Discurso durante a 34ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Solicitação de apoio à proposta de emenda à Constituição de autoria de S.Exa. e dos Senadores Luiz Otávio e Ademir Andrade, lida ontem em Plenário, que visa corrigir injustiça fiscal que atinge os estados superavitários no conjunto das exportações do país, decorrente da inexistência de tributação para exportações no âmbito estadual.

Autor
Fernando Ribeiro (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PA)
Nome completo: Fernando de Castro Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Solicitação de apoio à proposta de emenda à Constituição de autoria de S.Exa. e dos Senadores Luiz Otávio e Ademir Andrade, lida ontem em Plenário, que visa corrigir injustiça fiscal que atinge os estados superavitários no conjunto das exportações do país, decorrente da inexistência de tributação para exportações no âmbito estadual.
Publicação
Publicação no DSF de 05/04/2002 - Página 3799
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • LEITURA, JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, INICIATIVA, BANCADA, SENADOR, ESTADO DO PARA (PA), CORREÇÃO, DESEQUILIBRIO, NATUREZA FISCAL, PREJUIZO, ESTADOS, SUPERAVIT, EXPORTAÇÃO, NECESSIDADE, DISTRIBUIÇÃO, PARCELA, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, FAVORECIMENTO, RECEITA, POSSIBILIDADE, INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. FERNANDO RIBEIRO (PMDB - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o motivo que hoje me traz à tribuna desta Casa é a apresentação de uma PEC, que foi lida ontem no Expediente, de autoria deste Senador e dos demais Senadores pelo Estado do Pará, Luiz Otávio e Ademir Andrade, meus companheiros de Bancada.

Esperamos que esse projeto, que já tramita na Câmara dos Deputados, sensibilize a grande maioria dos Srs. Senadores, porque visa a corrigir a injustiça fiscal que sofrem os Estados que apresentam superávit nas suas balanças de exportação, aqueles cujo saldo positivo contribui para o equilíbrio e o superávit da balança de exportação brasileira e, entretanto, não auferem nenhum benefício de forma direta, pois não há tributação para exportações no âmbito estadual.

Esse projeto foi trazido a esta Casa por um eminente homem público do Pará, o ex-Secretário da Fazenda e ex-Superintendente da Receita Federal naquele Estado Dr. Clóvis Mácula, que procurou as lideranças paraenses para demonstrar que, havendo a mobilização de toda a classe política, tanto o Pará quanto outros Estados serão beneficiados com a implementação da medida. Ainda no período em que o Senador Jader Barbalho ocupava esta cadeira que hoje ocupo na representação do Pará, iniciaram-se as tratativas no sentido da apresentação da proposta.

Procurarei explicá-la, lendo a justificação:

A balança comercial brasileira relativa ao ano de 2001 (anexo I) evidencia que dezessete Estados produziram, em conjunto, o montante de divisas líqüidas, isto é, um superávit comercial com o exterior superior a US$12 bilhões. Exportaram US$26,2 bilhões e importaram US$14,2 (anexo II).

Enquanto isso, as demais unidades da Federação, por outro lado, apresentaram um déficit superior a US$11,4 bilhões. Somente São Paulo, Rio de Janeiro e Amazonas (este em razão da Zona Franca de Manaus ) foram responsáveis por mais de 80% desse valor negativo. Foi, portanto, graças à contribuição dos Estados superavitários que a balança comercial do País apresentou, no ano passado, um saldo positivo de US$2,6 bilhões. Sem essa contribuição o resultado seria um déficit de US$9,3 bilhões.

(...................................................................................................)

Com efeito, caso os Estados superavitários, em vez de apresentarem saldo positivo, apresentassem equilíbrio nas suas transações com o exterior (...), o déficit no período, que foi de US23,2 bilhões, elevar-se-ia à estratosférica importância de US$104,3 bilhões. Não é difícil imaginar as graves conseqüências que daí resultariam para a socioeconomia da Nação.

Essa contribuição, porém, constitui um decisivo aporte de divisas para o orçamento cambial da União, capaz de minimizar as desastrosas conseqüências apontadas, e representa uma severa privação da receita tributária para os Estados que a produzem. É que, por razões conhecidas, a legislação atual veda, de modo geral, a cobrança de tributos sobre a exportação de produtos para o exterior.

Essa perda de receita não ocorreria se esses Estados importassem pelo menos na proporção que exportam, pois, nesse caso, o imposto que não é pago na saída do produto para o exterior seria compensado, posteriormente, pelo imposto (ICMS) devido na entrada do produto importado. Nessa hipótese, porém, a União ficaria privada das divisas líquidas que presentemente os Estados superavitários repassam para seu orçamento cambial.

Mas não é só do ponto de vista cambial que o sacrifício financeiro dos Estados superavitários resulta em ganhos para a União. O mesmo ocorre no que se refere à receita tributária. É que os produtos estrangeiros - inclusive os adquiridos com as divisas líquidas geradas pelos Estados superavitários - são tributados, na sua entrada no País, pelos impostos de importação e sobre produtos industrializados, de competência federal, e, ressalta-se, pelo ICMS devido do Estado onde tem domicílio o importador.

Com o objetivo de corrigir essa inquestionável injustiça fiscal (e social), a emenda aditiva, cuja justificativa ora se examina, apresenta a seguinte proposta:

- Entrega, por parte da União, de parcela equivalente a vinte por cento do imposto de importação aos Estados e ao Distrito Federal, a ser rateada proporcionalmente ao saldo positivo da respectiva balança comercial, limitada a participação de cada unidade federada a dez por cento do saldo que produzirem.

Considere-se ainda que não é apenas a União que se beneficia das divisas líquidas geradas pelos Estados superavitários, em detrimento destes. Os Estados deficitários, especialmente as duas maiores economias do país - São Paulo e Rio de Janeiro - também são beneficiados e, de igual modo, de duas maneiras: econômica e financeiramente.

No primeiro caso, porque suas importações, indispensáveis à manutenção e, mais do que isso, à elevação do nível de suas atividades econômicas, são viabilizadas, em boa parte, pelas divisas líquidas geradas pelos Estados superavitários. Sem essa decisiva contribuição, tais atividades seriam seriamente afetadas, pois a alternativa, para manter o nível das atuais importações, implicaria agravar ainda mais a já inquietante situação das contas externas, o que atropelaria o persistente esforço que se desenvolve objetivando reduzir nosso déficit em transações correntes, estimado presentemente em US$ 23,0 bilhões.

E, do ponto de vista financeiro, porque o ICMS que incide sobre os produtos importados é devido, segundo a legislação atual, à unidade da federação onde tem domicílio o importador. Como o maior volume das importações do país (bens de capital, matéria-prima, peças e componentes para fabricação de bens diversos etc.) se realizam por meio dos portos e aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro, pois lá estão instaladas (têm domicílio) as empresas que compõem o maior parque industrial brasileiro, para o tesouro daqueles Estados são carregadas as receitas decorrentes do ICMS vinculado à importação - inclusive as que decorrem de produtos cuja aquisição só é possível graças às divisas geradas pelos Estados superavitários. (...)

Tal distorção conduz ao seguinte paradoxo: um país que adota o lema ‘exportar é a solução’, substituído, aliás, atualmente por ‘exportar é a salvação’, mantém, numa flagrante contradição, uma legislação anacrônica e incoerente que premia generosamente os Estados que apresentam déficit nas respectivas balanças comerciais e penalizam duramente os que contribuem com preciosos saldos positivos de divisas para o orçamento cambial da Nação.

Acrescente-se ainda que a importância e a oportunidade da presente proposta não se limita a corrigir a injustiça fiscal que no momento penaliza os Estados superavitários. Ela se constitui, além disso, num vigoroso estímulo ao incremento de nossas exportações ao engajar mais firmemente nesse esforço, ao lado da iniciativa privada, o Poder Público estadual, que, como vimos, ao invés de receber um incentivo pela sua performance no campo do comércio exterior, é penalizado no que há de mais importante para assegurar o bom desempenho de sua própria razão de ser: a disponibilidade de recursos financeiros.

É o Estado que tem de arcar com a infra-estrutura que possibilita as exportações - a infra-estrutura de estradas, a infra-estrutura urbana -, infra-estrutura essa que é deteriorada pela movimentação dos produtos de exportação. As estradas do Pará, por exemplo, sofrem um grande desgaste devido às cargas de madeira, um dos componentes da nossa pauta de exportações. E o Governo do Estado, que tem que arcar com a manutenção dessas estradas, com a construção de estradas vicinais que possibilitem o acesso ao local onde é produzida ou extraída a matéria objeto da exportação, não recebe a compensação para manter essa infra-estrutura, para investir na promoção de produtos do Estado que possam ampliar o leque de exportações do Estado, e, conseqüentemente, ampliar a possibilidade de superávit na balança comercial do País.

Observa-se, finalmente, que nenhum impedimento jurídico ou inconveniente econômico há em se destacar parte da receita do imposto de importação para lastro financeiro da compensação que ora se propõe.

Com efeito, a função de instrumento de político econômica daquele tributo não sofrerá, com a aprovação da proposta qualquer tipo de restrição. Isso porque, basicamente, essa função se efetiva ora dificultando, ora facilitando a entrada de produto estrangeiro no território nacional, mediante a elevação ou a redução (até mesmo a eliminação) de suas alíquotas, respeitadas, obviamente, as condições estabelecidas nos acordos internacionais.

Essa faculdade legislativa, indispensável à dinâmica do comércio exterior, não sofrerá qualquer limitação em decorrência das disposições previstas na proposta. O legislador infraconstitucional poderá livremente alterar, eliminar ou criar alíquotas para atender aos interesses da economia nacional. Desse modo, a eficácia do tributo como instrumento regulador do comércio exterior não padecerá a menor restrição.

Pelo contrário, com a instituição da compensação de que se trata, uma nova e importante dimensão ganhará ao apoiar, com reduzida parte da receita que produz, o aspecto mais importante de nosso comércio exterior, que é o incremento das nossas exportações, e, desse modo, reduzir a dependência externa do País.”

Tenho a obrigação de procurar todos os Senadores desta Casa, aqueles que representam Estados que são superavitários nas suas balanças de exportação e mesmo aqueles que não são superavitários, pois não terão nenhum prejuízo, uma vez que a retirada do recurso que contemplará esse fundo será, como eu já disse aqui, proveniente de uma alíquota do Imposto de Importação, que pagamos toda vez que importamos um bem do exterior.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/04/2002 - Página 3799