Discurso durante a 29ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

ANUNCIO DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI SOBRE A SEGURIDADE RURAL, COM A FINALIDADE DE MINIMIZAR AS PERDAS DECORRENTES DE ESTIAGEM E SECA.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA.:
  • ANUNCIO DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI SOBRE A SEGURIDADE RURAL, COM A FINALIDADE DE MINIMIZAR AS PERDAS DECORRENTES DE ESTIAGEM E SECA.
Publicação
Publicação no DSF de 27/03/2002 - Página 3112
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, BENEFICIO, SEGURANÇA, ECONOMIA RURAL, AMPLIAÇÃO, ACESSO, SEGURO AGRARIO, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, RECURSOS, IMPOSTO DE RENDA, CONSORCIO, AGROINDUSTRIA, PROTEÇÃO, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PERDA, PRODUÇÃO, MOTIVO, CALAMIDADE PUBLICA.

O SR. CASILDO MALDANER (PMDB - SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero apresentar à Mesa um projeto de lei que vem ao encontro de uma tese que julgamos de suma importância: a questão da seguridade rural. Estamos enfrentando, em boa parte do Brasil, principalmente no Sul, no oeste Catarinense e na parte oeste do Paraná, uma longa estiagem, uma seca que vem prejudicando principalmente o minifúndio daquela região, onde tivemos grandes perdas em plantações de milho, de feijão etc.

Existe hoje, Sr. Presidente, a Lei do Seguro Rural, que não dispõe de fundos e quando acontecem os problemas estamos diante de dificuldades para socorrê-los.

Em função disso, Sr. Presidente, apresento esta proposta no sentido de minimizar esse problema. Trata-se de um projeto de lei que “altera as Leis n.ºs 9.249 e 9.250, ambas de 26 de dezembro de 1995, que dispõem sobre o Imposto de Renda das pessoas jurídicas e físicas, respectivamente”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. Esta lei, na forma dos arts. 2º a 4º, faculta às pessoas jurídicas e físicas a dedução, para efeito da apuração do Imposto sobre a Renda, de doações e contribuições efetuadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.

Art. 2º O § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 13 ..........................................................................................

§ 2º................................................................................................

IV - as efetuadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de que trata o art. 16 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir, até o máximo de quatro por cento do imposto de renda devido, as contribuições efetivamente realizadas, no período de apuração, ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de que trata o art. 16 do Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.

..............................................................................................

Por que isso?

Trago a justificativa, Sr. Presidente:

            Nos termos da Lei n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, as atividades de produção rural estão sujeitas à cobertura pelo seguro agrícola e pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

O seguro agrícola é um seguro propriamente dito, a cargo das empresas seguradoras, regulamentado e fiscalizado pelos órgãos que tratam do seguro privado, enquanto o Proagro constitui-se num programa governamental de apoio à produção, capacitado a receber recursos orçamentários, orientado para finalidades sociais e sujeito às determinações da política agrícola do Governo.

Teoricamente, o seguro comercial e o programa governamental se complementam no sentido de bem assistir o produtor rural. Todavia, na prática não é o que acontece. O Proagro opera em bases bastante restritivas e é grandemente afetado pela política fiscal do Governo, a qual, como se sabe, tem tido outras prioridades na alocação de recursos, principalmente para a geração de superávits destinados à cobertura das crescentes despesas com juros da dívida pública.

Já o seguro agrícola, de natureza comercial, é ainda mais restrito. Ao que se sabe, apenas a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) vem atuando de forma ininterrupta no setor. As empresas seguradoras não se interessam pelo ramo, tendo em vista as suas especificidades. Os cálculos atuariais utilizados nas outras modalidades de seguro não se aplicam ao seguro rural, para a projeção da sinistralidade e para o cálculo do prêmio.

Por isso, Sr. Presidente - sei que o tempo que me é reservado não possibilita declinar toda a alegação -, em resumo, aqui faço a proposta para que uma parte do Imposto de Renda, a ser recolhido de empresas, vá para um fundo especial de seguridade agrícola.

E faço uma distinção - como nesse caso agora do Sul do Brasil: que nessas regiões de agroindústrias onde existem empresas que industrializam a suinocultura, a avicultura, há o milho que é matéria-prima que agrega esse setor, que é fundamental. Como o milho não se desenvolve em função da seca, o setor da agroindústria se ressente porque a matéria-prima é essencial. O que se propõe é a possibilidade de essas agroindústrias terem um percentual do Imposto de Renda a ser recolhido, por pequeno que seja, destinado ao fundo de seguridade.

Quando há, como neste momento, o problema de liquidar a dívida em grande parte com a safra, que possa haver a minimização aos pequenos produtores para que se sintam estimulados a plantar de novo, saindo do Imposto de Renda o percentual a ser recolhido para esse fundo.

Estaremos então num consórcio, que é o pequeno produtor ligado inclusive, muitas vezes, até nas cadeias consorciadas dos fomentos dessas agroindústrias; então teremos uma coisa interligada a outra. É uma maneira de minimizarmos e encontrarmos saídas.

Por esse motivo estou apresentando à Mesa, Sr. Presidente, uma proposta nesse sentido, e gostaria que V. Exª recebesse meu pronunciamento como lido para que essa proposta fosse analisada, pois não podemos ficar parados. Temos de votar alternativas - e esta é uma delas - para que o pequeno produtor se sinta estimulado e, no caso de perder a sua safra, não saia à procura de grandes centros urbanos. Vamos segurá-lo na pequena propriedade, fazendo-o sentir-se recompensado em caso de safra ruim, evitando-se que perca tudo mediante um seguro que o contemple nesses casos. E, se incentivarmos o replantio e a atividade rural consorciada com a agroindústria, estaremos estimulando a vida, e não o desequilíbrio ou o êxodo, como vem ocorrendo hoje.

São essas as medidas que apresentamos no Congresso Nacional, ao encontro desse objetivo. Aliás, elas não servirão apenas para a Região Sul, mas também para outras regiões brasileiras. Se promovermos a ocupação isonômica do País, estimularemos as famílias a permanecerem em suas propriedades e daremos condições de sobrevivência a todos.

            Essa é a proposta que apresento à Mesa, Sr. Presidente, nobres Colegas, no sentido de que uma seguridade rural possa ser consistente e concreta.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SENADOR CASILDO MALDANER EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210 do Regimento Interno.)

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/03/2002 - Página 3112