Discurso durante a 51ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo à ANATEL para acelerar a investigação sobre abusos cometidos por empresas concessionárias de telefonia no que refere à emissão de catálogos telefônicos.

Autor
Arlindo Porto (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/MG)
Nome completo: Arlindo Porto Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO.:
  • Apelo à ANATEL para acelerar a investigação sobre abusos cometidos por empresas concessionárias de telefonia no que refere à emissão de catálogos telefônicos.
Publicação
Publicação no DSF de 30/04/2002 - Página 6654
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • ANALISE, RECOMENDAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), FLEXIBILIDADE, SETOR, TELEFONIA, ANTECIPAÇÃO, FUSÃO, EMPRESA, POSSIBILIDADE, OLIGOPOLIO, PREJUIZO, CONSUMIDOR.
  • NECESSIDADE, SENADO, QUESTIONAMENTO, AUTORIDADE, SETOR, TELEFONIA, ESCLARECIMENTOS, ALEGAÇÕES, REDUÇÃO, LUCRO, REQUISITOS, OPERAÇÃO, SISTEMA, POSSIBILIDADE, CORTE.
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, TELEFONIA, INSTALAÇÃO, APARELHO ELETRONICO, BENEFICIO, CONSUMIDOR, CONTROLE, VALOR, CONTAS, UTILIZAÇÃO, TELEFONE.
  • SOLICITAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), AGILIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, ATUAÇÃO, CONCESSIONARIA, TELEFONIA, COBRANÇA, EMISSÃO, LISTA TELEFONICA, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DESRESPEITO, CONSUMIDOR.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. ARLINDO PORTO (PTB - MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não são poucos os esforços que temos feito - no Legislativo e no Executivo - para aperfeiçoar as relações de mercado e para melhor atender ao consumidor. Tudo isso, dentro das regras de funcionamento regular da iniciativa privada. Com certeza, um dos mais significativos passos foi a transferência do serviço de telefonia para operadoras privadas. Se, por um lado, é certo afirmar que esse foi um dos setores em que mais avançamos, mesmo sob a responsabilidade de empresas estatais, também é correto afirmar que não se justificava a permanência dessa área no âmbito estatal.

Estamos, agora, assistindo a uma troca de acusações entre agências governamentais, em que se inclui até mesmo a ameaça de um colapso geral do sistema. Isso, num setor que movimentou nada menos do que US$33 bilhões em 2001, mas, mesmo assim, vem se queixando da baixa rentabilidade, mesmo com a multiplicação do número de aparelhos celulares para 30 milhões deles.

O assunto foi levado pelo Banco Central à Câmara de Política Econômica com recomendação para flexibilização desse mercado e, o mais grave, de que se permitisse a antecipação de fusões, o que pode representar perigo de oligopolização ou monopolização do setor de telefonia no Brasil, com graves conseqüências para o consumidor e, particularmente, para o setor produtivo que demanda comunicação como meio de produção, elevando seus custos e reduzindo a competitividade.

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, por intermédio de um de seus diretores, mostrou-se contrária à sugestão e acusou diretores do Banco Central de atuarem em favor do lobby das prestadoras. O fato gerou uma representação ao Conselho de Ética do serviço público, que poderá punir o diretor da Anatel. Mas, aparentemente, não se discutiu ou não se tornou público o que de fato se discute.

Há ou não o risco de um “apagão” no setor da telefonia? Corre ou não o País o risco efetivo de cair nas mãos de um monopólio, desta vez privado e não mais estatal, do setor de telecomunicações? Portanto, é conveniente que o Senado Federal promova o questionamento das autoridades do setor para que façam ao País um relato efetivo das condições operacionais, financeiras e de mercado das telecomunicações brasileiras, investigando os riscos que corremos nesse setor.

Por via das dúvidas, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei projeto em defesa dos consumidores, sejam eles residenciais ou comerciais. Pelo meu projeto, as prestadoras serão obrigadas a instalar medidores de pulso telefônico, de modo a que os consumidores tenham, de fato, controle sobre suas contas. Com o medidor de pulsos, estaremos protegendo o consumidor das cobranças indevidas, fato que vem sendo denunciado na imprensa e junto aos órgãos de defesa do consumidor; estaremos proporcionando um sistema de fiscalização direto e permanente, por parte do usuário, do preço das tarifas. É o que já ocorre em nossas contas de água ou de eletricidade.

Mas, Sr. Presidente, não é apenas esse o ponto central de minha manifestação hoje a respeito do sistema de telecomunicações brasileiro. Trata-se de outro abuso que se vem registrando. Mesmo passando a operação dos serviços de telecomunicações para a iniciativa privada, persiste com o Poder Público o poder-dever de fiscalizar as operações, a qualidade da prestação de serviços, o respeito ao usuário-consumidor. Assim sendo é que, ao quebrar o monopólio estatal das telecomunicações e adotar o princípio da justa concorrência para reger as relações entre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, os usuários e o mercado, preservou-se o direito de fiscalização, por parte do Estado.

Em função disso, quero registrar aqui algumas reclamações que tenho recebido - e vejam, Srªs e Srs. Senadores, são várias que chegam ao nosso gabinete diariamente - as quais dão conta, no mínimo, de um desrespeito aos usuários dos serviços telefônicos. Trata-se da negativa em fornecer listas telefônicas gerais para os usuários dos serviços.

Como todos sabemos, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997) determinou que a edição e distribuição de listagens de assinantes dos serviços de telefonia fixa deixaria de ser de competência exclusiva das empresas prestadoras, passando também a ser objeto de livre competição.

Dessa forma, o art. 213 daquela Lei Geral estabelece que qualquer interessado poderá divulgar, por qualquer meio, listas de assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado, STFC. Para garantir a exeqüibilidade dessa norma, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, determina que as empresas prestadoras desse serviço de telefonia são obrigadas a fornecer uma listagem de seus assinantes, de forma não-discriminatória e em prazos e a preços razoáveis, a quem quiser divulgá-la.

Além disso, e para deixar ainda mais clara a intenção do legislador de quebrar o antigo monopólio detido pelas estatais das telecomunicações, o parágrafo segundo do mesmo artigo 213 da Lei Geral das Telecomunicações obriga as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado a fornecerem uma lista telefônica gratuita a seus assinantes. Fica claro que essa lista obrigatória e gratuita, denominada Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG) na legislação, deve ser editada e distribuída pelas empresas prestadoras a seus assinantes, independentemente da obrigatoriedade de fornecimento, a demais interessados e a preços razoáveis, de listagens de seus assinantes, conforme determina o citado parágrafo primeiro do art. 213.

A regulamentação desse artigo da Lei Geral, que sobreveio na forma da Resolução nº 66 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de 9 de novembro de 1998, tornou ainda mais evidente a dupla responsabilidade por parte das empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa no que diz respeito à divulgação de listas de seus assinantes. Tanto assim que o art. 28 dessa Resolução determina ser de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora a distribuição da LTOG. A Resolução determina ainda que essa lista não pode ser explorada comercialmente. Em outras palavras, por um lado, as empresas prestadoras são obrigadas a distribuir uma lista a seus assinantes sem inserções de publicidade, enquanto que, por outro lado, são obrigadas a fornecer uma listagem de seus assinantes a empresas editoras de catálogos telefônicos que poderão, essas sim, vender esses espaços em suas publicações.

Essa é, Sr. Presidente, a legislação vigente que regula a edição e distribuição de listas de assinantes do serviço de telefonia fixa.

Ora, temos recebido denúncias corroboradas por informações veiculadas pela imprensa de que algumas empresas concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado vêm se negando a fornecer listagens de seus assinantes a editoras de catálogos telefônicos ou praticando ilícito de vender espaços publicitários em catálogos editados por elas ou por empresas a elas coligadas ou subsidiárias, mantendo-se assim, ilegalmente no negócio das listas telefônicas.

Como vimos, às empresas prestadoras dos serviços de telefonia é vedado atuar no ramo de catálogos telefônicos, devendo concentrar-se exclusivamente no negócio de serviços de telecomunicações.

Entretanto, como a legislação por nós citada apenas determina que as listagens deverão ser colocadas à disposição de quaisquer interessados a preços e em prazos razoáveis, as empresas prestadoras estão estabelecendo preços absurdos para a obtenção, por parte das editoras, de cadastros dos assinantes. E cometem esse abuso apesar do contido em súmula editada pela Anatel em 2000 que fornece parâmetros para o levantamento de valores a serem cobrados pelas empresas pelas informações cadastrais de seus assinantes.

O mercado de edição de listas telefônicas movimenta, segundo informações da Gazeta Mercantil, cerca de R$640 milhões por ano. Trata-se, portanto, de um mercado cobiçado, e estamos assistindo a um embate entre as duas maiores empresas de edição de listas, a Listel BellSouth e a Telelistas, que, juntas, cobrem a maior parte do território nacional. A primeira acusa as prestadoras Telemar e Brasil Telecom de editarem suas LTOG por intermédio da Telelistas, caracterizando uma espécie de joint venture informal, claramente vedada pela legislação de telecomunicações. Além disso, estariam praticando concorrência desleal ao cobrar preços abusivos para fornecer as listagens de seus assinantes às concorrentes de sua parceira, a Telelistas. A Telemar estaria permitindo a inserção de sua logomarca apenas nas listas classificadas editadas pela Telelistas, de maneira a dar-lhes um suposto caráter de oficialidade, enquanto que esse caráter é admitido apenas para as LTOG, que, lembramos, não podem ter cunho comercial. Ou seja, as empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa não podem auferir ganhos de capital com a edição de listas telefônicas.

Ora, Sr. Presidente, são os usuários dos serviços de telecomunicações, os cidadãos brasileiros, os que mais perdem com essas disputas. Disputas que interessam tão-somente aos negócios das empresas prestadoras dos serviços de telefonia fixa e àqueles das empresas editoras de listas telefônicas. Enquanto se espera que, eventualmente, a Justiça desemaranhe esse embaraço, não há mais guias telefônicos confiáveis nas residências dos assinantes. Os usuários são obrigados, cada vez mais freqüentemente, a pedir o auxílio do 102, que, naturalmente, cobra, e não barato, pela informação. Pior: como último recurso, o usuário às vezes é levado a confiar na lista antiga, invariavelmente desatualizada, inclusive em virtude das recentes mudanças de centrais telefônicas, e fica assim sujeito a completar inúmeras ligações para o número errado, ligações que também, naturalmente, são cobradas.

Temos notícia, Sr. Presidente, de que a Anatel está investigando as concessionárias dos serviços telefônicos por esses abusos na edição e distribuição das listas de assinantes residenciais. Rogamos à Agência, na qualidade de órgão superior de regulação dos serviços de telecomunicações em nosso País, que acelere suas investigações e não deixe de exigir o cumprimento da lei, principalmente por parte das empresas concessionárias, as quais, independentemente das querelas com as editoras de listas telefônicas comerciais, são obrigadas a fornecer a seus assinantes a Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, atualizada anualmente, conforme prescreve a legislação.

Sr. Presidente, observamos um claro desrespeito, um abuso em relação ao consumidor e, por isso, com tantas demandas chegadas ao nosso gabinete, não podíamos nos omitir. Assim, trouxemos o tema a esta Casa para reflexão no primeiro momento e posterior discussão. O mesmo faremos na Comissão de Infra-estrutura, para que o Presidente da Comissão e os Srs. Senadores, em conjunto, encontrem o melhor caminho para que o cidadão brasileiro, mais uma vez, não seja explorado.

Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/04/2002 - Página 6654