Discurso durante a 61ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre dados do Censo 2000 do IBGE e de relatório da Organização Internacional do Trabalho, que demonstram uma evolução no tratamento das questões ligadas à infância no Brasil.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Comentários sobre dados do Censo 2000 do IBGE e de relatório da Organização Internacional do Trabalho, que demonstram uma evolução no tratamento das questões ligadas à infância no Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 16/05/2002 - Página 8182
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • REGISTRO, DADOS, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE), REDUÇÃO, MORTALIDADE INFANTIL, AUMENTO, FREQUENCIA ESCOLAR, CRIANÇA.
  • COMENTARIO, DIVULGAÇÃO, RELATORIO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), EMPENHO, AUTORIDADE, ERRADICAÇÃO, TRABALHO, INFANCIA, BRASIL, ELOGIO, PROGRAMA, GOVERNO FEDERAL, CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG), GARANTIA, DESENVOLVIMENTO, DIREITO A VIDA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CONSCIENTIZAÇÃO, SOCIEDADE, NECESSIDADE, FISCALIZAÇÃO.
  • ANALISE, LEGISLAÇÃO, BRASIL, CONFERENCIA INTERNACIONAL, PROTEÇÃO, CRIANÇA, COMBATE, EXPLORAÇÃO, TRABALHO, INFANCIA.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores. o Brasil tem conquistado grande êxito, de repercussão internacional, no esforço de amparo às nossas crianças. O relatório preliminar do IBGE, referente às estatísticas do Censo 2000, demonstra que a freqüência escolar melhorou em todas as faixas etárias. A maior proporção de crianças na escola é a do grupo de 7 a 14 anos de idade. Nessa faixa etária, o Brasil se aproxima da cobertura universal, com 94,9% das crianças na escola.

Os dados preliminares do questionário da amostra do Censo 2000 revelam que, no Brasil, a mortalidade infantil caiu de 48 óbitos por mil nascidos vivos, em 1990, para 29,6 óbitos por mil, ou seja, uma queda de quase 38%. Esse resultado mostra que, de 1991 para 2000, 404.120 crianças menores de um ano deixaram de morrer no País.

Com essa queda, o Brasil ficou abaixo da meta estipulada pela Cúpula Mundial das Nações Unidas pela Criança para o ano 2000, que era de 32 óbitos infantis por mil nascidos vivos.

Outro dado importante é também motivo de otimismo para nós brasileiros: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) acaba de divulgar, em Genebra, o relatório da sua diretoria, que indica o Brasil como um dos países mais empenhados em acabar com o trabalho infantil. Segundo a OIT, o número de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos que trabalham em nosso País diminuiu 23% de 1992 a 1999. É um êxito extraordinário, que aponta para gerações futuras mais preparadas para alavancarem o nosso desenvolvimento.

Constata-se que é um fato relevante de vez que, em anos anteriores, ficamos situados em posição desfavorável relativamente à questão do trabalho de crianças e adolescentes.

Em 1992 havia, no Brasil, 8,42 milhões de crianças e adolescentes trabalhando, contra 6,49 milhões em 1999. Dessas crianças trabalhadoras brasileiras, 870 mil atuam em atividades perigosas. Atualmente, ao todo, são 6,6 milhões de trabalhadores mirins vivendo no Brasil.

Em que pesem tais êxitos, muito ainda necessita ser feito nessa área. Segundo a OIT, 10% das nossas crianças trabalhadoras, ou seja, cerca de 660 mil menores de idade, estão empregadas nas "piores formas de trabalho", como o tráfico de drogas e a prostituição infantil. Uma situação dramática, portanto.

Vale registrar que o mundo emprega cerca de 246 milhões de crianças - o equivalente a um sexto dos trabalhadores do planeta -, das quais 180 milhões em funções claramente arriscadas ou nocivas.

Estima-se que a erradicação do trabalho infantil em situações perigosas poderia gerar, no Brasil, um milhão de empregos. O trabalhador infantil, segundo análise da OIT, suscita um círculo vicioso, já que não gera renda suficiente para aumentar o consumo. A economia não cresce e não surgem novos empregos. Pior: na maioria dos casos, a criança trabalhadora de hoje será o desempregado de amanhã, atestam os especialistas.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Organização Internacional do Trabalho destaca o programa federal Bolsa-Escola como um modelo bem-sucedido, copiado com sucesso em alguns países do continente africano. Também é ressaltado o trabalho da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) que periodicamente patrocina cursos de formação para incorporar os direitos das crianças nas cláusulas coletivas.

O trabalho infantil, na verdade, é uma questão humana e de segurança pública, a ser criteriosamente equacionada, notadamente quando a sociedade demonstra a sua indignação com os índices de violência. Urge, conseqüentemente, retirar dos logradouros, dos cruzamentos, da influência dos inescrupulosos traficantes de drogas e aliciadores, os menores de idade. Menores estes que, com freqüência, são recrutados para práticas criminosas, ou, quando não, ficam simplesmente à mercê da miséria, perdidos nas ruas e cruzamentos das cidades. Essas crianças, em situação de risco, precisam ser resgatadas pelo poder público e pela sociedade.

A única forma de erradicar o trabalho infantil de nosso meio é incrementar a fiscalização, conscientizar a nossa sociedade contra o uso desse tipo de mão-de-obra, além de implementar políticas destinadas ao combate da pobreza. Acredito ser uma conquista do Brasil, neste sentido, a nítida mudança na postura de nossa sociedade em relação ao assunto. Precisamos acabar com a cultura de empregar crianças. Tanto o Bolsa-Escola como o Peti (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), programas do Governo Federal, são provas do empenho de nossas autoridades na busca deste objetivo.

O problema criado pelo trabalho infantil é mundial. As regiões da Ásia e do Pacífico lideram esse triste ranking, com 127 milhões de crianças trabalhadoras. Na África o problema é ainda mais comum: ali, 41% das crianças trabalham.

A utilização de crianças como mão-de-obra não é restrito apenas aos países mais pobres. Mesmo em nações desenvolvidas, como no Leste Europeu, há 2,4 milhões de meninos e meninas trabalhando.

Entre nós, felizmente, a erradicação do trabalho infantil tem sido alvo das políticas sociais do Governo brasileiro, por intermédio das ações integradas para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total.

Não é por carência da legislação que falta o amparo ao menor em nosso País. Temos evoluído com a evolução dos costumes e das épocas. A legislação brasileira relativa à regulamentação do trabalho infantil remonta ao ano de 1891, quando o Decreto 1.313 definia que os menores do sexo feminino, com idade entre 12 e 15 anos e os do sexo masculino, na faixa entre 12 e 14 anos, teriam uma jornada diária máxima de 7 horas e fixava uma jornada de 9 horas para os meninos de 14 a 15 anos de idade. Até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em l943, vários dispositivos regularam a idade mínima para o trabalho, destacando-se o Primeiro Código de Menores da América Latina, de 1927, que vedava o trabalho infantil aos 12 anos de idade e proibia o trabalho noturno aos menores de l8 anos. A CLT tratou da matéria de forma abrangente, definindo a idade mínima em 12 anos, e estabelecendo as condições permitidas para a realização do trabalho.

A questão da criança encontra, na Constituição Federal de 1988, respaldo sem precedentes se comparada ao tratamento dado à temática infanto-juvenil pelas Cartas anteriores.

Vários dispositivos enunciam a obrigatoriedade de proteger os direitos da criança e do adolescente, destacando-se o artigo 227, que define ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O mesmo dispositivo acima mencionado determina a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII, que proíbe "o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz".

Convém observar que a Constituição, ao deixar aberta a idade mínima inferior para o trabalho do adolescente aprendiz, permite que a legislação ordinária a regule. Há, todavia, um entendimento adotado por juristas de que a idade de 14 anos é considerada a idade mínima para trabalhos comuns e 12 anos, para trabalho em regime de aprendizado.

O Poder Executivo, com o Projeto de Emenda à Constituição Federal, nº 413/96, suprimiu a ressalva salvo na condição de aprendiz. A aprovação dessa Emenda tornou lícito o trabalho infantil no Brasil, a partir dos 14 anos, o que atende a Convenção nº 138, da OIT.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os documentos internacionais que embasam a promoção e a proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do sistema de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, inspiraram, em grande medida, o nosso aparato jurídico-institucional.

Em novembro de 1989, a comunidade internacional adotou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, consagrando a doutrina de proteção integral e de prioridade absoluta aos direitos da criança, além do respeito aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais da criança.

Firmado pelo Governo brasileiro na ocasião em que foi aberto à assinatura dos Estados-membros da ONU, esse instrumento foi ratificado pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. Em setembro daquele ano, o Brasil esteve representado no Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, realizado na sede das Nações Unidas. Naquela ocasião, 71 Presidentes e Chefes de Estado, além de representantes de 80 países, assinaram a Declaração Mundial sobre Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da Criança, e adotaram o Plano de Ação para a década de 90, assumindo o compromisso de implementar, de imediato, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

No âmbito do trabalho infantil, o Brasil ratificou diversas convenções internacionais, além de adotar, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivos restritivos à atividade laboral dos jovens.

Acredito no futuro de nosso País, Srªs e Srs. Senadores, e sou daqueles que trabalham em prol de uma juventude saudável, com acesso à educação e aos meios que lhe proporcionem uma qualidade de vida promissora. Para tanto, uma das bandeiras a ser desfraldada em todos os recantos do Brasil é a da indeclinável necessidade da erradicação do trabalho infantil em nosso País, liberando o tempo das crianças para os naturais folguedos da sua idade - importantes à formação da sua personalidade - e para a iniciação de uma cultura que o qualificará para servir à sua Pátria.

Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/05/2002 - Página 8182