Discurso durante a 90ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 168, de 2002, que altera dispositivos da Lei 9.472, que trata da regulamentação da concessão de serviços de telefonia fixa no Brasil.

Autor
Ricardo Santos (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Ricardo Ferreira Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 168, de 2002, que altera dispositivos da Lei 9.472, que trata da regulamentação da concessão de serviços de telefonia fixa no Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 19/06/2002 - Página 12327
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇO, TELEFONIA, SOLUÇÃO, PROBLEMA, TARIFAS, REGIÃO METROPOLITANA, INTERIOR, PAIS.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. RICARDO SANTOS (Bloco/PSDB - ES. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentamos projeto de lei que recebeu o nº 168, de 2002, e que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 9.472, que trata da regulação da concessão de serviços de telefonia fixa no Brasil. O referido projeto visa resolver um grave problema de tarifação de telefonia, sobretudo nas regiões metropolitanas do País.

Em síntese, o que estamos pretendendo com esse projeto de lei é extinguir a chamada tarifa conurbada em todas as áreas sujeitas a esse tipo de tarifação nas regiões metropolitanas. Como todos sabem, as áreas onde se praticam as tarifas conurbadas foram definidas há mais de quinze anos pelo Ministério das Comunicações, e, hoje, cidadãos assinantes que habitam o mesmo espaço urbano pagam tarifas que, muitas vezes, são quatro vezes maiores do que aquelas pagas por seus vizinhos.

Por outro lado, procuramos eliminar a tarifa interurbana vigente entre localidades de um mesmo Município, como ocorre em muitos casos, estabelecendo, para tanto, tarifas locais num raio de trinta quilômetros de distância entre diferentes distritos, vilas e comunidades. O que acontece muitas vezes é que, num espaço ou numa distância inferior a dez quilômetros, praticam-se tarifas interurbanas entre vilas, povoados e a sede do respectivo Município. Por último, procuramos assegurar, nas regiões metropolitanas, a adoção de tarifa local entre um Município e outro.

A motivação para apresentarmos esse projeto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi a constatação de que, hoje, a política de preços praticada pelas concessionárias e permissionárias dos serviços telefônicos contraria o princípio da universalização dos serviços de telefonia fixa, ao penalizar assinantes que habitam em áreas conurbadas, em comunidades mais afastadas, na zona rural ou no interior do Brasil, com tarifas expressivamente mais altas. Consideramos que esse tipo de tarifação é um tratamento desigual para quem vive em um mesmo espaço geográfico, o que inibe a utilização de serviços telefônicos e de outros serviços correlatos, como, por exemplo, a Internet, por parte de cidadãos que habitam determinadas regiões do Brasil, contribuindo para agravar a chamada exclusão digital que ocorre no País.

Dada a relevância desse projeto, estamos confiantes na sua rápida tramitação no Congresso Nacional, sendo importante destacar que um dos seus dispositivos autoriza a Anatel a equacionar, com as empresas concessionárias e permissionárias do serviço de telefonia, o chamado equilíbrio econômico e financeiro dos contratos firmados. Dessa forma, essas empresas não poderão alegar a redução de receitas e prejudicar a aplicação plena desse projeto de lei.

No caso do Estado do Espírito Santo, esse projeto tem um valor todo especial, devendo beneficiar diversas comunidades dos balneários de Ponta da Fruta; Barra do Jucu, no Município de Vila Velha; Jacaraípe e Manguinhos, no Município da Serra e Nova Almeida; os distritos-sedes dos Municípios da Serra, Cariacica e Viana e um grande número de distritos e vilas localizadas no interior do Estado.

Temos recebido, com os pronunciamentos que já fizemos sobre o assunto no Senado Federal, um grande número de correspondências de todo o País, o que ressalta a importância dessa matéria e da busca por uma solução para o problema das tarifas telefônicas em áreas conurbadas e em regiões interioranas, atestando, portanto, a extensão dos benefícios que esse projeto vai trazer para todo o Brasil.

São essas as razões pelas quais espero que esse projeto tenha uma rápida tramitação no Senado e no Congresso Nacional.

Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/06/2002 - Página 12327