Discurso durante a 78ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de celeridade para votação de projeto de autoria de S.Exa., que pune a clonagem de cartões de crédito.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Defesa de celeridade para votação de projeto de autoria de S.Exa., que pune a clonagem de cartões de crédito.
Publicação
Publicação no DSF de 06/06/2002 - Página 10613
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, AGILIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, SENADOR, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE, EMPRESA, ADMINISTRAÇÃO, CARTÃO DE CREDITO, FRAUDE, REPRODUÇÃO, PREJUIZO, CONSUMIDOR.
  • COMENTARIO, AUMENTO, FRAUDE, REPRODUÇÃO, CARTÃO DE CREDITO, APREENSÃO, SOCIEDADE.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB - MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho, por meio de pronunciamento brevíssimo, chamar a atenção para projeto de lei de minha autoria, o Projeto de Lei do Senado nº 261, de 2001, cuja tramitação gostaria de ver acelerada.

O projeto em questão trata de atividade criminosa, hoje, infelizmente, muito em voga, cujo crescimento tem sido assustador, que é a clonagem de cartões de crédito. Os casos de clonagem de cartão multiplicam-se, sendo difícil hoje alguém não conhecer pelo menos um caso ocorrido com parentes ou amigos. Esse crime tornou-se quase banal. Um dos motivos para isso é a fácil obtenção, com baixo custo, de aparelho eletrônico capaz de copiar os dados do cartão eletrônico das pessoas. Outro dia ouvi dizer que se pode comprar tal aparelho, por cerca de 40 dólares, pela internet.

A meu ver, as empresas administradoras de cartão de crédito estão simplesmente lavando as mãos nos inúmeros casos de clonagem que vêm ocorrendo, colocando toda a responsabilidade por eventuais prejuízos nas costas dos clientes. Mesmo que haja comunicação imediata de irregularidade por parte do cliente, as empresas eximem-se de responsabilidade. No contrato de prestação de serviço, -- um contrato de adesão, sem que o cliente possa discutir seus termos -- para se resguardarem, as empresas administradoras de cartão costumam colocar a cláusula de que, em caso de irregularidade, a responsabilidade delas começa somente depois que o cancelamento do cartão passa a constar em lista, cuja elaboração é de responsabilidade delas mesmas.

Ora, esse procedimento contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, o Código determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E, então, no primeiro parágrafo do artigo, - e aqui está o ponto relevante, - está estabelecido que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.

Ora, não resta dúvida de que o cliente possuidor de cartão de crédito espera ter em mãos um produto seguro, que proteja seu crédito e não seja passível de ser fraudado com a facilidade com que hoje o é. E não resta dúvida de que essa expectativa, por parte do cliente, é razoável!

Com a intenção de deixar claro, de acordo com os termos do Código de Defesa do Consumidor, qual é a responsabilidade das administradoras de cartão em caso de clonagem, apresentei o PLS nº 261, de 2001. De texto conciso, claro, sucinto e objetivo, o projeto, em seu artigo 1º, reza que “no caso de clonagem de cartão de crédito, a responsabilidade é exclusivamente da respectiva administradora”. Para que não pairem dúvidas sobre o conceito de clonagem, o parágrafo único desse artigo define que “clonagem é a obtenção de dados eletrônicos pessoais do usuário de cartão de crédito e sua reprodução para fins ilícitos e de forma fraudulenta”.

Certo de obter a compreensão e o apoio das Srªs e dos Srs. Senadores para tal projeto, que tem sentido de urgência muito grande, encerro este discurso.

A lei há de ser observada e o direito da parte mais fraca respeitado e garantido!

Era o que tinha a dizer.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/06/2002 - Página 10613