice respectiva.

            Sobre a matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou jurisprudência, contando com várias decisões que consideram nula a cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato de seguro, na hipótese de inadimplemento, pois posiciona o beneficiário em situação nitidamente inferior à da seguradora.

            Na mais recente decisão a propósito do assunto, o relator do processo no STJ, ilustre Ministro Barros Monteiro - no caso, a empresa cancelou a apólice de seguro por atraso no pagamento da terceira prestação sem cientificar o cliente - foi determinado que o pagamento do benefício total deveria ser efetivado pela seguradora descontando-se, apenas, a quantia correspondente às duas parcelas não pagas, devidamente corrigidas a partir da data dos respectivos vencimentos.

            As decisões judiciais, em questão, lastrearam-se na legislação em vigor, particularmente o artigo 51 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e o artigo 1450 do Código Civil.

            De fato, a primeira das disposições legais mencionadas, ou seja, o artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor) indica as cláusulas contratuais que são nulas de pleno direito, como o previsto em seu item IV, que estatui que são nulas as cláusulas que “estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

            Já o artigo 1450 do Código Civil estabelece que o segurado deve responder pelos juros de contrato com pagamento do prêmio em atraso.

            Referindo-me a essa disposição, o Ministro Monteiro de Barros afirmou que ela “desautoriza o cancelamento automático e unilateral da apólice, ao impor ao segurado em mora a obrigação de pagar os juros legais do prêmio atrasado.

            Lembrou, ainda, o magistrado do STJ, que o artigo 1092, do mesmo Código Civil, concede às sociedades seguradoras o direito de buscar a rescisão do contrato com perdas e danos na Justiça, o que, evidentemente, não foi feito no caso, devido à ilegítima cláusula de cancelamento automático.

            Sem embargo dessa decisão judicial, parece-nos que as sociedades seguradoras continuarão incluindo a cláusula em questão em seus respectivos contratos, como expediente protelatório, para procrastinar o pagamento das indenizações devidas, pagamento esse que só seria efetuado após a manifestação do Judiciário.

            Por isso, temos para nós ser da maior importância que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência sobre a espécie, seja transplantada para a legislação ordinária, a fim de ser obrigatoriamente observada em todos os contratos de seguros.

            Além de beneficiar os segurados, a medida também contribuirá para desafogar os trabalhos judiciários - hoje tão congestionados pelo acúmulo de feitos - em todas as instâncias jurisdicionais, permitindo maior celebridade na tramitação dos processos, sendo, por conseguinte, providência de economia processual.

            Por todas essas razões, apresentarei brevemente projeto de lei, de minha autoria, que veda a inclusão de cláusula, nos contratos de seguro, que determine seu cancelamento automático no caso de inadimplência.

            Era o que tínhamos a dizer. Muito obrigado


            Modelo14/30/241:18



Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/12/2001 - Página 30192