Discurso durante a 63ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Importância da lei que cria a Agência Nacional do Cinema - Ancine, entidade que regulamentará o mercado audiovisual e permitirá o fomento da produção cinematográfica nacional.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA CULTURAL.:
  • Importância da lei que cria a Agência Nacional do Cinema - Ancine, entidade que regulamentará o mercado audiovisual e permitirá o fomento da produção cinematográfica nacional.
Aparteantes
Pedro Simon.
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/2002 - Página 8357
Assunto
Outros > POLITICA CULTURAL.
Indexação
  • ELOGIO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, AGENCIA NACIONAL, CINEMA, COBRANÇA, TAXA CINEMATOGRAFICA, EMISSORA, TELEVISÃO, FOMENTO, PRODUÇÃO CINEMATOGRAFICA, AUMENTO, PUBLICIDADE, FILME NACIONAL, BENEFICIO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIVULGAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, PAIS ESTRANGEIRO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL - MG. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, afinal o Povo do Cinema conquistou mais uma grata vitória, que era o sonho de todos. A Ancine - Agência Nacional do Cinema -, nascida aqui no Senado, tornou-se uma realidade definitiva. Falo da sanção, nesta última segunda-feira, da Lei n.º 10.454, que trata da regulação do mercado audiovisual, com o objetivo de fomentar a produção cinematográfica nacional.

A sanção ocorreu no Palácio da Alvorada, e quando o projeto se transformou na nova norma, o Presidente Fernando Henrique Cardoso proferiu, desde logo, três pequenas palavras, mas que dizem muito: “Pronto, agora é lei”.

Desde logo, congratulo-me com este nosso Povo do Cinema e faço questão de acrescentar algumas poucas palavras ao que disse o Presidente: agora, nada mais falta.

A nova lei era o que faltava. Estamos prontos para iniciar nova jornada em condições mais propícias ao desenvolvimento de um dos mais importantes setores da era moderna: o cinema, uma das áreas que mais influi para assegurar e difundir os fundamentos da identidade cultural de um país.

Digo isso com alegria porque passamos a ter uma legislação moderna, que abre perspectivas reais para consolidar um setor não apenas importante como fator de cultura, mas também como força econômica. Não é à toa que os Estados Unidos, em suas prioridades governamentais, situam a cinematografia como segmento estratégico.

A agência de fomento que acabamos de ver inscrita como instrumento de consolidação dessa área chega na hora certa; vem suprir grave lacuna no panorama da cultura pátria. Faz pouco mais de dois anos desde quando lançamos a idéia, diante da falta de um instrumento regulador das atividades do mercado audiovisual. O Povo do Cinema ansiava ardentemente por um instrumento legal como o que alcançamos, algo que pudesse balizar e fomentar o cinema nacional.

Foi uma árdua jornada, desde os primeiros encontros com pessoas do setor. Árdua, mas dignificante. Gosto de inovar, de experimentar. Trago comigo, anotadas, as palavras de Gilberto Freyre, contidas no seu livro "Tempo Morto e Outros Tempos", de 1926 ""...nunca (...) plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto! De imediato, percebemos a espontânea e convincente acolhida à idéia primeira. Daí para o desfecho, com o nascimento da Ancine, o que vimos foram manifestações adultas, sérias e até certo ponto comovedoras.

Afinal, estava em jogo a própria sobrevivência do cinema brasileiro, então em séria crise pela falta de recursos, de estímulos e ante a iminência de não lograr alcançar nem mesmo o próprio e promissor mercado local para a exibição de nossos filmes.

A Lei nº 10.454 representa a expressão do consenso alcançado depois de intensas negociações, conduzidas pelo dirigente da Ancine com todos os interessados do importante tema de que trata. Diga-se de passagem que não foi um trabalho fácil. Desenvolveu-se em uma fase que parecia ser de turbulência, pelo que pedia, sobretudo, a abertura de diálogo entre as partes.

Esses entendimentos, conduzidos com a habilidade de ambos os lados, acabaram desativando o estopim que se pressentia diante da resistência de alguns estúdios estrangeiros.

Os obstáculos foram superados e já agora, com o funcionamento regular da agência, se ainda persistem algumas arestas a aparar, caminhamos para um amplo desarmamento em que todos serão beneficiados.

Segundo estimativas da recém-criada Agência Nacional de Cinema - Ancine, a arrecadação por intermédio da Condecine - Contribuição para o Desenvolvimento do Cinema - deverá chegar de pronto a algo em torno de R$40 milhões, acrescidos de mais R$20 milhões a serem investidos pelos canais de TV a cabo, como igualmente prevê a lei que acaba de ser sancionada.

O seu Diretor-Presidente, o cineasta Gustavo Dahl, está seguro de que a Ancine vai consolidar as formas de financiamento por incentivo fiscal, ampliando, também, a possibilidade de incrementar a produção de filmes, documentários e curtas-metragens no Brasil. Esse sempre foi o nosso comum objetivo, desde quando fizemos ecoar, neste Senado, a idéia de impulsionar o nosso cinema.

A criação dessa Agência teve, assim, as suas primeiras e mais autênticas raízes no âmbito da Comissão Especial do Cinema Brasileiro, criada a nosso requerimento. Inicialmente, era uma comissão temporária. A seguir, transformou-se em comissão permanente, como um canal significativo da Comissão de Educação e Cultura.

Podemos proclamar que, na história da cultura brasileira, nunca o cinema e o audiovisual estiveram tão próximos do Poder Legislativo como na atual fase. Essa importante iniciativa do Senado pode ser dimensionada pela forma com que a ela vieram a aderir, ao lado dos Parlamentares, Senadores e Deputados, o Palácio do Planalto, portanto, o Executivo, e os cineastas, dirigentes, distribuidores e exibidores de todo o País.

Com essa forte adesão, a idéia teve seguimento e desse esforço comum resultou, finalmente, a lei que o Presidente da República sancionou esta semana, na presença de expressões artísticas do País.

Registro, a propósito, o grande empenho do Ministro da Cultura, Sr. Francisco Weffort, que esteve presente a algumas das nossas audiências públicas, com a participação de cineastas, distribuidores e exibidores. Ao seu lado, ao nosso lado, de braços dados, José Álvaro Moisés, Secretário de Audiovisual do Ministério da Cultura.

A sua contribuição, ao longo desse debate, foi esclarecedora e deixou evidente, desde logo, o propósito de seu Ministério para que, afinal, pudéssemos chegar a um desfecho feliz.

Quero também lembrar aqui a dedicação do Ministro Pedro Parente, que, no Palácio do Planalto, conduziu os trabalhos finais do grupo executivo, constituído na Presidência da República, para análise da situação da cinematografia nacional e elaboração final do texto do projeto da medida provisória.

Ao lado de Gustavo Dahl e de outros cineastas e estudiosos do assunto, que ali foram levar sua contribuição, o Ministro Parente foi incansável nesse trabalho, logrando, em tempo relativamente curto, concluir pelo texto da nova legislação.

À solenidade de sanção dessa norma, no Palácio da Alvorada, estiveram presentes entre outros: os diretores Nelson Pereira dos Santos, Carla Camuratti, Luiz Carlos Barreto, Daniel Filho, Caca Diegues, Zelito Viana, Ana Carolina, Fábio Barreto e Paula Lavigne. Também compareceram os atores Beth Faria, Thiago Lacerda, Alexandre Borges e Júlia Lemmertz, o exibidor Luiz Severiano Ribeiro, o distribuidor Rodrigo Saturnino Braga, além do Ministro Pedro Parente, da Casa Civil, o Presidente da Ancine, Gustavo Dahl, e os demais diretores da nova agência: João Silveira, Augusto Seva e Lia Gomensoro.

Desde logo quero fazer um registro de satisfação. O diretor João Silveira, indicado por nós e sabatinado no Senado da República, foi nomeado pelo Presidente da República para um mandato de quatro anos. Ele será o meu auxiliar, o meu assessor principal nessa tarefa e tratará exclusivamente dos cinemas nacional e internacional.

Srªs e Srs. Senadores, a Lei da Ancine, que integra este discurso como anexo, traça regras mais atuais para a cobrança da taxa de contribuição para o desenvolvimento do cinema. Essa taxa, necessária e justa, alcança também as televisões por assinatura, para o que a nova lei estabelece distinção entre programadoras nacionais e estrangeiros, criando mecanismos de contribuição distintos para cada tipo.

Para as programadores nacionais, o pagamento será por título de obra veiculada. Para as estrangeiras, criou-se a opção da aplicação de 3% do valor da remessa em obras audiovisuais de produção nacional independente, ao invés do pagamento sobre a remessa de lucros.

Para a publicidade, a lei distingue as obras brasileiras das estrangeiras e discrimina os vários segmentos de sua veiculação - TV aberta, TV paga, salas de cinema e outros -, adaptando os valores às respectivas situações.

Após a sanção, o Presidente Fernando Henrique Cardoso lembrou que o Governo, de 1995 até agora, destinou para o cinema cerca de R$500 milhões. Graças ao contínuo desenvolvimento de nosso cinema, o público que acorreu às salas de exibição aumentou de 1,5 milhão para 7 milhões de pessoas ao ano.

Mais do que isso, o Presidente assinalou uma posição que vai além dos quantitativos econômicos: “Embora o cinema tenha peso enorme na economia que se globaliza, essa globalização não pode deixar à margem os interesses nacionais e a preservação da identidade cultural do Brasil”.

Conduzi-me por linha semelhante quando me dispus ao desafio de abrir clareiras efetivas para o desenvolvimento do nosso cinema. Essa é uma postura da qual não abro mão, pela convicção de que o cinema e o audiovisual exercem importância estratégica na afirmação da identidade cultural do Brasil.

O Senado da República, de onde partiu o gesto inicial em prol do setor, ainda tem muito a realizar, ao lado do Executivo e em consonância com o povo do cinema.

Há espaços novos para regulamentar, como os que, dia a dia, são abertos pelas novas mídias, que já não nos surpreendem. Por exemplo, não podemos perder de vista o tão falado entrosamento da nossa importante TV aberta com o cinema nacional. Esse é um casamento que ainda está para ser promovido por meio de novos projetos de lei, e não deve demorar.

No cenário do cinema e do audiovisual, o momento nunca foi tão rico de possibilidades e de desafios. Estamos testemunhando o avanço da tecnologia a passos largos. Ainda recentemente, tivemos a inauguração das primeiras salas de exibição do cinema digital em São Paulo.

Os dirigentes da Ancine, com os quais permanecemos em contato permanente, prepararam-se também para a empreitada de regulamentação dos fundos privados de investimento em cinema, os chamados Funcines. Isso deverá ser feito em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e com agentes do mercado interessados nesses investimentos. E sempre ao lado do Congresso Nacional para o necessário aporte legal.

Devo mencionar ainda, nesta oportunidade, o empenho que se haverá de fazer para que também as populações mais pobres tenham acesso às salas de cinema, que deixam os antigos prédios de rua para o elitismo dos shoppings centers. Quase todos os cinemas estão situados nos onde o pobre não penetra porque não tem carro para até lá se deslocar, não tem vestimenta adequada e não pode pagar o preço do ingresso. Como conseqüência, as salas de cinema de rua praticamente desapareceram.

Hoje, apenas 8% dos lares brasileiros dispõem de TV paga, atingindo, portanto, uma elite. As classes C, D e E, ou seja, a maioria da população brasileira, constituem, por enquanto, apenas um mercado em potencial a espera de ser conquistado.

No silêncio desta Casa nesta sexta-feira, há um imperativo de que esta instituição e a sociedade brasileira comemorem a criação da Ancine. A criação da Subcomissão de Cinema, no âmbito da Comissão de Educação, permitiu a realização de um debate nacional com ampla divulgação. Realizamos mais de trinta audiências públicas. Nunca imaginávamos que a idéia se frutificaria e que o Presidente da República, com o auxílio dos seus ministérios e da inteligência, da crença e da confiança dos Parlamentares brasileiros, criasse a Agência Nacional de Cinema. Com ela, poderemos ter em breve um novo cinema novo no Brasil.

Esta é, portanto, uma hora de congratulações. Criamos uma subcomissão que permitiu a identificação da sociedade brasileira com o Congresso Nacional, patrocinador vitorioso da Agência Nacional de Cinema. 

O Sr. Pedro Simon (PMDB - RS) - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL - MG) - Com prazer, concedo um aparte ao gaúcho e meu amigo Senador Pedro Simon.

O Sr. Pedro Simon (PMDB - RS) - Tem razão V. Exª em fazer essa manifestação de regozijo pela aprovação da lei referente ao nosso cinema. Não há dúvida de que essa é uma medida governamental que merece ser elogiada; é uma medida do Congresso Nacional, da Comissão que V. Exª presidiu, que merece ser elogiada. O cinema brasileiro já teve uma grande projeção nacional e internacional, mas aos poucos foi desaparecendo. E isso ocorreu não apenas com o cinema brasileiro, mas com o cinema no mundo inteiro, exceto o americano. Quem diria que a França, que teve uma indústria cinematográfica de primeira grandeza e culturalmente excepcional, teria que apresentar uma lei, como a feita no Brasil, mediante a qual os cinemas são, em um determinado número de dias, obrigados a exibir filmes franceses, porque os americanos estavam tomando conta do mercado? O mesmo aconteceu com o cinema na Inglaterra, que, durante muito tempo, foi superior ao americano, e hoje está numa posição terciária. Até a Itália, que viveu uma época gloriosa, de grandes filmes que competiam com os americanos caiu em decadência. Hoje, na Itália e na França, discutem-se medidas que tornem obrigatória a transmissão de filmes nacionais na televisão e nos cinemas locais, devido à concorrência dos Estados Unidos. O Brasil sofreu isso, mas sofreu, principalmente, o descaso das autoridades. Assistimos, no Brasil, a uma cena interessante: a televisão e suas novelas alcançaram prestígio. As novelas da televisão têm padrão internacional e são exibidas em vários países do mundo com grande sucesso. Se as analisarmos, independentemente de gostarmos ou não delas, vemos, muitas vezes, interpretações de alto gabarito e capacidade. São verdadeiros filmes de longa-metragem. Nas novelas de televisão, foram trabalhar grandes artistas, como Paulo Autran e outros, para serem conhecidos. Anos atrás, dizia Paulo Autran, que, em 40 anos ou mais de artista de teatro, nunca tinha ganhado a projeção que ganhou com uma novela de televisão. Com 40 anos de teatro, ele andava pelas ruas normalmente, e, com uma novela de televisão, ele não podia caminhar porque todos queriam abraçá-lo. Não se trata de concorrência da televisão porque esse é o trabalho dela. Há um descaso ao cinema nacional e uma concorrência brutal com o cinema americano, que não só produz filmes, mas controla sua exibição. Temos de vender a uma empresa americana e é ela que vai projetar o filme nos países que querem. Isso determinou a decadência brutal do cinema brasileiro. Mas ele vem se levantando. Justiça seja feita, o Governo começou a proteger e estimular o cinema brasileiro, que está revolucionado. O trabalho da Comissão a que V. Exª se refere tem uma importância tremenda, porque é realmente fato novo a criação da Agência Nacional do Cinema, a presença do Governo e - cá entre nós, com todas as letras - a verba oferecida pelo Governo para auxiliar o desenvolvimento do cinema. O Brasil ainda não tem uma indústria cinematográfica que interesse a um empresário ou a um banco. Ainda não há resposta financeira imediata para que se invista dinheiro grosso e fica-se com a interrogação do que vai acontecer. Por isso, o Governo, absolutamente correto, investe, como o faz com o teatro e a televisão, para que avancemos na indústria cinematográfica. Estamos saindo na frente de outros países, dando proteção à produção cinematográfica nacional. Temos condições de fazer o cinema explodir, desenvolver, avançar e ser matéria de exportação para outros países do mundo pela sua capacidade e qualidade. Esse foi realmente um êxito muito grande. Eu havia criado uma subcomissão, na Comissão de Educação, para tratar basicamente da televisão brasileira. V. Exª sabe que houve um longo debate e uma difícil discussão sobre o tema, porque os proprietários de televisão não fazem muita questão de ver o Congresso Nacional intervindo em suas questões internas. Algumas vitórias foram alcançadas, como o bipe que controlará os horários da programação. Há pouco, votamos uma lei que estabelece horários. Mas de lá veio o avanço da criação da Subcomissão do Cinema. Se quanto à televisão ainda não conseguimos fazer um trabalho realmente apreciável, quanto ao cinema, felicito V. Exª porque o êxito foi total e completo. Como bem diz V. Exª, temos de começar. Aí estão a lei, a regra, a entidade e o diretor indicado por V. Exª com toda competência. Vamos iniciar um grande período no cinema brasileiro, um período de grande importância e significado. Diz muito bem V. Exª que a preocupação é real, que algo tem de ser feito no sentido de que o cinema não fique somente nos shopping centers, como acontece hoje. Os cinemas no Rio Grande do Sul e, aliás, no Brasil inteiro estavam desaparecendo. Todos os tradicionais cinemas de Porto Alegre não existem mais, desapareceram todos. E houve uma época em que Porto Alegre ficou praticamente sem uma sala de cinema. Aí vieram os shoppings, que têm três, quatro, cinco ou seis salas de espetáculos. É fácil compreender a razão da sua vitória e do fracasso do cinema. O cinema enfrentou uma época difícil com a concorrência das novelas da televisão. O endeusamento do shopping é uma coisa fantástica. Eu acho que em nenhum país do mundo a presença do shopping é tão forte como aqui. Nele, o cidadão pode comprar, jantar, fazer isso ou aquilo e ir ao cinema. E isso é uma coisa interessante, porque eles não têm casas de espetáculos de mil a dois mil lugares. São setenta, oitenta, duzentos, trezentos lugares em cinco, seis salas com uma bilheteria, uma entrada. Quer dizer, em sessões contínuas, o barateamento é impressionante. Portanto, choca pela competência. A pessoa que já estacionou na garagem do shopping, subiu para fazer uma compra, levou a criança e deixou-a nos atrativos infantis, brincando com a babá, conseqüentemente, vai ao cinema. Não somos contrários a essa situação, mas V. Exª tem razão em se preocupar, porque há muita gente que não tem fácil acesso ao shopping. Em algumas cidades, ele fica distante, mais afastado do centro da cidade, e o acesso é mais fácil para quem tem carro. Aquelas que não possuem carro não vão ao shopping, porque não têm dinheiro para fazer compra. Iriam apenas ao cinema; entretanto, como o cinema é mais caro e a pessoa está displicentemente vestida, sente-se mal em ir lá. Portanto, é importante uma análise nesse sentido, porque creio que, na medida em que os filmes nacionais forem incrementados, algo poderá mudar. Já houve até quem dissesse que deveríamos responder aos americanos, que criaram dificuldades para a importação do nosso aço, limitando a entrada de seus filmes aqui no Brasil, porque, na verdade, em termos de cinema, o Brasil é uma colônia americana: eles fazem o que querem e o que não querem. Mas entendo que a melhor resposta é fazer o que V. Exª está fazendo, ou seja, darmos todas as condições para que o cinema brasileiro não só volte a ser o que era, mas cresça muito mais, e possa fazer os grandes filmes que tanto desejamos e esperamos. Até porque cinema, além de cultura e orientação, é civismo e patriotismo. Penso que o cinema pode fazer filmes belíssimos sobre os fatos memoráveis da História do Brasil e sobre escritores nacionais, como foi o filme Mauá, que, na minha opinião, foi espetacular, uma verdadeira aula de cultura. Fiquei emocionado quando as pessoas vinham comentar que não sabiam disso; se era mesmo verdade aquilo que o filme retratava. Foi tudo verdade sim e muita coisa até nem foi dita. Mauá foi uma figura emocionante da História do Brasil, foi uma vida pregressa. E se ele tivesse dado certo, se ele tivesse tido mais força para influenciar o Imperador de Quioto, o Brasil seria diferente. Histórias como essa podem ser contadas para termos um pouco mais de civismo, de respeito para com a nossa gente e a nossa terra. Por isso, felicito V. Exª. V. Exª tem toda a razão de fazer o pronunciamento, de se sentir realizado, porque, neste Congresso, não é fácil lançarmos um discurso, uma idéia e vê-la plenamente realizada. E essa realização V. Exª está tendo, com a grande ênfase que teremos no cinema nacional. Meus cumprimentos.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL - MG) - Senador Pedro Simon, V. Exª é um aliado nessa causa e nessa caminhada. V. Exª vem provocando no Senado e na sociedade brasileira um debate sobre a comunicação pela televisão e o rádio, fortalecendo instrumentos e propiciando debates em torno do tema, aqui nesta Casa. Queria lembrar-lhe que hoje, mais do que nunca, precisamos revelar ao Brasil que a instituição parlamentar, que se pretende representativa do sentimento nacional, passe a tratar também de temas aparentemente distantes do Congresso, mas que efetivamente estão inseridos na sociedade brasileira, em seus anseios, em suas aspirações e até no seu cotidiano vivencial. Não há um só brasileiro que não viva também do entretenimento, especialmente comparecendo às salas de cinema, ou assistindo a filmes nas televisões. Os jornais de fim de semana, sobretudo de sábado e domingo, bem como as revistas e as livrarias destinam hoje espaços significativos para a cinematografia nacional.

É, portanto, um tema do povo, um tema popular. Sabe muito bem V. Exª que os Estados Unidos fizeram da cinematografia um instrumento de prosperidade e de crescimento da pátria. Quando o Presidente Roosevelt foi convocado para explicar à sociedade norte-americana o apoio que estava oferecendo a Hollywood para incrementar a indústria cinematográfica, ele respondeu, com simplicidade e com extrema visibilidade: “Para onde for o cinema norte-americano irá também o produto norte-americano”.

Pois o Brasil tem que agir da mesma forma. A recepção que a sociedade internacional, que o povo de diversas nações tem pelo cinema brasileiro é realmente admirável. Mas as autoridades brasileiras, as instituições brasileiras ainda não se convenceram na dimensão desejável que o cinema faz parte da cultura e a cultura nos conduz à paz, ao amor e à fraternidade.

Precisamos, portanto, voltar os olhos para a indústria cinematográfica no Brasil, que se insere na cultura e, conseqüentemente, representa um instrumento de paz e de prosperidade para o País.

Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR FRANCELINO PEREIRA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido na forma do art. 210 do Regimento Interno.)

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            Anexo

LEI No 10.454, DE 13 DE MAIO DE 2002.

  Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica remida a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art. 32 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:

I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenha como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e

II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incida sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Art. 2o O inciso V do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o .....................................................................

....................................................................................

V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1o, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

......................................................................................

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos." (NR)

Art. 3o O art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, e dos seguintes §§ 1o, 2o e 3o:

"Art. 1o .......................................................................

.....................................................................................

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;

XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;

XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;

XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;

XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;

XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII, adaptada ao idioma português ou às condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil;

XX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e cuja veiculação esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em regulamento;

XXI - claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 1o Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

§ 2o Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

§ 3o Considera-se versão de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção." (NR)

Art. 4o O inciso III do art. 2o da Medida Provisória no 2.228-1 , de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ......................................................................

....................................................................................

III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.

.............................................................................................." (NR)

Art. 5o O art. 21 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 21 ....................................................................

Parágrafo único. No caso de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias, a marca indelével e irremovível de que trata o caput e nas finalidades ali previstas deverá constar na claquete de identificação." (NR)

Art. 6o O art. 28 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.

§ 1o No caso de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira, após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.

§ 2o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original devem ser consideradas, juntamente com esta, um só título, para efeito do pagamento da CONDECINE." (NR)

Art. 7o O parágrafo único do art. 24, o art. 25 acrescido do seguinte parágrafo único, e os arts. 29 e 31, todos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 ..........................................

Parágrafo único. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de 6 (seis) cópias, bem como seu material de promoção e divulgação nos limites estabelecidos em regulamento." (NR)

"Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.

Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, de acordo com o regulamento." (NR)

"Art. 29. A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, com a comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente.

Parágrafo único. No caso de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser enviado à ANCINE, o resumo do contrato firmado entre as partes, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento." (NR)

"Art. 31. A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira qualificada na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, ainda que o pagamento dos montantes a esta referentes seja feito diretamente à empresa estrangeira pela empresa brasileira que se responsabilizará pelo conteúdo da programação contratada, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação brasileira pertinente.

................................................................................................." (NR)

Art. 8o O art. 33 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 33 ...................................................................

................................................................................

§ 3o A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada." (NR)

Art. 9o A tabela "d" relativa ao art. 33, inciso I, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, constante do Anexo I daquela Medida Provisória, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 10. O Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na parte relativa ao inciso II do art. 33 da citada Medida Provisória, passa a vigorar com as tabelas "a", "b", "c" e "d", constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 11. O caput e os incisos do art. 36 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:

I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;

II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I;

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;

IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;

V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;

VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I." (NR)

Art. 12. O art. 37 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a ser § 1o:

"Art. 37 .......................................................................

§ 1o A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

§ 2o A solidariedade de que trata o § 1o não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32." (NR)

Art. 13. O art. 38 e seu parágrafo único da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:

I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;

II - ANCINE, nos demais casos.

Parágrafo único. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)

Art. 14. O art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, fica acrescido dos seguintes incisos VII, VIII, IX e X e dos seguintes §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o, passando o seu parágrafo único a ser § 1o e os seus incisos III, IV e VI a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 ....................................................................

...........................................................................................................

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma mesma obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária;

IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento;

.........................................................................................

VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único, exceto as obras audiovisuais publicitárias;

VII - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1o;

VIII - obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política;

IX - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1o, quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea d do art. 33;

X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.

...............................................................................

§ 2o Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.

§ 3o Os valores não aplicados na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.

§ 4o Os valores previstos no inciso IX não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 5o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto.

§ 6o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso IX poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto." (NR)

Art. 15. A alínea a do inciso II do art. 40 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40.........................................................

.....................................................................

II - ............................................................................

a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até 6 (seis) cópias;

................................................................

III - (revogado)." (NR)

Art. 16. O art. 3o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei no 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente." (NR)

Art. 17. O art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

"Art. 60. ..................................................................

...............................................................................

§ 4o Os veículos de comunicação que veicularem cópia ou original de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do contrato ou da veiculação." (NR)

Art. 18. O art. 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, modificada pela Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ............................................................

.........................................................................

§ 2o Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1o e art. 3o desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;

III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.

§ 3o Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 4o A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 5o A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE." (NR)

Art. 19. O art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, modificado pelo art. 51 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso do art. 3o após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente." (NR)

Art. 20. Os demais artigos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e as demais tabelas de valores da CONDECINE constantes de seu Anexo I permanecem inalterados.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Francisco Weffort

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002

ANEXO I

Art. 33, inciso I:

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1o (exceto obra publicitária)

- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 200,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos R$ 2.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) R$ 450,00

Art. 33, inciso II:

a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 28.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 20.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 3.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição R$ 3.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado R$ 500,00

b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 84.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 70.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 10.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado R$ 1.000,00

c) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 50.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 45.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 8.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado R$ 800,00

d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 1.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 1.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição R$ 300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado R$ 100,00

Modelo1 5/1/245:22



Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/2002 - Página 8357