Discurso durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

POSICIONAMENTO CONTRARIO A PROPOSTA DE SUSTAR A DETERMINAÇÃO DO TSE QUE OBRIGA A VERTICALIZAÇÃO DE COLIGAÇÕES NAS PROXIMAS ELEIÇÕES.

Autor
Carlos Patrocínio (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/TO)
Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA PARTIDARIA. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • POSICIONAMENTO CONTRARIO A PROPOSTA DE SUSTAR A DETERMINAÇÃO DO TSE QUE OBRIGA A VERTICALIZAÇÃO DE COLIGAÇÕES NAS PROXIMAS ELEIÇÕES.
Aparteantes
Amir Lando.
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2002 - Página 2922
Assunto
Outros > POLITICA PARTIDARIA. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, POSIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), APOIO, CIRO GOMES, CANDIDATO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, INEXATIDÃO, NOTICIARIO, IMPRENSA, POSSIBILIDADE, COLIGAÇÃO, GOVERNO, PREENCHIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTERIO.
  • APOIO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), URGENCIA, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF).
  • ANALISE, INCONSTITUCIONALIDADE, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, REFERENCIA, CONSOLIDAÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, AMBITO NACIONAL, MOTIVO, FUNÇÃO, ATO COMPLEMENTAR, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).
  • REGISTRO, TRAMITAÇÃO, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, EXPECTATIVA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERENCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
  • APOIO, DECISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), DEFESA, REFORMA POLITICA.

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PTB - TO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, antes de iniciar a abordagem que pretendo fazer nesta manhã, gostaria de dizer, como Líder do Partido Trabalhista Brasileiro nesta Casa, que, em que pese algumas notas jornalísticas de que o Partido Trabalhista Brasileiro também estaria se aproximando do Governo, principalmente nesta hora, em que existem vários cargos a serem preenchidos com a debandada do Partido da Frente Liberal, em que pesem essas notas e essas afirmações constantes de alguns jornais, o Partido Trabalhista Brasileiro pertence a uma pré-coligação, a uma intenção de permanecer firme no apoio à candidatura do ex-Governador e ex-Ministro Ciro Gomes, juntamente com o PDT e o PPS, que é o Partido do nosso candidato a Presidente. O nosso Partido tem dado demonstrações cabais de que não pretende arredar pé dessa determinação, tanto é que instalou em Brasília uma espécie de pré-comitê, uma estrutura física, para que o candidato a Presidente Ciro Gomes pudesse atender às inúmeras demandas que existem numa pré-campanha eleitoral.

Mas o PTB também reafirma, Sr. Presidente, o apoio a todas as proposições do Governo de interesse do Brasil e conclama os diversos partidos para que votemos - e agora já não é uma atribuição tão urgente do Senado, porque a Câmara ainda não conseguiu esgotar a votação da PEC da CPMF - com urgência, porque sentimos que essa postergação está acarretando prejuízos aos cofres públicos.

Enquanto Líder do Partido Trabalhista Brasileiro, afirmo que, cada vez mais, está consistente a pré-coligação entre o PDT, o PTB e o PPS. Não me importo com as pesquisas de maneira alguma, até porque, dentro de poucos dias, será instalada uma CPI para apurar as pesquisas de intenção de votos. Muito se tem lamentado nesta Casa os erros crassos cometidos por essas pesquisas. Estamos convictos de que o cidadão, o ex-Governador e pré-candidato a Presidente da República Ciro Gomes está, sim, crescendo, cada vez mais, no conceito da população brasileira.

            Sr. Presidente, eu gostaria de falar sobre o projeto de decreto legislativo que seria votado hoje e manifestar a minha posição pessoal e a do Partido.

            Segundo a Constituição:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:...................................................................................................................................................................................................................................

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;...

            Está claro que o decreto legislativo é instrumento hábil para sustar ato normativo do Poder Executivo e não do Poder Judiciário, no caso, do Tribunal Superior Eleitoral.

            Esse dispositivo constitucional é de caráter excepcional, pois atribui ao Congresso Nacional competência que não se inclui entre aquelas que são características do Poder Legislativo, a saber as de elaborar leis, fiscalizar e controlar. O dispositivo, ao permitir certa intromissão do Poder Legislativo na área de competência do Poder Executivo - a de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, prevista no inciso IV do art. 84 da Carta Magna -, tem que ser interpretado restritivamente, jamais extensivamente. É princípio elementar do Direito que não cabe interpretação extensiva a normas de caráter excepcional, normas - eu diria - restritivas. Portanto, o Poder Legislativo só tem competência de sustar normas do Poder Executivo que exorbitem das suas funções.

            Ao se pretender sustar ato do Poder Judiciário, com base no art. 49, inciso V, está-se ampliando o que ali está escrito: atos do Poder Executivo. A leitura de um dispositivo de direito excepcional tem de ser estrita; não se pode alterar o que está escrito.

            Discordo do entendimento de que a norma que se pretende sustar - o § 1º do art. 4º da Resolução nº 20.993, de 26 de fevereiro do corrente ano, do Tribunal Superior Eleitoral - seja lei. É óbvio que se trata de uma norma infralegal, de caráter complementar e interpretativo, baixada com base no art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas para as eleições”.

            Não se pode, pois, invocar contra ela o art. 16 da Constituição: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência”. É isso o que estabelece o art. 16 da Constituição Federal.

Admitamos, contudo, que o dispositivo incriminado possa ter a configuração de lei, em sentido material. Nesse caso, caberia ao Congresso Nacional, nos termos do inciso XI do já referido art. 49 do Estatuto Supremo, “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes”.

De que forma deve o Congresso zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de suposta invasão de outro Poder na sua esfera de atribuição?

Caberia ao Congresso Nacional estudar duas medidas, a saber:

1ª) o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “e”, assim redigido:

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...

Isso por ter, supostamente, ocorrido violação ao art. 16 da Constituição, na decisão da Consulta nº 715, em face da faculdade outorgada pelo § 3º do art. 121.

2ª) ação direta de inconstitucionalidade, em face da resolução do TSE, nos termos do art. 103, inciso II, segundo o qual podem propor ação de inconstitucionalidade, entre outros, a Mesa do Senado Federal. E aqui estava tramitando uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a qual não sei se foi adiante.

Entretanto, vários partidos políticos já tomaram a iniciativa de propor a Adin. O Supremo Tribunal Federal já solicitou informações ao TSE, informações necessárias à instrução do processo; não há dúvida de que o Guardião Supremo da Constituição cumprirá o seu papel, preservando-se a independência e harmonia dos Poderes da União.

            Portanto, parece-me que não seria um decreto legislativo o melhor meio para instarmos o Supremo Tribunal Federal. Além do mais, o projeto de decreto legislativo...

O Sr. Amir Lando (PMDB - RO) - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PTB - TO) - Terminarei o meu pronunciamento para que V. Exª tenha mais condições de apartear, até porque vou citar o seu nome.

O Sr. Amir Lando (PMDB - RO) - Oportunamente, eu gostaria de apartear o discurso de V. Exª, porque vou abordar um outro tema, posteriormente, na tribuna.

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PTB - TO) - Está certo.

Além do mais, Sr. Presidente, parece-nos que esse projeto de decreto legislativo não estaria dentro das normas de técnica legislativa, tanto é que o eminente Senador Amir Lando, Relator dessa matéria, apresentou um substitutivo. Da maneira como se expressou o eminente e douto Líder do PMDB nesta Casa, pareceu-nos mais - e assim parece para nossa assessoria jurídica - que se estaria deliberando sobre um projeto de lei. E, dessa forma, esse projeto de lei - aqui apresentado como projeto de decreto legislativo - teria que se submeter à sanção do Presidente da República.

O eminente Senador Amir Lando, Relator dessa matéria, apresenta um substitutivo que, aí sim, seria, pelo menos sob o ponto de vista de técnica legislativa, aquilo que se podia esperar do Senado Federal.

Concedo o aparte ao eminente Senador Amir Lando.

O Sr. Amir Lando (PMDB - RO) - É evidente que é difícil buscar-se a unanimidade de conceitos e de convicção. Num primeiro momento, também tivemos uma certa dificuldade de encarar essa matéria sob o ponto de vista do decreto legislativo, mas, tão logo a resolução foi editada pelo TSE, a que trata da verticalização, especialmente o art. 4º, §1º - não sei de cor o número, mas V. Exª tem aí a referência -, ensaiou-se uma tentativa legislativa. Não há dúvidas de que há um poder regulamentar do TSE, em termos de eleições, mas ele tem que ser intra legis, dentro da lei, não pode extrapolá-la. E, sobretudo, quando inova, fá-lo de maneira cabal, insofismável; não há quem não questione que houve, nesse caso, uma modificação radical. Em conseqüência, tem que se buscar a restrição estipulada no art. 16 da Constituição, que traz uma vedação ao Poder Legislativo, no sentido amplo de lei que se dirige ao processo eleitoral. Então, o que se quer, o que quer o Constituinte? Que não se alterem as regras do jogo já no curso do processo, porque entenda-se, aqui, que o constituinte preservou um ano de intocabilidade da legislação eleitoral, ao menos para o pleito que se realize no prazo de um ano. Ora, nessa circunstância, quando houve essa modificação, feriu-se a Constituição. No meu entender, houve usurpação da capacidade legislativa do Congresso. É importante, também, o decreto legislativo para essa finalidade, para coibir e sustar. Diz o art. 49, V, da Constituição que é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos de caráter normativo do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Por outro lado, no inciso XI, há referência a essa capacidade regulamentar de outros Poderes. Então, veja V. Exª que, combinando-se os dois incisos do art. 49, dá-se ao Congresso a oportunidade de repelir esse ato. A forma que a Constituição estabelece é sustar. Então, o decreto legislativo é um instrumento apropriado, adequado, bastante em si, suficiente para coibir os excessos. Nessa linha, o raciocínio - quero tranqüilizar V. Exª, embora seja seu o direito de permanecer inquieto quanto a essa questão - é o da liberdade de cada um, é o da consciência de cada um. Jamais alguém, do ponto de vista contrário, pode impor, mas, só para deixar claro, nesta Casa, mais uma vez - e, quanto a isso, posso citar o escólio de vários autores -, devo dizer que realmente essa matéria causa uma estranheza, uma surpresa, porque ela é nova, foi introduzida na Constituição de 1988. Não há uma jurisprudência remansosa e tranqüila a esse respeito, mas já tentei levar adiante aqui alguns projetos que visavam coibir a invasão de competência que o Poder Executivo operou contra o Congresso. A verdade é que neste Congresso sempre houve uma certa genoflexão à vontade dos outros Poderes. O Congresso nunca zelou de maneira rígida pelas suas competências. As Cortes portuguesas, por exemplo, zelavam mais pela sua competência, e elas eram uma caricatura de parlamento. As Cortes zelavam a tal ponto pela sua competência - como disse Rui, citando um exemplo fantástico -, que reagiram com palavras ríspidas à usurpação de competência pela figura do rei português. Veja V. Exª que é uma tradição, nos outros parlamentos, zelar pela competência. Infelizmente, aqui sempre passaram em brancas nuvens as invasões, as incorreções praticadas pelos outros Poderes, no que se refere à competência legislativa. Rui dizia: “Só o Congresso legisla”. É evidente que temos que zelar, exceto nas situações delegadas, como no caso das medidas provisórias, pela nossa competência. Esta é uma tentativa de fazê-lo. Devo dizer que essa é a concepção mais elementar que tenho dessa matéria. Poderia citar vários doutos, inclusive para que aqueles que nos estejam ouvindo possam entender, mas, numa linguagem de comunicação, eu diria que o decreto legislativo me parece suficiente.

            O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PTB - TO) - Agradeço a V. Exª, eminente Senador Amir Lando, o seu aparte. Evidentemente, não vou ousar polemizar com V. Exª, um dos mais iluminados juristas desta Casa, mas quero me solidarizar com o Tribunal Superior Eleitoral. Todos os Líderes partidários com assento nesta Casa estiveram lá bem antes do exame da matéria por aquela Corte. Manifestamos ao Presidente do TSE, Ministro Nélson Jobim, a preocupação e apreensão que reinava no âmbito do Congresso Nacional acerca de uma possível interpretação que pudesse alterar o processo eleitoral. Mas aí, nesse caso, temos que aceitar a decisão final dos doutos membros integrantes daquela Corte Suprema do processo político e eleitoral do nosso País.

Conforme já disse, avaliamos que, em que pesem várias ações perante o Supremo Tribunal Federal para que surta eficácia a instrução da normativa da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, deveria existir no País uma norma semelhante a essa, uma norma que considerasse o partido político verdadeiramente como nacional.

Por isso, penso que o Tribunal Superior Eleitoral, embora tenha decidido de maneira extemporânea ou intempestiva, deu o primeiro passo para a verdadeira reforma política, para as cláusulas de barreira que tanto precisamos implantar em nosso País para acabar com essa balbúrdia partidária existente atualmente.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2002 - Página 2922