Discurso durante a 32ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONGRATULAÇÕES AO MINISTERIO PUBLICO DE RORAIMA, POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO ATUALIZADA DE SUA LEI ORGANICA, A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 3, SANCIONADA EM JANEIRO 1994.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • CONGRATULAÇÕES AO MINISTERIO PUBLICO DE RORAIMA, POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO ATUALIZADA DE SUA LEI ORGANICA, A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 3, SANCIONADA EM JANEIRO 1994.
Publicação
Publicação no DSF de 03/04/2002 - Página 3553
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • CONGRATULAÇÕES, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ESTADO DE RORAIMA (RR), ATUALIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI ORGANICA, ELOGIO, ESFORÇO, FABIO BASTOS STICA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EDSON DAMAS DA SILVEIRA, SECRETARIO GERAL, MELHORIA, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATUAÇÃO, ESTADO, GARANTIA, ESTADO DE DIREITO, BENEFICIO, DEMOCRACIA.

O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco/PSDB - RR) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, processo de redemocratização do Brasil não pode prescindir da real constituição de um sistema de peso e contrapeso no âmbito do poder público. Nesse sentido, o fortalecimento das instituições políticas que visem ao controle da ação abusiva do Estado deve ser, incondicionalmente, incentivada. Com base nesse pressuposto, é com muita satisfação que saúdo o Ministério Público de Roraima, por ocasião da publicação atualizada de sua Lei Orgânica, a Lei Complementar Estadual nº 003/94, sancionada em janeiro de 1994.

Antes de qualquer coisa, cumpre reconhecer o trabalho incansável dos membros do colégio de procuradores do Ministério Público de meu Estado. Em especial atenção, vale destacar o esforço do atual Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fábio Bastos Stica, bem como do Secretário-Geral do Ministério Público, Dr. Edson Damas da Silveira, a quem devemos, com justiça, prestar a mais sincera homenagem. Mais que isso, com eles, podemos, de fato, contar, para a plenitude do exercício da vigilância e do controle do poder público.

No âmbito das disposições gerais, a definição das competências do Ministério Público estabelece, antes de tudo, que seu papel essencial consiste na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Igualmente, seus princípios institucionais estarão calcados na unidade, na indivisibilidade e, fundamentalmente, na independência funcional. Nessa ordem, dispondo de autonomia funcional, administrativa e financeira, caberá ao MP de Roraima exercer suas funções institucionais dotado da mais absoluta autoridade e liberdade.

Seus órgãos de execução comprometem-se, no geral, com os deveres previstos na Carta Constitucional brasileira, cuja redação do Art. 129 enfatiza a promoção exclusiva da ação penal pública, além do zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição. Portanto, compete ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do MP, aos Procuradores de Justiça e a seus respectivos Promotores não somente zelar pelo espírito da coisa pública, como também promover as medidas necessárias à garantia daqueles direitos.

Naturalmente, as funções gerais designadas aos órgãos de execução pela Lei Orgânica do MP de Roraima incorporam, também, a proposição de ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Estado e dos municípios, em face da Constituição Estadual. Ao lado dessas, outras funções precípuas estão previstas, tais como a proposição de ação de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição de nosso Estado, bem como a promoção de representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos municípios.

Muito embora, em nossa atualidade, seja amplamente sabido o espaço sócio-político por onde tramita a atuação do Ministério Público, nunca é demais enfatizar que, também, lhe cabe exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou portadoras de deficiência. Além de fiscalizar o andamento de processos e serviços nos Cartórios, faculta-se ao Ministério Público a recomendada participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária. 

No que concerne à garantia dos direitos intitulados sociais, compete ao Ministério Público exercer intransigentemente sua defesa, em especial àqueles vinculados aos concessionários e permissionários de serviço público, seja em nível estadual, seja em nível municipal. Nesse sentido, ocupar-se-á de receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias, além de propor as soluções mais adequadas. A isso, acrescente-se o zelo pela celeridade e racionalidade dos procedimentos administrativos, conforme o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei Orgânica em apreço.

Para bem cumprir suas atribuições e funções, a mesma lei prevê a criação de dois órgãos de apoio da maior relevância. De um lado, institui-se o Centro de Apoio Operacional, que se destina, fundamentalmente, a estimular a necessária integração entre órgãos de execuções cuja natureza funcional seja coincidente. De outro, institui-se o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, ao qual se delega a competência de realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos integrantes do Ministério Público de Roraima.

Diante do exposto, não me restaria nada mais a dizer senão congratular o Ministério Público de Roraima pelo excelente trabalho executado, na convicção de que um sistema de poder legitimamente ancorado no regime democrático não pode prescindir dos mecanismos de controle e fiscalização da ação pública. Enfim, desejo aos magistrados de Roraima sucesso absoluto na condução firme dos objetivos a que estão honrosamente vinculados.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/04/2002 - Página 3553