Discurso durante a Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Importância da propaganda eleitoral e político partidária para o aperfeiçoamento da democracia.

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PFL - Partido da Frente Liberal/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES.:
  • Importância da propaganda eleitoral e político partidária para o aperfeiçoamento da democracia.
Publicação
Publicação no DSF de 25/05/2002 - Página 9211
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES.
Indexação
  • COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROPAGANDA ELEITORAL, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO FISCAL, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, DIVULGAÇÃO, SERVIÇO, UTILIDADE PUBLICA.
  • QUESTIONAMENTO, MOTIVO, PROIBIÇÃO, PROPAGANDA ELEITORAL, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PERIODO, AUSENCIA, ELEIÇÕES.
  • DEFESA, IMPORTANCIA, REFORÇO, DIVULGAÇÃO, PROGRAMA, PROJETO, ATIVIDADE, PARTIDO POLITICO, APERFEIÇOAMENTO, DEMOCRACIA, EXERCICIO, CIDADANIA, PAIS.

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (PFL - RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o controle pela sociedade da atuação e da fidelidade dos partidos políticos às suas propostas e programa só pode ser exercido caso lhe seja possível conhecer os fatos e a prática.

A consolidação dos partidos e de seus membros com mandato eletivo ou candidatos a tal posição só se fará na medida em que eles se exponham ao julgamento dos cidadãos. Julgamento este que deve ser exercido diuturnamente, independentemente de se estar em período eleitoral ou não.

Por uma questão de eqüidade e para evitar o abuso do poder econômico pelos partidos ou grupos políticos mais poderosos, a lei estabeleceu que a veiculação de propaganda partidária, em períodos não-eleitorais, ou de propaganda eleitoral, no semestre em que ocorram as eleições, será feita gratuitamente e segundo regras bem definidas. As Leis nºs 9.096, de 1995, e 9.504, de 1997, fixam claramente as normas que regem tal propaganda.

Sr. Presidente, de modo bastante sensato, o poder público estabeleceu que haveria contrapartida às emissoras de rádio e televisão pelo tempo utilizado na propaganda político-eleitoral e que lhes teria sido potencialmente subtraído da utilização de comerciais pagos. Assim, o Decreto nº 3.786, de 2001, regulamentou o modo pelo qual as emissoras se beneficiariam de isenção fiscal compensatória pelo uso de parte de seu tempo de transmissão.

Assim sendo, as emissoras de televisão e de radiodifusão não sofrem qualquer prejuízo financeiro com a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.

Por que, então, querer restringir a propaganda eleitoral somente ao semestre em que ocorrem as eleições? Por que tentar vedar aos partidos a realização de propaganda partidária nos meios de comunicação nos períodos entre eleições? Esta é uma forma democrática de manter o debate político acesso de modo permanente, o que me parece ser pedagogicamente produtivo para a educação política de nossos concidadãos.

Convenientemente disciplinada, a propaganda político-partidária pode perfeitamente existir todos os anos, ou melhor, todos os semestres. Este foi o propósito do legislador ao produzir as Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97 e o Decreto nº 3.786, de 2001.

O argumento de que as emissoras sofrem prejuízos com a interrupção de sua programação normal é falaciosa e atenta contra o interesse coletivo. Lembremo-nos, melhor dizendo, lembrem-se os dirigentes das emissoras, e os partidários da tese do prejuízo, de que são detentores de concessão para operar um serviço de utilidade pública. E os programas de divulgação político-partidária e eleitoral são, por essência, serviço de utilidade pública. Assim, Sr. Presidente, não podemos sequer discutir a possibilidade da extinção das transmissões dos partidos políticos, pois seria uma incoerência deontológica.

E não foi por outra razão que o Governo baixou, em 2001, o decreto de ressarcimento via isenção fiscal compensatória: para que os empresários não se queixassem de que o Estado estaria contribuindo para inviabilizar seus empreendimentos, pela via da subtração do tempo de venda de comerciais e de perda de audiência.

Assim, Sr. Presidente, o máximo que se pode ou poderia, então, questionar é se os valores ou o modo de cálculo dessa compensação estão de acordo com o tempo subtraído às programações normais das emissoras de radiodifusão ou de televisão.

De todo modo, permanece o fato objetivo de que estamos falando de um serviço de utilidade pública, veiculado em meios de comunicação social, e não de um negócio comercial, segundo a acepção do mercado. Conseqüentemente, se o Estado deve ser justo e não expropriar horários, usando uma linguagem figurativa, às emissoras cabe a responsabilidade de agir com espírito social, objetivo maior de sua existência.

O debate político, como fonte de formação cívica, é um dos mais importantes instrumentos de consolidação da cidadania. E ele não pode nem deve ficar restrito aos plenários das Casas legislativas, pois se tornam distantes da sociedade menos esclarecida. Não podem, também, ser objeto de veiculação apenas pelos canais de transmissão institucionais, como as rádios e TVs da Câmara, do Senado ou de outras Casas legislativas. Esses veículos destinam-se à informação das atividades do Poder Legislativo, sendo, portanto, de caráter intrinsecamente apartidário e, decorrentemente, infensos à propaganda.

Sr. Presidente, cada vez que se aproxima o período das eleições, levantam-se vozes contra a propaganda eleitoral e, por extensão, contra a propaganda político-partidária. Sabemos bem que muitos de nossos concidadãos pouco se interessam pelo debate político, o que, apesar de ser um direito legítimo de cada um, é um sintoma da fraqueza do engajamento dos cidadãos no processo de construção da sociedade. Eu diria mesmo que é falta de percepção do que seja cidadania, e isso, por carência de educação para o exercício da vida cívica.

Ninguém é ou deve ser obrigado à militância partidária. Contudo, Srªs e Srs. Senadores, todos devemos alimentar nossa cidadania. E um dos valores máximos desta cidadania é o voto, cuja premissa é a existência das correntes políticas aglutinadas em partidos. Partidos tão criticados pela falta de conteúdo programático e de capacidade de mobilizar e cativar eleitorado. Como, então, imaginar a não-existência de uma propaganda partidária que funcione como projeto educativo e mobilizador? Seria um contra-senso!

Devemos, isto sim, fortalecer a veiculação dos programas de divulgação política, sem com isso querer advogar que deva ser aumentado seu tempo atualmente previsto. Os programas devem servir de instrumento de formação da cidadania e de encorajamento às pessoas, para se posicionarem no espectro das opções políticas. Na prática, a Lei nº 9.096/95 reserva uma hora por semestre, em cadeia nacional, e outra hora, em cadeia estadual, a cada partido com representação na Câmara dos Deputados que atenda aos requisitos do artigo 13 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Quando se trata de período eleitoral, é a Lei nº 9.504/97 que fixa os tempos de propaganda, durante o prazo dos 45 dias que antecedem o pleito.

Convenhamos, Sr. Presidente, que a legislação é racional e não exige das emissoras nada além da prestação de um serviço de utilidade pública, sobretudo porque lhes ressarce os custos via compensação fiscal.

Para concluir, quero reafirmar minha fé no processo democrático da realização constante de eleições gerais e livres e do exercício da política através dos partidos. E nesse contexto, a veiculação de projetos, programas e todas as atividades dos partidos e de seus membros pela televisão e pelo rádio faz parte do aperfeiçoamento do nosso sistema e do exercício da cidadania por todos os brasileiros e brasileiras.

Era o que tinha a dizer. Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/05/2002 - Página 9211